TJBA - 0507004-52.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2025 12:34
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 05:00
Decorrido prazo de CARVALHO CARVALHO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:45
Decorrido prazo de NEUMA CAIRO CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARVALHO NETO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil SA em 03/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:10
Expedição de sentença.
-
29/10/2024 08:42
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 02:12
Decorrido prazo de CARVALHO CARVALHO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:12
Decorrido prazo de NEUMA CAIRO CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARVALHO NETO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:12
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil SA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0507004-52.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Carvalho Carvalho Industria E Comercio De Confeccoes Ltda - Epp Advogado: Reginaldo De Jesus Santos (OAB:BA37952) Embargante: Neuma Cairo Carvalho Advogado: Reginaldo De Jesus Santos (OAB:BA37952) Embargante: Joao Carlos Carvalho Neto Advogado: Reginaldo De Jesus Santos (OAB:BA37952) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024) Advogado: Valternan Pinheiro Prates (OAB:BA14040) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0507004-52.2019.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARVALHO CARVALHO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, NEUMA CAIRO CARVALHO, JOAO CARLOS CARVALHO NETO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Vistos etc.
CARVALHO CARVALHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, NEUMA CAIRO CARVALHO, JOÃO CARLOS CARVALHO NETO ajuizaram embargos à execução em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Citado, manifestou-se o embargado.
Intimado, manifestou-se o embargante, em réplica.
As partes foram instadas a produzir provas, ao que requereram o julgamento antecipado da lide.
Passo a sanear o feito e organizar o processo.
A preliminar de ilegitimidade ativa do Banco do Nordeste resta afastada, vez que tem o exequente legitimidade para cobrar dívidas do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE DE ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO AFASTADA.
DESAPARECIMENTO DO FUNDAMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM PROL DA JUSTIÇA FEDERAL E DO CONSEQUENTE MOTIVO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NA JUSTIÇA ESTADUAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA .
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, PROVIDA PELO BANCO DE NORDESTE, NA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - O Banco do Nordeste tem legitimidade para executar as cédulas de crédito industrial vinculadas aos empréstimos concedidos com base no Fundo de Financiamento do Nordeste - FNE, de modo que, rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa do Banco do Nordeste, deve ser rejeitada a exceção de incompetência da Justiça Estadual e, consequentemente afastada a extinção do processo.
II - A Lei nº 7.827/89, já conferia competência à instituição financeira gestora do FNE para recuperar os créditos respectivos mesmo antes das alterações promovidas pela Lei nº 10.177/91.
III - Recurso Especial provido, reconhecida a legitimidade ativa do Banco do Nordeste, afastada a extinção, devendo o feito prosseguir perante a Justiça Estadual. (STJ - REsp: 970953 MA 2007/0173777-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/08/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2010) Nessa quadra, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Passado o prazo recursal, certifique-se e voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 28 de agosto de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
03/10/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 09:37
Expedição de decisão.
-
01/10/2024 19:37
Decorrido prazo de CARVALHO CARVALHO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 19:37
Decorrido prazo de NEUMA CAIRO CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 19:37
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARVALHO NETO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 19:37
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil SA em 30/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 13:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
22/09/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:41
Expedição de decisão.
-
28/08/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 03:36
Decorrido prazo de CARVALHO CARVALHO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:36
Decorrido prazo de NEUMA CAIRO CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARVALHO NETO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:21
Decorrido prazo de CARVALHO CARVALHO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:21
Decorrido prazo de NEUMA CAIRO CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARVALHO NETO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de CARVALHO CARVALHO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de NEUMA CAIRO CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARVALHO NETO em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 21:36
Decorrido prazo de CARVALHO CARVALHO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 21:36
Decorrido prazo de NEUMA CAIRO CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 21:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARVALHO NETO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 21:36
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil SA em 05/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 17:36
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
28/07/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0507004-52.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Carvalho Carvalho Industria E Comercio De Confeccoes Ltda - Epp Advogado: Reginaldo De Jesus Santos (OAB:BA37952) Embargante: Neuma Cairo Carvalho Advogado: Reginaldo De Jesus Santos (OAB:BA37952) Embargante: Joao Carlos Carvalho Neto Advogado: Reginaldo De Jesus Santos (OAB:BA37952) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024) Advogado: Valternan Pinheiro Prates (OAB:BA14040) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0507004-52.2019.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARVALHO CARVALHO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, NEUMA CAIRO CARVALHO, JOAO CARLOS CARVALHO NETO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC).
Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM e arrolem; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM.
Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC.
Transcorrendo o decênio legal, VOLTEM-ME para saneamento ou julgamento antecipado.
Salvador, 17 de julho de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC -
17/07/2024 18:48
Expedição de despacho.
-
17/07/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 18:34
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil SA em 03/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:04
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
13/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de CARVALHO CARVALHO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de NEUMA CAIRO CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARVALHO NETO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil SA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2024 16:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/03/2024 19:13
Decorrido prazo de CARVALHO CARVALHO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 26/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 19:13
Decorrido prazo de NEUMA CAIRO CARVALHO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:55
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARVALHO NETO em 20/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:55
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil SA em 20/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 12:42
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
18/02/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 23:22
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
12/02/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
06/02/2024 01:30
Decorrido prazo de CARVALHO CARVALHO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:30
Decorrido prazo de NEUMA CAIRO CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:30
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARVALHO NETO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:30
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil SA em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 01:54
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
13/12/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 04:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
17/11/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/10/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
11/10/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/10/2021 00:00
Publicação
-
05/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 00:00
Mero expediente
-
01/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2019 00:00
Petição
-
01/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/03/2019 00:00
Petição
-
16/02/2019 00:00
Publicação
-
14/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2019 00:00
Mero expediente
-
08/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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