TJBA - 8000878-92.2019.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 06:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/08/2024 04:12
Decorrido prazo de JACI CERQUEIRA XAVIER DIAS em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 04:12
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 21:51
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
14/08/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
14/08/2024 13:29
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2024 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8000878-92.2019.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Jaci Cerqueira Xavier Dias Advogado: Layane De Lima Almeida Magalhaes (OAB:BA46116) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000878-92.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: JACI CERQUEIRA XAVIER DIAS Advogado(s): LAYANE DE LIMA ALMEIDA MAGALHAES (OAB:BA46116) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Jaci Cerqueira Xavier Dias em face do Banco Mercantil do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A, sob o argumento de que foi inserido um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sem a sua anuência, caracterizando fraude.
Ressalta que efetuou o depósito judicial do valor indevidamente lançado em sua conta, haja vista não ter solicitado o referido empréstimo.
Ante os fatos acima narrados, a autora requereu a concessão de provimento em sede liminar para que o requerido proceda à suspensão dos descontos nos seus proventos de aposentadoria.
Inicial instruída com documentos, dentre os quais extrato bancário e contracheque.
O Banco Bradesco compareceu voluntariamente aos autos e contestou no ID 164708071, informando que o contrato foi firmado junto ao Banco Mercantil e posteriormente cedido ao Banco Bradesco.
Suscita a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, alega que o contrato é válido e, portanto, o feito deve ser julgado improcedente.
O Banco Mercantil, por sua vez, contestou o feito no ID 164708073, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Requereu que caso julgados procedentes os pedidos da parte autora, decidindo o Juízo pelo desfazimento do negócio, para que não se configure o enriquecimento ilícito, necessário será que a desconstituição do contrato, com o cancelamento dos descontos e devolução das parcelas sejam acompanhadas da determinação de compensação entre o valor da condenação e o valor emprestado à parte autora.
Foi concedida liminar no ID 93194823, determinando a suspensão dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, no valor mensal de R$ 23,80, referentes ao contrato de empréstimo n.º 015331299, sob pena de imposição de multa diária de R$ 200,00.
A parte autora manifestou-se sobre a contestação, apresentando réplica no ID 687126, sustentando a ocorrência de fraude e impugnando os documentos juntados.
Determinou-se a intimação das partes para informar se pretendiam a produção de outras provas no ID 339334111.
A parte autora, no ID 365501276, requereu julgamento antecipado da lide e a parte acionada não se manifestou, conforme certidão do ID 398917199.
A parte autora informou o descumprimento da liminar concedida no ID 381136516, mencionando que teve seus dados negativados em relação ao débito discutido na lide. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO INICIALMENTE, DETERMINO A INCLUSÃO DO BANCO BRADESCO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO CONFORME REQUERIDO PELO PRÓPRIO. 1.
Preliminares 1.1 Ausência de Interesse Processual A preliminar de ausência de interesse processual arguida pelos réus não merece prosperar.
O direito de ação é inafastável e independe da existência ou não de contrato válido.
Ademais, a parte autora busca a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais, o que caracteriza interesse processual.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. 1.2 Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Mercantil também não deve prosperar.
Aplicando-se a teoria da aparência e considerando que a consumidora não foi cientificada da cessão do contrato, ambas as instituições financeiras devem responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CEDIDO ENTRE BANCO BMG S/A E BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REDUÇÃO DE ASTREINTES.
DESNECESSIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Alinhando-se à súmula 297 do STJ, é aplicável, ao caso em análise, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
De forma objetiva, o contratante de empréstimo consignado com instituições financeiras nada mais é do que destinatário final, enquadrando-se nos termos do art. 2º da referida legislação.
II – O ora apelado demonstra de maneira inequívoca que a cobrança inexigível realizada em seu extrato bancário era efetuada em nome do Banco BMG S/A.
Não é razoável que, diante disto, exija-se que o consumidor – vulnerável ope legis – tenha conhecimento de transações financeiras ocorridas nos bastidores de grandes empresas.
