TJBA - 8066764-13.2020.8.05.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:33
Baixa Definitiva
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27/11/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:41
Expedição de intimação.
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18/10/2024 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/09/2024 10:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 06/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 03:36
Decorrido prazo de RAFAELA BORGES SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:36
Decorrido prazo de LUCIELEN SANTOS DE JESUS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:21
Decorrido prazo de RAFAELA BORGES SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:21
Decorrido prazo de LUCIELEN SANTOS DE JESUS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de RAFAELA BORGES SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de LUCIELEN SANTOS DE JESUS em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2024 01:25
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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27/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 11:06
Juntada de Petição de CIENTE DE SENTENÇA
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8066764-13.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Robson Oliveira Cunha Filho Requerido: Sandra Da Costa Cunha Advogado: Lucielen Santos De Jesus (OAB:BA62822) Advogado: Rafaela Borges Santos (OAB:BA59860) Advogado: Jaqueline Do Espirito Santo Leotta Santos (OAB:BA45019) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8066764-13.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: ROBSON OLIVEIRA CUNHA FILHO Advogado(s): REQUERIDO: SANDRA DA COSTA CUNHA Advogado(s): JAQUELINE DO ESPIRITO SANTO LEOTTA SANTOS (OAB:BA45019), RAFAELA BORGES SANTOS (OAB:BA59860), LUCIELEN SANTOS DE JESUS (OAB:BA62822) SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio c/c partilha de bens, guarda e visitas, ajuizada por ROBSON OLIVEIRA CUNHA FILHO em face de SANDRA DA COSTA CUNHA, ambos qualificados nos autos.
A ação foi ajuizada na Comarca de Salvador/BA.
Narra-se, na inicial, que o requerente se casou com a requerida em 19/10/2012, sob regime da comunhão parcial de bens.
Da união, nasceu um filho, ARTHUR DA COSTA CUNHA, nascido aos 17/09/2016.
Aduz, na inicial, que possuem bens a partilhar, quais sejam: 01 apartamento localizado no município de Lauro de Freitas/BA, financiado pela Caixa Econômica Federal, que deverá ficar para a Divorcianda, ficando a mesma responsável pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas do financiamento do imóvel; 01 automóvel VW Gol ano de fabricação 2014, cor prata, placa PVF-1619, financiado pelo Banco Itaú, que deverá ficar para o Divorciando, que ficará responsável pelo pagamento das parcelas.
Pugnou pelo decreto do divórcio das partes, partilha dos bens, regulamentação da guarda e visitas à criança.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da Requerida, em Despacho de Id 63892068.
A requerida foi citada pessoalmente. (Id 186890036).
Em Id 256404246, foi declarada a incompetência do Juízo e os autos foram remetidos a este Juízo, visto que a Requerida reside no imóvel onde o casal vivia, neste município.
Em Decisão de Id 388139139, foi decretada a revelia da Ré, uma vez que foi, devidamente, citada e não se manifestou.
Intimada, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e apresentou rol. (Id 399786630).
A Requerida pugnou pela habilitação de advogado (Id 415658023) e juntou procuração (Id 415658028).
Contestação e Reconvenção em Id 422169011.
A Requerida concordou com o decreto do divórcio, contudo, não consentiu em voltar a utilizar o nome de solteira.
A Requerida acatou a partilha de bens da maneira descrita na inicial, destacando que assumirá o pagamento das parcelas vincendas do financiamento do apartamento, após o trânsito em julgado da Sentença, que partilhar os bens.
Em Reconvenção, a Requerida pugnou pela fixação de alimentos, em favor do filho do casal, na proporção de 25% dos seus rendimentos brutos do genitor, ora Autor e, ainda, inclusão da criança no plano de saúde do Autor.
Réplica em Id 422542069.
Contestação à Reconvenção em Id 422542077.
Em Id 422542086, a parte autora pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia.
A parte autora requereu o decreto do divórcio das partes, em petição de Id 433280438.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, julgando-se procedente a ação no tocante à regulamentação da guarda com a genitora e visitas paternas livres, assegurando-se finais de semana e feriados alternados e metade das férias escolares. (Id 438639383). É o relatório.
DECIDO. - DO SANEAMENTO E JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO – Analisando os autos, nos moldes do artigo 357, do Código de Processo Civil, foi constatado que inexistem questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas, bem como, estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Assim, verifico que o feito está saneado e pronto para Julgamento, considerando, a documentação já juntada aos autos.
O julgamento antecipado da lide é cabível, quando a matéria discutida, é preponderantemente de direito e está lastreada em prova documental suficiente, a teor do disposto no artigo 355, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Portanto, constato que, não há necessidade de produção de provas em audiência, tendo em vista, que a matéria é, unicamente, de direito e está consubstanciada em documentos, passo ao julgamento antecipado de mérito.
