TJBA - 8001954-77.2023.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 23:51
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
27/06/2025 23:38
Juntada de Petição de procuração
-
22/04/2025 13:47
Expedição de intimação.
-
22/04/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 01:31
Decorrido prazo de ABECIDE DOS REIS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 17:51
Decorrido prazo de ABECIDE DOS REIS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 04:48
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
20/12/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:50
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:29
Juntada de decisão
-
09/12/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 04:12
Decorrido prazo de ABECIDE DOS REIS em 05/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 20:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/06/2024 13:15
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
09/06/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2024 16:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/05/2024 02:18
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 12:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/05/2024 07:34
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 10:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/03/2024 09:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
-
10/03/2024 21:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2024 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2024 15:34
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
09/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 12:21
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 09:45 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
-
22/11/2023 03:16
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
22/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
08/11/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001954-77.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Abecide Dos Reis Advogado: Cleyton De Souza Santos (OAB:BA35240) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001954-77.2023.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABECIDE DOS REIS REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de A Ç Ã O D E C L A R A T O R I A D E I N E X I S T E N C I A D E C O N T R A T O C / C R E P E T I Ç Ã O D O I N D É B I T O C / C C O M D A N O S M O R A I S E T U T E L A D E U R G E N C I A A N T E C I P A D A na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja a instituição financeira demandada compelida a abster-se a realizar cobranças de tarifas bancárias com o título de “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
Acompanham a inicial procuração e documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/90.
Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar, quando da realização da audiência de conciliação, todo e qualquer documento que deu origem à transação.
Passo, doravante, a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que há risco iminente para o autor de dano irreparável ou de difícil reparação.
A par disso, urge que, em princípio, a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 298, § 3º, do CPC).
Entende este Juízo ser incabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, ao menos neste momento, senão vejamos.
Há prova nos autos de que o demandado vem realizando descontos mensais de tarifas intituladas “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
Por outro lado, quanto à alegada ausência de contratação das tarifas ora vergastadas, não se pode imputar à parte autora o ônus de comprovar fato negativo.
Assim, vislumbro, numa análise prefacial, a plausibilidade do quanto alegado pela autora em sua peça exordial.
Sucede, todavia, que, ainda que se possa discutir em fase de cognição exauriente a natureza dos encargos administrativos debitados pela instituição financeira na conta do autor, não vislumbro, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a pretensão de imediata suspensão dos encargos.
Também não visualizo o perigo da demora, mesmo porque, em caso de reconhecimento judicial de que a cobrança é indevida, tais valores serão restituídos à Autora, a posteriori.
Desta forma, ante a não configuração dos pressupostos de concessão, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de futura reapreciação da medida caso seja postulada.
Ademais, sem prejuízo das determinações supra: I - DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência (art. 21 da Lei 9.099/1995).
II - CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/1995).
Informando-a, ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, até data da audiência conciliatória.
III - INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
18/10/2023 21:12
Expedição de citação.
-
18/10/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 21:11
Expedição de citação.
-
18/10/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2023 20:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
05/10/2023 20:52
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000434-07.2021.8.05.0225
Rodrigo Nogueira dos Santos
Clube de Beneficios, Produtos, Servicos ...
Advogado: Geraldo Calasans da Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2021 16:23
Processo nº 8001194-88.2023.8.05.0223
Dt Santa Maria da Vitoria
Matheus Mendonca Sena
Advogado: Jade Gabriela Narici Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2023 15:43
Processo nº 8002775-58.2023.8.05.0088
Jucileia Oliveira Vieira
Daniela da Silva Ribeiro
Advogado: Myrelle Caroline Porto de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2023 14:27
Processo nº 0002834-12.2011.8.05.0022
Agromercantil Arakatu LTDA EPP
Brb Banco de Brasilia As
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2011 11:09
Processo nº 0001047-65.2014.8.05.0046
Ademir da Silva Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Bruno Xavier Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2014 13:19