III – Assim, não é possível descaracterizar a responsabilidade civil do apelante na cobrança indevida.
Como se sabe, a base deste instituto, em regra, seja objetiva ou subjetiva, fixa-se sobre a tríade conduta-nexo-dano, nos termos do art. 927, do Código Civil, estando todos os seus pressupostos preenchidos.
IV – As astreintes fixadas pautam-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo reforma.
V- Apelo conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06148667520208040001 Manaus, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 05/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2022) Ademais, ambas participaram ativamente do ato debatido, ao inserir o referido desconto no benefício previdenciário da parte autora, primeiro o Banco Mercantil, e depois o Bradesco.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 2.
Mérito Tendo em vista os fatos discutidos na presente lide, além de manifestação das partes, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas, razão porque, considerando-se que a matéria em análise prescinde, em absoluto, da produção de nova prova testemunhal ou pericial, eis que presentes todos os elementos necessários à apreciação do objeto do processo, nos termos do art. 355, I do CPC, passa-se ao julgamento antecipado ou imediato do mérito da lide.
Quanto ao mérito, diga-se que se trata de demanda sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei 8.078/90, com aplicação de todos os seus princípios e fundamentos.
Nos termos do artigo 14 do CDC a responsabilidade pela má prestação do serviço é objetiva, o que significa dizer que independentemente da ocorrência de culpa cabe ao prestador do serviço ressarcir os consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, só se eximindo dessa responsabilidade caso prove que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro no evento danoso.
Se o fornecedor está proposto à exploração de atividade de risco, que aumenta sua lucratividade, com prévio conhecimento de sua extensão e a violenta exacerbação da atividade criminosa num mundo de crise, há de responder pelos danos causados por defeitos verificados, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre tão somente do fato objetivo do serviço e não da conduta subjetiva do agente.
Desta forma, a fraude cometida por terceiro, eventualmente de posse dos documentos do verdadeiro dono/portador, ou dos respectivos números, não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, art. 14, §3º, II), para o fim de isentar responsabilidade.
Nota-se que a Demandada não se desincumbiu do seu ônus, pois deixou de demonstrar que o empréstimo foi efetivamente contraído pelo Autor.
Ao contrário, pelos documentos acostados na defesa, verifica-se claramente a existência de fraude.
A assinatura do contrato é totalmente diferente da assinatura da parte autora, e o RG apresentado no ato da celebração do contrato é diferente do apresentado pela autora na inicial, verificando-se, inclusive, inconsistências de dados, como o nome do genitor, cidade de nascimento, restando evidenciado, assim, que de fato houve falsificação do documento da parte autora para celebrar o contrato fraudulento (ID 178651030).
Aliás, eventual alegação da ré de que teria sido vítima de fraude praticada por terceiro não é hábil a afastar a sua responsabilidade, uma vez que cabem às empresas, no exercício de suas atividades econômicas, a adoção de mecanismos eficazes de segurança a fim de impedir que os dados e documentos de consumidores sejam utilizados com fins ilícitos.
A parte autora sustenta que não contratou o empréstimo consignado junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A e, por conseguinte, não autorizou a cessão do contrato ao Banco Bradesco S/A.
Os documentos apresentados pelos réus não comprovam de forma inequívoca a contratação do empréstimo pela parte autora, ao contrário, demonstram a fraude alegada pelo autor.
Assim, deve o contrato ser declarado nulo, com a devolução dos valores descontados indevidamente, de forma simples.
Em relação ao pedido de dano moral, o Prof.
ANTÔNIO CHAVES, citado pelo Dr.
CLAYTON REIS em seu livro DANO MORAL, Ed.
Forense, 2ª ed., pág.5, assim o entende: “Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física - dor-sensação como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento - de causa material.”.
Impende ressaltar que, em casos como o que ora se apresenta, evidente não haver necessidade de prova material do prejuízo experimentado pelo demandante, haja vista que, para este Juízo, de forma extreme de dúvidas, a ilícita atitude da requerida é suficiente e capaz de gerar o dano moral, ante a impossibilidade do autor de reverter sozinho a situação, restando impedido de realizar transações comerciais.