Ora, é esta a situação fática, razão pela qual, passo a adentrar no mérito do processo, julgando, antecipadamente, o feito. - DO MÉRITO – Inicialmente, cumpre destacar que foi decretada a revelia da Ré, no entanto, não conduzirá, automaticamente à procedência, dos pedidos do autor, que continua com o ônus de comprovar o direito afirmado.
Destaca-se, ainda, a intempestividade da Reconvenção apresentada em sede de contestação. - DO DIVÓRCIO – O divórcio atualmente passou a ser caracterizado como um direito potestativo incondicionado, fundamentado em norma constitucional.
Para a sua decretação não se exige formação de contraditório, prova ou condição.
Basta tão somente a manifestação de uma das partes.
A Constituição Federal prevê no artigo 226, §6º, a possibilidade de dissolução do casamento pelo divórcio.
Não obstante, o artigo 1.581 do Código Civil dispõe que: "o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens." Ademais, o STJ reafirmou tal dispositivo editando a Súmula 197: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens".
A certidão de casamento acostada em Id 63889270, fls. 2, é suficiente para caracterizar fato constitutivo do direito.
Portanto, considero satisfeitas as exigências legais. - DA PARTILHA DE BENS - Nota-se incontestável a existência de vínculo conjugal entre as partes, em decorrência do casamento havido, sob regime da comunhão parcial de bens.
Neste sentido, a partilha deverá ser realizada com base nas regras previstas no artigo 1.658 do Código Civil, o qual determina que se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com exceções daqueles bens que se enquadram no rol do artigo 1.659 do mesmo Diploma Legal.
Deste modo, os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, pertencem ao casal, devendo ser partilhados de acordo com o que estabelecem as normas, relativas ao regime da comunhão parcial de bens. É forçoso registrar que, consoante determinação legal do artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Sabido que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa.
Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. (AgInt no AREsp 1.915.565).
No caso dos autos, as partes reconheceram terem adquirido, na constância do casamento, 01 apartamento e 01 veículo, ambos financiados, com parcelas a pagar.
Juntaram os documentos, em Id 63889270, que comprovam a aquisição dos bens.
Aduziram as partes, em suas manifestações nos autos, que o apartamento, localizado a Avenida Professor Theócrito Batista n 29- Citta Toscana apt. 102, Bloco 05- CAJI- Município de Lauro de Freitas-Bahia, passaria a pertencer, exclusivamente, à ex-cônjuge, ora ré.
Por outro lado, o automóvel VW Gol ano de fabricação 2014, cor prata, placa PVF-1619, passaria a pertencer ao ex-cônjuge, ora autor, que arcará com as parcelas do financiamento.
Houve divergência entre as partes, no que se refere à continuação do pagamento das parcelas do financiamento do apartamento.
O Autor requereu que a Ré assumisse o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, enquanto a Ré pugnou pela responsabilidade das parcelas a partir do trânsito em julgado da Sentença, que partilhar os bens.
A Ré aduziu, ainda, que, em acordo verbal, desde a separação de fato do casal, convencionaram que o Autor pagaria as parcelas do financiamento do apartamento, em detrimento da contribuição para o sustento do filho do casal.
Observa-se, nos autos, que não há fixação de alimentos em favor da criança, que reside com a genitora, fato que corrobora com as alegações da Ré que vive no apartamento, com a filha, provendo-lhe, integralmente, o sustento.
Nos termos dos artigos 1.319 e 1.326, do Código Civil, o cônjuge que fizer uso exclusivo do imóvel comum, após a separação ou o divórcio, antes de ter sido formalizada a partilha, deverá ressarcir aquele privado da fruição do bem o equivalente a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido.
No entanto, cediço que ambos os genitores devem custear as despesas do filho menor com moradia, alimentação, educação e saúde, entre outras – dever que não se desfaz com o término do vínculo conjugal.
Nessa linha, vislumbro descabida a hipótese da Ré arcar com as parcelas do financiamento do apartamento que venceram durante a tramitação da ação, período em que não havia pensão alimentícia fixada.
Tal circunstância, como dito, considera plausível que a Ré arque com as parcelas do financiamento do apartamento, a partir da Sentença que partilhar os bens do casal, conforme decidiu, em caso semelhante ao presente, o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
EX-CÔNJUGE QUE RESIDE NO IMÓVEL COMUM COM A FILHA DO EX-CASAL, PROVENDO O SEU SUSTENTO.
USO EXCLUSIVO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 2.
