TJBA - 0000455-85.2007.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:33
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
22/07/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 10:43
Expedição de sentença.
-
13/08/2024 15:20
Expedição de sentença.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES SENTENÇA 0000455-85.2007.8.05.0007 Inventário Jurisdição: Amélia Rodrigues Inventariado: Martinho Martes De Lima E Carmelita Batista De Alencar Requerente: Geovania Lima Vasconcelos Advogado: Pedro Manoel De Carvalho Bacelar (OAB:BA10611) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: INVENTÁRIO n. 0000455-85.2007.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES REQUERENTE: GEOVANIA LIMA VASCONCELOS Advogado(s): PEDRO MANOEL DE CARVALHO BACELAR (OAB:BA10611) INVENTARIADO: Martinho Martes de Lima e Carmelita Batista de Alencar Advogado(s): SENTENÇA No caso, ante a inércia do inventariante, a remoção é medida que se impõe e não a extinção.
Contudo, não há notícia dos outros herdeiros, conforme certificado pelo cartório, de modo que não há outro caminho a não ser a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nos autos, verifica-se a determinação de recolhimento das custas, com fins de preenchimento dos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, a qual não foi cumprida pela parte autora oportunamente.
Nesse sentido, o art. 321, parágrafo único, do CPC disciplina que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a inicial”.
Nas ações em que não ocorreu a citação e a parte autora não atende à determinação de emenda à inicial, seja para juntar procuração, recolher custas ou fornecer novo endereço para a citação, ocorre o cancelamento da distribuição e não o abandono da causa, razão pela qual não é necessária a intimação pessoal (STJ - AgInt no REsp: 1210619 RJ 2010/0138526-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA).
Com essas considerações, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 330, IV, art. 485, I e art. 321, parágrafo único, do CPC.
Como a parte autora não é beneficiária de GJ, condeno a parte autora nas custas, devendo pagar somente as custas que deveriam ter sido recolhidas e não foram.
Sem honorários por não haver contraditório.
Publique-se, Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas na distribuição.
Cumpra-se.
Ao Cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
LOCAL e DATA no sistema.
FLAVIO BARBOSA JUIZ SUBSTITUTO -
16/07/2024 20:53
Expedição de sentença.
-
16/07/2024 20:53
Indeferida a petição inicial
-
16/07/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
02/03/2024 09:01
Outras Decisões
-
31/01/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2022 02:16
Decorrido prazo de PEDRO MANOEL DE CARVALHO BACELAR em 27/01/2022 23:59.
-
05/12/2021 02:57
Decorrido prazo de Geovania de Lima Vasconcelos em 30/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 08:13
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
12/11/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
08/11/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 14:50
Expedição de despacho.
-
28/10/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2019 00:55
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
19/01/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 08:22
Expedição de intimação.
-
23/08/2016 00:00
Expedição de documento
-
23/05/2016 00:00
Publicação
-
11/01/2015 00:00
Mero expediente
-
05/03/2007 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2013
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0502512-45.2014.8.05.0113
Ailton Luiz Ferreira
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Antonio Rosa dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2014 12:15
Processo nº 0502647-13.2017.8.05.0126
Sidinei da Silva Sousa
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Luiza Fabricia Alves de Oliveira Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2018 13:36
Processo nº 8001493-87.2019.8.05.0261
Marileide da Silva Pimentel
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2019 09:40
Processo nº 8000189-69.2017.8.05.0246
Heleniete Dias de Castro
Municipio de Brejolandia
Advogado: Joao Roberth Coimbra Xavier
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2017 16:55
Processo nº 8000194-91.2017.8.05.0246
Vanete Domingos da Silva
Municipio de Brejolandia
Advogado: Claudia da Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2017 10:55