TJBA - 8001625-80.2017.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/01/2025 07:50
Expedição de intimação.
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29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de NADYJA ELIS CARNEIRO OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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25/01/2025 04:14
Decorrido prazo de MANOEL DOS REIS MOTA OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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29/12/2024 07:58
Decorrido prazo de MARIA GORETI CARNEIRO OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 18:23
Juntada de Petição de citação
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27/11/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 18:16
Juntada de Petição de citação
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27/11/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 18:13
Juntada de Petição de citação
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06/11/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 08:51
Expedição de intimação.
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04/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
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27/10/2024 21:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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27/10/2024 01:30
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 09/09/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001625-80.2017.8.05.0014 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Araci Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Comercial Nadyja Ltda - Me Executado: Manoel Dos Reis Mota Oliveira Executado: Maria Goreti Carneiro Oliveira Executado: Nadyja Elis Carneiro Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8001625-80.2017.8.05.0014 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO DO BRASIL SA Réu: COMERCIAL NADYJA LTDA - ME e outros (3) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em razão da Sentença proferida nos autos, com base no art. 1.022 do CPC, cuja norma estabelece seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.
Conheço os Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, em que pesem as razões de recurso, verifico não assistir razão à parte Embargante.
Os Embargos de Declaração têm cabimento em hipóteses restritas, para que sejam afastadas obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
O conteúdo dos Embargos Declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte Embargante com as razões de julgamento.
Desse modo, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios.
Significa dizer que a pretensão da parte Embargante refletiu mera pretensão oblíqua de reforma, no sentido de rediscutir a lide e sua fundamentação, e não meramente supressora de omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido: «[…] 5.
Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado.
As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 6.
Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7.
Embargos de Declaração rejeitados (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020)» No caso concreto, observo que o aludido questionamento atribuído a omissão pela parte Embargante não se sustenta.
O embargante requer na verdade um pedido de reconsideração, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Outrossim, não conheço dos embargos, visto que não é a via processual adequada para um possível conhecimento do pleito, porque que não há obscuridades, contradições ou omissões na decisão prolatada Sendo assim e em face do exposto, não consistindo em nenhuma das hipóteses do art. 1.023 do CPC, NEGO provimento aos Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
Araci, 13 de agosto de 2024.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
30/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 15:30
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 13:33
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001625-80.2017.8.05.0014 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Araci Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Comercial Nadyja Ltda - Me Executado: Manoel Dos Reis Mota Oliveira Executado: Maria Goreti Carneiro Oliveira Executado: Nadyja Elis Carneiro Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N° 8001625-80.2017.8.05.0014 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR:BANCO DO BRASIL SA REU: COMERCIAL NADYJA LTDA - ME e outros (3) DESPACHO 1.
Em observância ao disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o exequente sobre a ocorrência da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
ARACI, 24 de setembro de 2020 Maria Claudia Salles Parente Juíza de Direito -
16/07/2024 20:24
Declarada decadência ou prescrição
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16/07/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 12:49
Conclusos para decisão
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29/12/2020 02:45
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 20/10/2020 23:59:59.
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28/12/2020 08:54
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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08/12/2020 12:43
Conclusos para despacho
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15/10/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2018 08:56
Conclusos para despacho
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01/02/2018 01:23
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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20/01/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2017 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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