TJBA - 0028040-53.2008.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/10/2024 14:21
Baixa Definitiva
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25/10/2024 14:21
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:15
Decorrido prazo de GRAMADO EXECUCAO E MANUTENCAO DE JARDINS LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RABELO FROES em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de GRAMADO EXECUCAO E MANUTENCAO DE JARDINS LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 0028040-53.2008.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Gramado Execucao E Manutencao De Jardins Ltda - Me Advogado: Iguaracy Caribe Simoes Santana (OAB:BA8742-A) Apelado: Jose Carlos Rabelo Froes Advogado: Antonio Carlos Rego De Burgos (OAB:BA11050-A) Advogado: Larissa Carvalho Silva Burgos (OAB:BA37629-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0028040-53.2008.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GRAMADO EXECUCAO E MANUTENCAO DE JARDINS LTDA - ME Advogado(s): IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA (OAB:BA8742-A) APELADO: JOSE CARLOS RABELO FROES Advogado(s): ANTONIO CARLOS REGO DE BURGOS (OAB:BA11050-A), LARISSA CARVALHO SILVA BURGOS (OAB:BA37629-A) DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de Recurso de Apelação interposta por GRAMADO EXECUCAO E MANUTENCAO DE JARDINS LTDA - ME em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, no Id. 68672863.
Confira-se: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 702, § 8º e 487, inciso I do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido da ação, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 15.011,44, corrigido monetariamente pelo índice previsto em contrato ou, inexistindo, pelo INPC, e com juros moratórios de 1% a.m, ambos a partir do vencimento dos títulos.
Condeno a ré, ora embargante, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Insurgiu-se o Apelante acerca da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Autor.
Em despacho de id. 68694344, a Apelante foi intimada para juntar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira a autorizar a concessão da gratuidade de justiça, eis que se trata de pessoa jurídica e a sua hipossuficiência não é presumida.
Foi certificado pela secretaria a ausência de resposta pela Recorrente (id. 69382459).
Diante da inércia da Ré, foi proferido despacho de id. 69625768 indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e intimando a Apelante a recolher o preparo recursal, sob pena de deserção.
Em certidão de id. 70348453, foi novamente certificada a inércia da Recorrente. É o que importa circunstanciar.
Decido.
Conforme relatado, a Ré/Apelante interpôs recurso de apelação requerendo o benefício da gratuidade de justiça, deixando de recolher o preparo recursal em razão de tal pedido.
Entretanto, tendo em vista que a Ré trata de pessoa jurídica, em que sua hipossuficiência financeira não é presumida, foi concedido prazo para que a Requerida colacionasse aos autos documentos que comprovassem a sua atual situação financeira, entretanto, quedou-se inerte.
Assim, foi indeferido o pedido de gratuidade, tendo sido a Apelante novamente intimada, desta vez para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção.
A Recorrente, todavia, mais uma vez se manteve inerte.
Nesse sentido, o recurso não deve ser conhecido, eis que deserto, tendo em vista que a Apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal no prazo determinado. Ônus sucumbencial Por fim, cabível, na hipótese, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que preenchidos os requisitos, cumulativos, elencados pelo STJ, quais sejam: “a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3ºfeito em que interposto o recurso; do art. 85 do CPC/15”.(EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min.
Marco Bellizze). (g.n) Isto posto, majoram-se os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em razão do não conhecimento do recurso, devendo-se observar a regra do art. 98, § 3º, do CPC.
Conclusão Assim, com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, majorando-se os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em razão do não conhecimento do recurso.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC01A -
03/10/2024 01:05
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 13:40
Não conhecido o recurso de GRAMADO EXECUCAO E MANUTENCAO DE JARDINS LTDA - ME - CNPJ: 41.***.***/0001-80 (APELANTE)
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30/09/2024 16:29
Conclusos #Não preenchido#
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30/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:24
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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28/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RABELO FROES em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de GRAMADO EXECUCAO E MANUTENCAO DE JARDINS LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 05:51
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:45
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RABELO FROES em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:53
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:12
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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