TJBA - 8000545-11.2023.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 08:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 11/03/2025 23:59.
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15/06/2025 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 24/04/2025 23:59.
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12/06/2025 15:50
Baixa Definitiva
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12/06/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 16:23
Expedição de intimação.
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04/02/2025 17:31
Expedição de intimação.
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04/02/2025 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:18
Expedição de intimação.
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31/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:16
Expedição de intimação.
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20/01/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 14:08
Expedição de intimação.
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19/12/2024 08:35
Expedição de intimação.
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19/12/2024 08:35
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000545-11.2023.8.05.0034 Petição Cível Jurisdição: Cachoeira Requerente: Reinaldo De Souza Santos Advogado: Larissa Cardoso E Silva Do Carmo (OAB:BA44411) Advogado: Vinicius Briglia Pinto (OAB:BA16719) Requerido: Municipio De Cachoeira Advogado: Adailton De Almeida Lima (OAB:BA42796) Intimação: D E C I S Ã O A parte autora aduziu exercer a atividade de guarda municipal, porém sem receber os adicionais de insalubridade e periculosidade.
Foi-lhe deferida a GRATUIDADE.
O MUNICÍPIO réu arguiu a prescrição, bem assim a inépcia da inicial pela ausência de prova préconstituída, e ripostou as alegações iniciais.
Adveio réplica.
Breve relatório.
De pronto, afasto a preliminar de inépcia da inicial, porque da narrativa dos fatos, decorre a conclusão dos pedidos, não se demandando prova préconstituída.
Sobre a prescrição, como em réplica a parte autora reclamou possível interrupção do prazo prescricional mediante requerimento administrativo anterior, postergo a análise desta preliminar para momento posterior à instrução, a fim de se evidenciar a suposta data de interrupção do prazo de prescrição.
A questão se reveste da necessidade de se verificar se a parte autora teria, realmente, direito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, e em que porcentagem, diante das normas municipais e leis aplicáveis.
Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (em dobro para o MUNICÍPIO), especificarem as provas que pretendem produzir, JUSTIFICADAMENTE, sob pena de indeferimento.
PIC.
Expedientes necessários, de ordem.
CACHOEIRA-BA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
22/08/2024 21:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 08/08/2024 23:59.
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22/08/2024 20:38
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 20:38
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 20:38
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 20:34
Expedição de intimação.
-
10/06/2024 14:42
Expedição de intimação.
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11/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2024 12:51
Conclusos para decisão
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19/01/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 12:51
Expedição de citação.
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19/01/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 20:49
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/11/2023 02:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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05/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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20/10/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000545-11.2023.8.05.0034 Petição Cível Jurisdição: Cachoeira Requerente: Reinaldo De Souza Santos Advogado: Larissa Cardoso E Silva Do Carmo (OAB:BA44411) Advogado: Vinicius Briglia Pinto (OAB:BA16719) Requerido: Municipio De Cachoeira Intimação: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela(s) parte(s) Autora(s).
Tendo a petição inicial preenchido os requisitos legais e não sendo o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 do novo CPC.
Todavia, tratando-se de direito indisponível, o qual não se admite a autocomposição, deixo de designar a audiência neste momento, e determino a citação da parte requerida, a apresentar contestação em 30 dias úteis, observada a regra do art. 231, inciso II, do CPC.
Findo o prazo do art. 335 cumulado com o art. 183, ambos do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.
Após, voltem CONCLUSOS. -
18/10/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 20:03
Expedição de citação.
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01/07/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:43
Conclusos para despacho
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06/06/2023 17:43
Conclusos para despacho
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05/06/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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