TJBA - 0000695-20.2014.8.05.0075
1ª instância - Vara Criminal de Encruzilhada
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000695-20.2014.8.05.0075 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Encruzilhada Reu: Rosineide Pereira De Oliveira Advogado: Ellen Silva Felix (OAB:BA45943) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000695-20.2014.8.05.0075 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ROSINEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): ELLEN SILVA FELIX (OAB:BA45943) SENTENÇA Vistos, etc.
Oferecida a denúncia que instaura este processo, verifica-se que até a presente data não houve audiência de instrução.
Os fatos objeto da acusação não são imprescritíveis, por não estarem enquadrados nas hipóteses previstas no art. 5.º, XLII, XLIV da Constituição Federal.
O lapso temporal decorrido desde a última interrupção do prazo prescricional fez perecer a possibilidade de obtenção de resultado útil à finalidade deste processo penal, porque não será possível a imposição de qualquer pena à parte que foi denunciada.
Em processos de tais natureza, o Ministério Público tem apresentado manifestação pela extinção do processo em razão da ausência de justa causa. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público em desfavor de ROSINEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA, pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, ocorrido em 24.02.2014.
Da análise da sanção cominada ao crime principal), objeto deste processo, conclui-se que a pena em concreto (de acordo com as circunstâncias judiciais provadas nos autos), estaria fatalmente alcançada pelo fenômeno da prescrição.
Observa-se que o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826 /03, cuja pena máxima é 04 (quatro) anos, prescreve em 08 anos, nos termos do art. 109, IV, do CPB.
Com efeito, considerando que já transcorreu 07 (sete) anos entre o recebimento da denúncia (18.04.2016) até a presente data, é de se reconhecer que, inexoravelmente, ocorrerá a prescrição da pretensão punitiva, o que dá causa à extinção da punibilidade do agente, nos termos do art.107, inciso IV, do Código Penal.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, restaria configurada a prescrição retroativa, prevista no § 1.º do art. 110, porque, embora a Lei 12.234, de 06.05.10, tenha revogado o § 2.º do mencionado artigo, só impede o seu reconhecimento relativamente ao período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, e mesmo nesta questão não é aplicável aos fatos praticados antes da sua vigência.
Consoante reconhecimento jurisprudencial adotado por este juízo, o interesse processual de agir, também na ação penal, exige um resultado útil e, "se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal.
Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social" (Apelação Criminal n°*00.***.*65-68, Sétima Câmara Criminal, TJRS, relator:Sylvio Batista Neto).
O mais grave, em situações como a deste processo, é que, além do custo relativo ao desperdício de tempo e dos recursos materiais do Estado, a sua continuidade implicará, de modo especial, em novo e desmesurado custo pessoal para a vítima, que sofrerá assim mais uma violência, esta de caráter institucional, por ser mais uma vez mobilizada em torno do fato delituoso, sem qualquer possibilidade de obtenção de resultado com eficácia penal, em franca violação dos princípios da boa fé processual e da dignidade da pessoa humana (inclusive em relação ao réu) e, também, dos princípios da razoabilidade e da eficiência, inscritos nos arts. 5.º, 8.º e 489, inciso VI, parte final, da Lei 13.105/2015, de aplicação autorizada pelo art. 3.º do Código de Processo Penal.
Dessa forma, ante o período decorrido e a aferição da pena aplicável ao caso a partir das máximas da experiência, afigura-se evidente a ausência de interesse de agir estatal.
Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia, da razoabilidade e da eficiência do processo, com fundamento nos arts. 109, inciso IV, 107, IV, primeira figura, art. 110, §1º, todos do CPB, C/C os arts. 5.º e 8.º, e art 485, inciso VI, todos do CPC, este último combinado com o arts. 3.º e 61 do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, por ausência de justa causa.
Intime-se a Acusação, a Defesa, o Réu, por seu defensor, na forma dos arts. 392, II (segunda parte) do Código de Processo Penal, ou por edital e, se verificada a impossibilidade de notificação pessoal da vítima para os fins do art. 21 da Lei 11.340/2006, proceda-se à realização deste ato também por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se, registre-se, cumpra-se e proceda-se ao arquivamento, com baixa, após certificado o trânsito em julgado, ficando, para tanto, atribuída a esta sentença a força de OFÍCIO ao CDEP, para as devidas anotações.
P.R.I Encruzilhada, Bahia.
Datado e assinado digitalmente.
Pedro Halley Maux Lopes Juiz de direito -
06/10/2022 09:41
Conclusos para despacho
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30/11/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2021 01:15
Decorrido prazo de ELLEN SILVA FELIX em 26/11/2021 23:59.
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28/10/2021 21:42
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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28/10/2021 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 16:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2021.
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28/10/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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20/10/2021 11:41
Conclusos para despacho
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20/10/2021 11:40
Expedição de intimação.
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20/10/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:59
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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10/09/2021 22:11
Devolvidos os autos
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08/03/2021 14:19
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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21/08/2017 09:20
DOCUMENTO
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05/04/2017 14:26
MERO EXPEDIENTE
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19/12/2016 09:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/12/2016 09:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/04/2016 09:43
DENÚNCIA
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21/11/2014 09:58
CONCLUSÃO
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28/10/2014 15:46
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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28/10/2014 15:39
RECEBIMENTO
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21/10/2014 14:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
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30/09/2014 09:26
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2014
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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