TJBA - 0546972-60.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 09:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/08/2024 09:38
Baixa Definitiva
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12/08/2024 09:38
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA LIMA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 09/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:51
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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18/07/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 0546972-60.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Antonio Ferreira Lima Advogado: Victor De Alencar Tapioca (OAB:BA34071-A) Apelado: Banco Volvo (brasil) S.a Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger De Oliveira (OAB:BA31214-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546972-60.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANTONIO FERREIRA LIMA Advogado(s): VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA APELADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Advogado(s):MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA mk4 ACORDÃO EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
JULGADA IMPROCEDENTE.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
DIALETICIDADE.
REJEITADA.
VALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA AOS DEMAIS ENCARGOS DA MORA.
EXPRESSA NO CONTRATO.
FUNDO GARANTIDOR DE INVESTIMENTOS - FGI - LEGALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Poderá ser cobrada comissão de permanência, após o vencimento da dívida, desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios e moratórios, correção monetária e multa contratual, e, ainda, observados os limites da taxa média do mercado, sem exceder o percentual estipulado para os juros remuneratórios, consoante as súmulas 30, 294 e 296 do STJ. 2.
O Fundo Garantidor Para Investimento (FGI), criado e administrado pelo BNDES, destina-se a garantir o risco de operações de empréstimos ou financiamentos, facilitando o acesso ao crédito junto aos bancos, já que a falta de garantia é um dos principais obstáculos. 3.
No caso vertente, verifica-se do contrato nº 0000295003/001 (Abertura de Crédito Fixo), referido encargo esta expressamente previsto, conforme se denota da leitura da cláusula 17.GARANTIAS. 17.8 - garantia complementar do Fundo Garantidor para Investimentos – FGI.
Além disso, a cobrança desse encargo também está expressa na Cédula de Crédito Bancário, em seu item IV.
Dados do Financiamento:(…) FGI: Percentual Garantido: 80,00%. 4.
Logo, não verificada qualquer abusividade ou ilegalidade no FGI, expressamente pactuado no contrato objeto da lide, resta mantida a sua contratação. 5.
RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0546972-60.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO FERREIRA LIMA e como apelada BANCO VOLVO (BRASIL) S.A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em REJEITAR A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
16/07/2024 18:29
Conhecido o recurso de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A - CNPJ: 58.***.***/0001-70 (APELADO) e não-provido
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16/07/2024 11:07
Conhecido o recurso de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A - CNPJ: 58.***.***/0001-70 (APELADO) e não-provido
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15/07/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2024 16:59
Deliberado em sessão - julgado
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25/06/2024 17:07
Incluído em pauta para 09/07/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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18/06/2024 10:05
Solicitado dia de julgamento
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12/06/2024 14:27
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA LIMA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 03:13
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:30
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2024 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:29
Recebidos os autos
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13/05/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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