TJBA - 8002248-72.2023.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 10:33
Baixa Definitiva
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09/11/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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09/11/2024 10:32
Processo Desarquivado
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09/11/2024 10:32
Remessa dos Autos à Central de Custas
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09/11/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 10:16
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:16
Juntada de decisão
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16/10/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/09/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
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08/09/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 12:15
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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08/09/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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20/08/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:42
Conclusos para decisão
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07/08/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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19/07/2024 17:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8002248-72.2023.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Maria Ribeiro De Souza Advogado: Allison Charle Reis Alves (OAB:BA77353) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002248-72.2023.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: MARIA RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s): ALLISON CHARLE REIS ALVES (OAB:BA77353) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória em que a parte autora alega não ter contraído junto à acionada o empréstimo consignado de nº 594582914, pugnando (dentre outros pedidos) pelo cancelamento/anulação da avença, devolução em dobro dos valores descontados, e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Em sua defesa, a parte acionada contestou os fatos narrados na exordial, colacionando aos autos cópia de contrato assinado pela autora (ID 433396874), bem como um comprovante de transferência via TED do valor contratado (ID 433396877).
Arguiu preliminares, e pugnou pela improcedência da ação.
Registre-se que a demanda em apreço comporta julgamento pelo rito dos juizados especiais cíveis, conforme Art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Não se trata, portanto, de causa complexa, pois a análise do mérito pode ser feita em face dos documentos trazidos pelas partes.
Desse modo, deixo de acolher a preliminar suscitada na contestação.
Por sua vez, o consumidor não é obrigado a esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a presente ação, conforme dispõe o Art. 5º, inciso XXXV, da CR/88; razão pela qual indefiro as preliminares de inépcia e/ou carência da ação.
Também não deve prosperar o pedido de litispendência e/ou conexão por suposto fracionamento de ações.
Analisando detidamente os autos citados, verifico tratarem-se de demandas distintas, referentes a diversos contratos firmados entre as partes.
Sendo que cada uma dessas demandas diz respeito a um respectivo número de contrato.
Por fim, cumpre destacar que em matéria consumerista, como no caso em apreço, aplica-se o prazo prescricional do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sendo que, em relações de trato sucessivo, o marco inicial é a data do último desconto.
Não há que se falar, portanto, em prescrição ou decadência.
Superadas as questões preliminares, passo à fundamentação.
Sobre o mérito, porém, verifico que a acionada trouxe elementos extintivos do direito alegado pela autora, mormente a juntada à contestação de cópia do contrato do empréstimo sub judice, e da respectiva comprovação da transferência (TED) do valor pactuado.
Dito isso, a pretensão alegada na inicial não merece prosperar, haja visto ter a acionada colacionado documentos suficientes para corroborar a regularidade da contratação em apreço, tendo anexado ao contrato sub judice cópias dos documentos pessoais da autora, comprovante de residência, e testemunhas.
Cumprindo, assim, com o seu dever de cuidado.
Note-se que o caso em apreço é uma nítida relação de consumo.
De modo que milita em favor da parte consumerista a presunção de veracidade, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabendo à instituição financeira demandada comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito alegado.
Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Entendo, pois, que a acionada comprovou a regularidade da contratação em comento, fazendo juntada aos auto de cópia de instrumento contratual assinado pela autora, e do respectivo comprovante de transferência.
Provou, portanto, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), devendo a demanda ser julgada improcedente.
Nesse sentido, inclusive, pacífico é o entendimento das Turmas Recursais, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
AUSENTE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes (Processos nº 0000773-71.2021.8.05.0106 e 0000512-65.2019.8.05.0110).
A sentença julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, conforme dispositivo abaixo: “Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a ação, na medida em que não restou provado pela Parte Autora que o desconto é indevido, trazendo, porém, a Parte Ré provas de que houve de fato a celebração de contrato entre as partes bem como a disponibilização do valor.” Sem preliminares, passo a análise do mérito.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação alegando que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, referente a um empréstimo não contratado realizado pela ré.
Por sua vez, a acionada alega que não há vícios na contratação, apresentando contrato acompanhado de selfie da parte autora; documentos pessoais da mesma e TED demonstrando o depósito dos valores.
Avançando sobre o mérito recursal, verifico que a parte ré prova a regularidade da contratação.
Ademais, o instrumento contratual possui cláusulas claras e com informações satisfatórias quanto às consequências da pactuação.
Outrossim, o documento de transferência bancária (TED) colacionado no evento 17 atesta que a consumidora se beneficiou do valor mutuado, denotando efetiva adesão aos serviços prestados pela instituição financeira.
In casu, a Ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II do CPC, pois o referido instrumento foi firmado pela própria parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais, evidenciando a regularidade formal da contratação.
Nessa senda, comparando-se as circunstâncias do contrato, a exemplo do tempo inicial da contratação e de sua execução no tempo, reveladoras da plena ciência do consumidor quanto a seus termos e formas de pagamento comparadas às alegações da inicial, está caracterizada a regularidade da contratação.
Destarte, não restou comprovada a versão dos fatos apresentados pela parte autora, bem como não foi demonstrada qualquer conduta ilícita e abusiva da ré, seja por ação ou omissão, acarretando a improcedência da demanda.
Nesse sentido são os julgados desta Turma: “RECURSO INOMINADO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
AUTORA QUE NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA.
JUNTADA DE CONTRATO E DOCUMENTO CONTENDO A ASSINATURA DA AUTORA.
RECEBIMENTO DE VALORES PELA AUTORA SEM INDICAÇÃO NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000512-65.2019.8.05.0110, Relator (a): TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, Publicado em: 26/03/2020).” Conclui-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas.
Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma.
Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar.
Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos.
Desse modo, e constatado que a sentença impugnada observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser mantida.
Com essas considerações e ante as razões alinhadas na apreciação monocrática, seguindo entendimento consolidado e tudo mais que consta dos autos, na forma do art. 15, Inciso XII do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do CPC, DECIDO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora CBS. (TJ-BA - RI: 00018715520238050063 CONCEICAO DO COITE, Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/07/2023) DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC.
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários nessa fase processual, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré.
Tucano/BA, data e hora registradas no sistema.
FLÁVIO PEREIRA AMARAL Juiz Leigo.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
16/07/2024 22:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2024 05:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 08/04/2024 23:59.
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24/04/2024 05:39
Decorrido prazo de ALLISON CHARLE REIS ALVES em 08/04/2024 23:59.
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20/04/2024 13:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 09/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:56
Decorrido prazo de ALLISON CHARLE REIS ALVES em 09/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:29
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2024 21:39
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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25/03/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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23/03/2024 21:13
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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23/03/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2024 17:43
Expedição de intimação.
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17/03/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 01:52
Decorrido prazo de ALLISON CHARLE REIS ALVES em 28/02/2024 23:59.
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15/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 27/02/2024 23:59.
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14/03/2024 19:13
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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14/03/2024 19:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 04/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 22:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2024 21:35
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 04/03/2024 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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29/02/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 06:54
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 13:18
Expedição de intimação.
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06/02/2024 13:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/03/2024 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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06/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 08:31
Conclusos para despacho
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25/09/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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