TJBA - 0000004-26.2016.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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25/01/2025 04:12
Decorrido prazo de MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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25/01/2025 04:12
Decorrido prazo de ELIANE SOUZA ROCHA RODRIGUES em 29/11/2024 23:59.
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21/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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21/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000004-26.2016.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Eliene Sacramento Dos Santos Advogado: Monica Suely Oliveira Dos Santos (OAB:BA12175) Advogado: Eliane Souza Rocha Rodrigues (OAB:BA19403) Reu: Tnl Pcs S/a Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:BA15055) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Reu: Bb Administradora De Cartao De Credito S.a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: SENTENÇA ID 350600966....
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento..... -
08/11/2024 19:24
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:36
Decorrido prazo de MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:36
Decorrido prazo de FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:36
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:36
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:36
Decorrido prazo de ELIANE SOUZA ROCHA RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:21
Decorrido prazo de MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:21
Decorrido prazo de FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:21
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:21
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:21
Decorrido prazo de ELIANE SOUZA ROCHA RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ELIANE SOUZA ROCHA RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
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28/07/2024 18:33
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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28/07/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000004-26.2016.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Eliene Sacramento Dos Santos Advogado: Monica Suely Oliveira Dos Santos (OAB:BA12175) Advogado: Eliane Souza Rocha Rodrigues (OAB:BA19403) Reu: Tnl Pcs S/a Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:BA15055) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Reu: Bb Administradora De Cartao De Credito S.a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000004-26.2016.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: ELIENE SACRAMENTO DOS SANTOS Advogado(s): MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA12175) REU: TNL PCS S/A e outros Advogado(s): FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização proposta por ELIENE SACRAMENTO DOS SANTOS em face da OI - TNL PCS e BB ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO S.
A., sob alegação de falha na prestação do serviço, em virtude de recargas OI realizadas no Rio de Janeiro e debitadas em seu cartão, sem sua autorização ou conhecimento.
Aduz a parte autora que em 15 de maio e em14 e 28 de junho de 2015 foram realizadas várias recargas OI no Ri de Janeiro, sendo todas debitadas em seu cartão de crédito do Banco do Brasil, pelo que se depreende do documento colacionado em id. 30395327, p. 6/8.
Contudo, nega ter algum dia morado na cidade mencionada, ou mesmo conhecer pessoas de lá.
Deste modo, desconhecendo as recargas efetuadas, buscou as requeridas para resolver administrativamente esta demanda, mas não obteve êxito.
Diante da fraude na utilização do seu cartão, e da inércia das empresas em solucionar o problema, requereu a condenação em restituição em dobro pelos valores debitados, somados à compensação moral pelo transtorno vivenciado.
Ainda, em sede de tutela antecipada, requereu o cancelamento das recargas da sua fatura.
Em decisão de id. 30395337, este juízo reservou-se a analisar a liminar após a apresentação a contestação.
Citadas, as requeridas apresentaram contestação (id. 30395351 e 30395422), requerendo a improcedência da demanda, fundamentada na regularidade da cobrança.
Em réplica (id. 30395454), a autora afastou as alegações da defesa e reiterou os pedidos exordiais.
Em id. 150786516, a autora e a segunda ré firmaram acordo posteriormente homologado por este juízo (id. 200219777), estando extinto o feito em relação ao BB ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO S/A.
Instados à se manifestarem acerca da produção de novas provas, as partes nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Precipuamente, insta salientar que ao feito é plenamente aplicável a relação de consumo, porquanto as partes figurantes desta demanda vestem o conceito de consumidor e fornecedor, nos moldes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta razão, foi devida a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, ora demandantes, em face da verossimilhança das suas alegações, e da hipossuficiência frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Sem preliminares, e considerando o feito maduro para julgamento em virtude da suficiência de provas documentais para solução da demanda, passo à análise do mérito.
A autora aduz que em 15 de maio e em14 e 28 de junho de 2015 foram realizadas várias recargas OI no Ri de Janeiro, sendo todas debitadas em seu cartão de crédito do Banco do Brasil, mas não reconhece os débitos, dado que sequer reside na localidade em que a recarga fora efetuada.
Em face da negativa da autora caberia à demandada fazer prova de que as linhas telefônicas, de fato, pertencem a requerida.
Todavia, em sua defesa apenas colacionou, no bojo da contestação, telas sistemas cuja leitura é inviável, dada a baixíssima qualidade das imagens.
Diante disso, é impossível para este juízo concluir que as linhas telefônicas em que as recargas foram efetuadas pertencem a requerente.
Pelo dito, é imperiosa a declaração de inexistência da dívida, uma vez que, cabendo à demandada comprovar sua alegação sobre a regularidade da cobrança, indicando, inconteste de dúvida, que a linha telefônica pertence à Requerente, não se desincumbiu do seu dever.
