TJBA - 8000045-95.2017.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO em 14/03/2025 23:59.
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08/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:38
Expedição de intimação.
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25/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000045-95.2017.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Irineia De Sousa Bastos Ribeiro Advogado: Claudia Da Rocha (OAB:DF30098) Advogado: Ivanilza Bastos Novaes Fagundes (OAB:BA52307) Reu: Municipio De Tabocas Do Brejo Velho Advogado: Fernando Machado Do Couto Filho (OAB:BA16117) Advogado: Italo Passos De Almeida (OAB:BA45437) Advogado: Gilson Reis Silva (OAB:BA66572) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000045-95.2017.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: IRINEIA DE SOUSA BASTOS RIBEIRO Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:DF30098), IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307) REU: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO Advogado(s): FERNANDO MACHADO DO COUTO FILHO (OAB:BA16117), ITALO PASSOS DE ALMEIDA (OAB:BA45437), GILSON REIS SILVA (OAB:BA66572) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de petição inicial protocolizada no PJe por advogado(a) sem procuração nos autos.
Conforme a jurisprudência do STJ, "Revela-se admissível o protocolo de petição em sistema de peticionamento de processo judicial eletrônico por advogado sem procuração nos autos, desde que se trate de documento (i) nato-digital/digitalizado assinado eletronicamente com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da MP n. 2.200-2/2001, por patrono com procuração nos autos, desde que a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz de validar a assinatura digital do documento; ou (ii) digitalizado que reproduza petição impressa e assinada manualmente também por causídico devidamente constituído no feito" (AgInt no AREsp n. 1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).
Ainda nesse sentido, o seguinte precedente: AgInt no AREsp n. 2.492.157/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.
No caso dos autos, trata-se de documento nato-digital, o qual, entretanto, não foi assinado eletronicamente com certificado digital por patrono(a) com procuração nos autos.
Ressalte-se que, na presente hipótese, por se tratar de falta de procuração na postulação inicial, não se aplica o art. 76 do NCPC, que permite o sobrestamento do processo para que sejam sanados vícios na capacidade processual ou na representação da parte litigante, uma vez que, para a hipótese de falta de procuração no ajuizamento da exordial, existe o art. 104 do NCPC, o qual, por força da regra supralegal da especialidade, rege a presente situação, estabelecendo que “O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.
Na presente hipótese, sequer há alegação acerca de uma eventual necessidade de ajuizamento da ação por advogado sem procuração para praticar ato urgente ou evitar o perecimento do direito postulado, de modo que se torna inaplicável o parágrafo 1º do art. 104 do NCPC, que permitiria, nos casos de urgência referidos no seu caput, a exibição da procuração em prazo posterior ao ajuizamento da ação.
Com efeito, nos termos da doutrina especializada, “é vedado ao advogado postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, caso em que caberá ao advogado, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz, sob pena de ineficácia do ato praticado (art. 104, §§ 1º e 2º, do CPC)” (Lopes Jr.
Jaylton.
In Manual de Processo Civil.
Ed.
JusPodivm, Salvador, 2023.
Pág. 195.
Grifou-se).
Ainda segundo a doutrina mencionada acima, nas hipóteses em que é permitido o ajuizamento da ação por causídico(a) sem procuração nos autos, o instrumento do mandato, como tal, “deve ser juntada aos autos do processo na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar” (idem, pág. 195.
Grifou-se), o que não ocorreu na presente situação.
No caso, a parte autora teve várias oportunidades para se manifestar nos autos, mas deixou de suprir o vício na sua representação inicial, pois não juntou a procuração assinada por ela em favor da advogada que protocolizou a exordial.
Por fim, conforme a doutrina especializada, a falta de procuração, não suprida nas oportunidades em que a parte teve de se manifestar nos autos, enseja a extinção do processo “sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de validade (CPC 485 IV)” (Nery e Nery, in Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed.
Ed.
RT, São Paulo, 2016.
Pág. 439).
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Serra Dourada/BA, data do sistema.
Documento assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
18/10/2024 10:20
Expedição de intimação.
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17/07/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000045-95.2017.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Irineia De Sousa Bastos Ribeiro Advogado: Claudia Da Rocha (OAB:DF30098) Advogado: Ivanilza Bastos Novaes Fagundes (OAB:BA52307) Reu: Municipio De Tabocas Do Brejo Velho Advogado: Fernando Machado Do Couto Filho (OAB:BA16117) Advogado: Italo Passos De Almeida (OAB:BA45437) Advogado: Gilson Reis Silva (OAB:BA66572) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000045-95.2017.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: IRINEIA DE SOUSA BASTOS RIBEIRO Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:0030098/DF) REU: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO Advogado(s): FERNANDO MACHADO DO COUTO FILHO (OAB:0016117/BA) DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que processo está sem provocação das partes há muitos anos, pelo que intimo a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, aduzir se tem interesse no feito.
Deverão as partes, ainda, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente, via postal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Atribuo ao presente despacho força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serra Dourada, 18 de junho de 2021.
Juliana Machado Rabelo Juíza Substituta -
15/07/2024 21:18
Expedição de intimação.
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15/07/2024 21:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 23:53
Desentranhado o documento
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13/07/2024 23:53
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:21
Conclusos para decisão
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28/05/2022 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIA DA ROCHA em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:23
Decorrido prazo de ITALO PASSOS DE ALMEIDA em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:23
Decorrido prazo de GILSON REIS SILVA em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO DO COUTO FILHO em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:23
Decorrido prazo de IRINEIA DE SOUSA BASTOS RIBEIRO em 24/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO em 25/05/2022 23:59.
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06/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 11:01
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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05/05/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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29/04/2022 13:43
Expedição de intimação.
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29/04/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 12:20
Conclusos para decisão
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16/04/2019 01:23
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO DO COUTO FILHO em 23/07/2018 23:59:59.
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01/03/2019 11:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO em 31/07/2018 23:59:59.
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18/01/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/01/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2018 01:31
Publicado Intimação em 16/07/2018.
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09/11/2018 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2018 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/07/2018 10:13
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2018 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2018 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2018 15:02
Expedição de intimação.
-
12/07/2018 15:02
Expedição de intimação.
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23/04/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 18:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2018 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2018 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2017 18:01
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2017 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO em 13/07/2017 23:59:59.
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11/07/2017 12:08
Conclusos para despacho
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12/06/2017 00:55
Publicado Intimação em 25/05/2017.
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12/06/2017 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2017 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2017 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2017 13:54
Expedição de intimação.
-
23/05/2017 13:54
Expedição de citação.
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09/05/2017 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2017 07:46
Conclusos para decisão
-
27/01/2017 07:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2017 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2017
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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