Evidenciada, portanto, a existência do dano moral, passa-se à sua quantificação.
No tocante ao valor a ser indenizado a título de danos morais, sabe-se ser este de difícil fixação, por falta de parâmetros legais.
No entanto, tal constatação não pode ser justificativa para que deixe de ser fixado pelo Juiz, ante a insuficiência de meios para se proceder à exata e perfeita avaliação compensatória.
Compete, portanto, ao prudente arbítrio do Magistrado, e atentando-se às determinações legais e peculiaridades do caso concreto, o arbitramento do valor compensatório, não se descurando da análise da culpabilidade do agente, a reprovabilidade da sua conduta e se eivada de dolo, o caráter punitivo da indenização, bem como a extensão do dano causado à vítima e, finalmente, a capacidade econômica do ofensor.
No mesmo sentido é o entendimento dominante em nossos Tribunais, conforme o julgado que segue abaixo: “O arbitramento do dano moral é apreciado no inteiro teor do arbítrio do juiz que, não obstante, em cada caso, deverá atender à repercussão econômica, à prova da dor e ao grau de dolo ou culpa do ofensor.” (TJSP – 1ª C – Ap. – Rel.
Des.
Guimarães e Souza – j. 02.04.1996 – RT 730/206).
Conforme já demonstrado, acentuada a culpabilidade e reprovabilidade da conduta da ré, na medida em que impôs os descontos indevidos ao consumidor, apesar da inexistência de contrato regular.
Em seguida, filia-se este Juízo à corrente que entende deva ser punitivo (Doutrina dos Punitive Damages) o valor fixado na compensação dos danos morais, atingindo-se espectro mais amplo, punindo-se o infrator, ao tempo em que se tenta o desestímulo, individual e coletivo, à repetição de atos contrários ao ordenamento (compensar, punir e prevenir).
Mas vale salientar que a supramencionada Doutrina não é aplicável em casos oriundos de condutas lesivas decorrentes de ignorância, culpa simples ou engano, o que se não verifica na hipótese objeto do presente julgamento.
Salutar que se traga a doutrina esposada por André Gustavo Corrêa de Andrade, quando, lecionando, cita Judith Martins-Costa e Mariana Souza Pargendler: “A indenização punitiva deve ficar reservada para aquelas situações nas quais o comportamento do lesante seja particularmente reprovável.
Será com os olhos voltados para o ofensor – mais do que para a vítima e para o dano por esta sofrido – que o julgador irá definir se é ou não cabível a indenização punitiva.”. (Temas de Responsabilidade Civil, Coordenada por Guilherme Magalhães Martins, Ed.
Lumen Juris, 2012, Rio de Janeiro, Texto Indenização Punitiva, p. 33).
No que respeita à extensão do dano, observa-se que tomou proporção de monta, tendo em vista os meses que foram descontados nos parcos recursos financeiros da parte autora, em valor que, embora seja reduzido, permaneceu durante um tempo e pode ter comprometido até mesmo a sobrevivência do consumidor, ou, ao menos, a sua renda mensal e a possibilidade de usufruir do seu benefício previdenciário como lhe for conveniente.
Finalmente, para mensurar os danos e determinar a indenização devida, lança este Juízo mão do critério bifásico (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1197284 AM 2010/0104097-0).
Levando-se em consideração os seguintes julgados e respectivos valores de indenização para casos semelhantes: 1) TJ PI AC 00004586620128180051 –R$ 5.000,00; 2) TJ-BA APL 00000801420108050158 – R$ 10.000,00; e 3) TJBA - Apelação,Número do Processo: 0512210-47.2019.8.05.0001,Relator(a): MARINEIS FREITAS CERQUEIRA,Publicado em: 13/07/2021 – R$5.000,00); constrói-se o valor médio aproximado de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais).
Quanto à segunda fase de determinação, deve-se considerar as peculiaridades do caso, qual seja, a desídia do acionado em juntar aos autos um suposto contrato firmado perante eventual fraudador, demonstrando sua ausência de cuidado no que respeita aos direitos dos consumidores.