Todavia, a mera cobrança pelo valor que acreditava devido não enseja dano moral indenizável.
Explico.
Os serviços foram mantidos para a autora durante todo o período, inclusive por esta ter efetuado o pagamento mensal das faturas, não tendo, em nenhum momento, em virtude da alegada dívida, experimentado angústias e aflições capazes de ferir sua esfera moral.
Assim, a mera cobrança por suposta fraude na utilização do cartão não sugere que esta Requerida tenha ferido o direito subjetivo da Requerente, tratando-se, portanto, de dissabor cotidiano advindos das relações sociais, insuficientes para ensejar um dano extrapatrimonial indenizável.
Desse modo, é de se reconhecer a impossibilidade de condenação em indenização moral da demandada por este fato.
Corrobora com o dito a jurisprudência deste tribunal, ao mencionar que inexiste dano moral quando cobrado valor destoante ao efetivamente devido, sem suspensão dos serviços ou inscrição em órgão de restrição ao crédito, in verbis: “APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TELEFONIA MÓVEL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
RECARGA DE CELULAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Hipótese em que, diante da negativa da parte autora relativamente aos serviços contratados (recarga de celular), e uma vez ausente a comprovação da legitimidade da cobrança pela ré, é devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Embora não se desconheça que a situação enfrentada é capaz de gerar transtornos, do conjunto probatório coligido não se verifica a ocorrência de fato que tenha implicado em violação a atributo da personalidade.
Ressalta-se que não houve consequências de maior gravidade, tais como a negativação do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito.
Assim, não caracterizado o dano moral sofrido, não há falar em reparação dos sofrimentos daí advindos.
Sentença de parcial procedência mantida. [...] RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*58-56 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 25/10/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2017)” Outrossim, em relação à restituição do valor pago indevidamente, considerando a ausência de comprovação de que as linhas telefônicas em que a recarga fora realizada pertencem à requerente, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, que disciplina, em seu art. 42, parágrafo único, acerca da repetição do indébito em dobro, pelo que o consumidor pagou em excesso, é mister a condenação da demandada em restituir a parte autora, nos termos da legislação vigente.
Neste sentido, a Corte Especial do STJ julgou o EAREsp 676.608 que versava sobre a repetição em dobro do artigo 42, em 21/10/2020, decidindo que esta restituição do indébito independe do dolo do fornecedor que cobrou o valor indevido, sendo plenamente cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar-se em conduta contrária à boa-fé objetiva.
Isso porque a demandada não fez prova de fato extintivo do direito da autora.
Assim, em vista do já exaustivamente fundamentado, e em face a ausência de comprovação de possível inadimplência, revela-se a verossimilhança da narrativa da autora, pelo que deve ser recompensada.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para tão somente CONDENAR a promovida, a título de danos materiais, à restituição em dobro do valor pela promovente no tocante às recargas OI realizadas no Rio de Janeiro, com correção monetária desde o evento danoso, com fulcro no art. 398, CC, e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Dada a sucumbência mínima da autora, arcará a demandada com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do NCPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mutuípe/BA, datada e assinada eletronicamente.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito -
17/07/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 20:28
Expedição de intimação.
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15/07/2024 09:54
Julgado procedente em parte o pedido
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10/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 02:49
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 02:48
Juntada de conclusão
-
20/07/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 02:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 03:31
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 13/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 03:31
Decorrido prazo de MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 21:35
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 18:16
Homologada a Transação
-
29/11/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2021 00:33
Decorrido prazo de FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA em 04/05/2020 23:59.
-
21/03/2021 00:33
Decorrido prazo de MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/05/2020 23:59.
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20/03/2021 16:46
Publicado Intimação em 23/04/2020.
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20/03/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
06/08/2020 01:42
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 05/08/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 14:37
Juntada de conclusão
-
29/04/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 19:00
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 18:42
Devolvidos os autos
-
11/07/2019 14:14
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
14/06/2019 12:47
REMESSA
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14/12/2016 12:20
PETIÇÃO
-
14/12/2016 12:08
PETIÇÃO
-
14/12/2016 12:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/12/2016 12:05
RECEBIMENTO
-
22/11/2016 11:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/11/2016 15:33
PETIÇÃO
-
10/11/2016 13:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/09/2016 11:26
AUDIÊNCIA
-
21/09/2016 10:27
PETIÇÃO
-
20/09/2016 09:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/09/2016 09:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/09/2016 09:57
DOCUMENTO
-
08/09/2016 09:42
DOCUMENTO
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17/08/2016 14:42
AUDIÊNCIA
-
17/08/2016 14:34
RECEBIMENTO
-
01/06/2016 14:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/01/2016 10:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/01/2016 09:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2016
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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