Tal obrigação reparatória - que tem por objetivo afastar o enriquecimento sem causa do coproprietário - apresenta como fato gerador o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-consortes, a partir da inequívoca oposição daquele que se encontra destituído da fruição do bem, notadamente quando ausentes os requisitos ensejadores da chamada "usucapião familiar" prevista no artigo 1.240-A do citado Codex.
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, desde o divórcio das partes, o ex-marido reside no imóvel comum em companhia da filha (cujo sustento provê quase que integralmente), sem efetuar nenhum pagamento a ex-esposa (coproprietária) a título de aluguel. 4.
Como é de sabença, enquanto o filho for menor, a obrigação alimentícia de ambos os genitores (de custear-lhe as despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte) tem por lastro o dever de sustento derivado do poder familiar, havendo presunção de necessidade do alimentando; ao passo que, após a maioridade civil (dezoito anos), exsurge o dever dos pais de prestar alimentos ao filho - em decorrência da relação de parentesco - quando demonstrada situação de incapacidade ou de indigência não proposital, bem como por estar o descendente em período de formação escolar profissionalizante ou em faculdade, observado o trinômio "necessidade de quem recebe, capacidade contributiva de quem paga e proporcionalidade".
Inteligência da Súmula 358/STJ. 5.
A prestação alimentícia, por sua vez, pode ter caráter pecuniário - pagamento de certa soma em dinheiro - e/ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, como moradia, saúde e educação. 6.
A despeito da alternatividade característica da obrigação de prestar alimentos, o artigo 1.707 do Código Civil enuncia o princípio da incompensabilidade, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, admite mitigação para impedir o enriquecimento indevido de uma das partes, mediante o abatimento de despesas pagas in natura (para satisfação de necessidades essenciais do alimentando) do débito oriundo de pensão alimentícia. 7.
Nesse contexto normativo, há dois fundamentos que afastam a pretensão indenizatória da autora da ação de arbitramento de aluguel.
Um principal e prejudicial, pois a utilização do bem pela descendente dos coproprietários - titulares do dever de sustento em razão do poder familiar (filho menor) ou da relação de parentesco (filho maior) - beneficia a ambos, motivo pelo qual não se encontra configurado o fato gerador da obrigação reparatória, ou seja, o uso do imóvel comum em benefício exclusivo de ex-cônjuge. 8.
Como fundamento secundário, o fato de o imóvel comum também servir de moradia para a filha do ex-casal tem a possibilidade de converter a "indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem" em "parcela in natura da prestação de alimentos" (sob a forma de habitação), que deverá ser somada aos alimentos in pecunia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem - o que poderá ser apurado em ação própria -, sendo certo que tal exegese tem o condão de afastar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 9.
Ademais, o exame do pedido de arbitramento de verba compensatória pelo uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge não pode olvidar a situação de maior vulnerabilidade que acomete o genitor encarregado do cuidado dos filhos financeiramente dependentes, cujas despesas lhe são, em maior parte, atribuídas. 10.
Hipótese em que o provimento jurisdicional - pela improcedência da pretensão autoral - submete-se à regra rebus sic stantibus, notadamente por se tratar de controvérsia que guarda relação com institutos de direito de família. 11.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1699013 DF 2017/0107239-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021). (grifo nosso). - DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – Em relação à guarda, sabemos que os filhos têm o direito à convivência com os pais, e cada genitor tem uma função especifica no desenvolvimento da estrutura psíquica da prole.
A animosidade entre genitores não pode ofuscar as necessidades e interesses superiores da criança, e a separação não deve dar margem a incongruências da função parental cujos efeitos podem ser imensuráveis.
Ressalta-se que é direito dos filhos desfrutar da companhia do pai/mãe e de seus familiares, para um desenvolvimento e existência saudáveis.
Nesses termos, entendo que a melhor solução para o caso em análise é estabelecer a guarda compartilhada entre os genitores, com fixação da residência no lar materno, na forma preconizada no artigo 1.584, § 2º, do Código Civil.
A propósito, cito o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE GUARDA - GUARDA COMPARTILHADA - REGRA - ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA - CONTRAINDICAÇÃO - FIXAÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - A guarda compartilhada, desde a entrada em vigor da Lei n. 13.058/2014, que alterou o Código Civil, passou a ser utilizada como regra, só podendo ser estabelecida a guarda unilateral excepcionalmente, caso um dos genitores não esteja apto a exercer o poder familiar, ou manifeste expressamente a ausência de vontade em obter a guarda do menor - A guarda compartilhada não equivale a guarda alternada, pelo contrário, o exercício da guarda de forma compartilhada não pressupõe que a convivência dos genitores com o filho seja dividido equanimemente, nem mesmo exige a alternância de residências - Restando demonstrado nos autos que esta determinação é o que atende ao melhor interesse do menor, sendo ainda o desejo pessoal da criança, é prudente que se mantenha a guarda compartilhada, mas tendo o lar materno como o de referência, assegurando ao genitor o direito de visita. (TJ-MG - AC: 10000200793966001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2021).