Assim, obedecendo-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, adequa-se o valor apurado na primeira fase para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em relação ao alegado descumprimento da liminar, em virtude da negativação indevida de seus dados após o deferimento da liminar, não há como afirmar neste momento que se trata do mesmo contrato, pois o documento acostado menciona “empréstimo em conta”.
Dessa forma, restando demonstrada a fraude na contratação do empréstimo consignado, o pedido inicial deve ser julgado procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado n.º 015331299 porque reconhecido como fraudulento; b) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, a contar deste arbitramento (STJ, Processo nº 903.258 ¿ RS, 2006/0184808-0). c) Confirmar a tutela de urgência concedida, determinando às partes rés que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedam à suspensão dos descontos nos proventos de aposentadoria da autora, no valor mensal de R$ 23,80 (vinte e três reais e oitenta centavos), referentes ao contrato de empréstimo nº 015331299, sob pena, em caso de descumprimento, de imposição de multa diária cominatória no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). d) Determinar a devolução simples dos valores descontados indevidamente, relativos ao contrato acima mencionado, à parte autora, a ser apurado em liquidação.
Extingo o feito com exame do mérito, na forma do art. 487 I do CPC.
O valor depositado na conta da parte autora, a título de crédito do empréstimo reconhecido como fraudulento, poderá ser abatido/compensado do valor da condenação.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8000878-92.2019.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Jaci Cerqueira Xavier Dias Advogado: Layane De Lima Almeida Magalhaes (OAB:BA46116) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000878-92.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: JACI CERQUEIRA XAVIER DIAS Advogado(s): LAYANE DE LIMA ALMEIDA MAGALHAES (OAB:BA46116) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) DESPACHO Trata-se de ação proposta por JACI CERQUEIRA XAVIER DIAS em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, devidamente qualificados na petição inicial, em fase de julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do CPC).
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (II) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Assim, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos a fim de verificar a possibilidade julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Ante exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretende produzir.
Outrossim, intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição e documentos de ID 186687146, no mesmo prazo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos e diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra, sem a devida manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença, ou, do contrário, façam-se os autos conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
17/07/2024 20:20
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 17:26
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 03:34
Decorrido prazo de JACI CERQUEIRA XAVIER DIAS em 03/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:34
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:54
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2022 12:08
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
03/03/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
18/02/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 04:53
Decorrido prazo de JACI CERQUEIRA XAVIER DIAS em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 11:28
Juntada de informação
-
22/11/2021 17:02
Juntada de Ofício
-
17/11/2021 17:52
Juntada de informação
-
10/11/2021 13:59
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
10/11/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 16:01
Juntada de informação
-
08/11/2021 15:49
Juntada de informação
-
03/11/2021 15:50
Expedição de citação.
-
03/11/2021 15:50
Expedição de citação.
-
03/11/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 15:50
Expedição de Ofício.
-
03/11/2021 14:24
Juntada de acesso aos autos
-
03/11/2021 14:22
Expedição de citação.
-
03/11/2021 14:22
Expedição de citação.
-
03/11/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2021 12:46
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
02/11/2020 22:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 12:18
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 12:18
Distribuído por sorteio
-
24/05/2019 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 12:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000924-91.2024.8.05.0235
Raiza Ferreira dos Santos Moura
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Cayo Lago de Menezes Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2024 18:11
Processo nº 8002681-33.2023.8.05.0146
Maria Mazarelo Guimaraes
Gilberto Guimaraes Braga
Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2024 09:22
Processo nº 0099014-56.2011.8.05.0001
Municipio de Salvador
Agropecuaria Joao Martins S A
Advogado: Antonio Taquechel Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2011 10:28
Processo nº 8004574-54.2024.8.05.0201
Gislene dos Reis Galego Santana
W Palmerston Administradora LTDA
Advogado: Bruno Cavalari Gomes Camargo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2024 15:30
Processo nº 8000615-24.2022.8.05.0079
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Aristeria Brito dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2023 11:32