Dessa forma, estabeleço a guarda compartilhada entre os genitores, fixando-se a residência do menor no lar materno, com a observância do direito de visita, alternância e proporcionalidade nos feriados e férias escolares, sempre atentos aos princípios que regem a guarda compartilhada, por ser medida de maior interesse e direito fundamental ao desenvolvimento saudável da personalidade da criança.
O genitor exercerá o direito de visitas em de finais de semana, feriados e datas comemorativas alternados, bem como metade das férias escolares, devendo, sempre ser observado o período escolar da criança, a fim de que a visitação não prejudique o desenvolvimento escolar. - DISPOSITIVO - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - DECRETAR O DIVÓRCIO das partes com base no Art. 226, §6º, da Constituição Federal, c/c Art. 1581 do Código Civil; No tocante à alteração do nome, considerando que o nome se trata de direito personalíssimo, a divorcianda deverá, no momento da averbação desta, optar pelo retorno do seu nome de solteira, ou manutenção do nome de casada, se for o caso. - DETERMINAR a partilha dos bens, nos seguintes termos: - O apartamento, localizado a Avenida Professor Theócrito Batista n 29- Citta Toscana apt. 102, Bloco 05- CAJI- Município de Lauro de Freitas-Bahia, passará a pertencer, exclusivamente, à ex-cônjuge, ora ré, que arcará com as parcelas do financiamento do imóvel, a partir desta Sentença; - O automóvel VW Gol ano de fabricação 2014, cor prata, placa PVF-1619, passará a pertencer ao ex-cônjuge, ora autor, que arcará com as parcelas do financiamento. - ESTABELECER a guarda compartilhada entre os genitores, fixando-se a residência de ARTHUR DA COSTA CUNHA, no lar materno; - REGULAMENTAR o direito de visitas do genitor, que se dará, nos de finais de semana, feriados e datas comemorativas alternados, bem como metade das férias escolares, devendo, sempre ser observado o período escolar da criança, a fim de que a visitação não prejudique o desenvolvimento escolar.
Por fim, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, em razão de sua intempestividade, visto que a reconvenção intempestiva não pode surtir efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício, a ser encaminhada ao cartório de registro civil competente, dispensado qualquer outro documento.
Com o trânsito em julgado, expeça-se diligências necessárias.
Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com as despesas de seus atos referentes às custas processuais e honorários advocatícios, se houver.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito -
17/07/2024 18:48
Expedição de intimação.
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17/07/2024 17:06
Expedição de intimação.
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17/07/2024 17:06
Expedição de intimação.
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17/07/2024 17:05
Julgado procedente em parte o pedido
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22/04/2024 12:16
Conclusos para decisão
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05/04/2024 11:07
Juntada de Petição de parecer FINAL_GUARDA E VISITAS
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29/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:13
Expedição de intimação.
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29/02/2024 09:13
Expedição de intimação.
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29/02/2024 09:08
Expedição de intimação.
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29/02/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:41
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:41
Expedição de intimação.
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13/12/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:08
Expedição de intimação.
-
29/11/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 14:01
Expedição de decisão.
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13/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:03
Expedição de decisão.
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01/08/2023 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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28/07/2023 11:52
Juntada de Petição de Documento_1
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21/07/2023 11:50
Expedição de decisão.
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21/07/2023 11:16
Expedição de decisão.
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21/07/2023 11:16
Expedição de decisão.
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21/07/2023 11:16
Expedição de decisão.
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17/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:25
Expedição de decisão.
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17/07/2023 10:25
Expedição de decisão.
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17/07/2023 10:25
Decretada a revelia
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17/06/2023 10:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 19/12/2022 23:59.
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18/04/2023 15:01
Conclusos para despacho
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13/01/2023 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 17:22
Comunicação eletrônica
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11/10/2022 17:22
Comunicação eletrônica
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11/10/2022 17:22
Declarada incompetência
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08/09/2022 12:58
Conclusos para despacho
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08/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
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01/06/2022 08:14
Juntada de Certidão
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06/03/2022 21:21
Juntada de informação
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27/11/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 18:18
Juntada de Certidão
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14/07/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 12:34
Juntada de Certidão
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04/03/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
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18/09/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 15:08
Expedição de Carta precatória via Correios/Carta/Edital.
-
08/07/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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