TJBA - 8007214-87.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:49
Baixa Definitiva
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23/01/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 10:42
Expedição de carta via ar digital.
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04/12/2024 10:40
Juntada de Alvará
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04/12/2024 10:38
Juntada de Alvará
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30/10/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 14:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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28/07/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8007214-87.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Madalena Goes De Araujo Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8007214-87.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA MADALENA GOES DE ARAUJO Requerido(a) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc.
MARIA MADALENA GOES DE ARAUJO, qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificada, requerendo a condenação da Ré ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT.
Para embasar a sua pretensão, aduz que sofreu acidente de trânsito em 28/10/2018 e ficou com seqüelas permanentes.
Citada, a parte Ré apresentou contestação requerendo a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A no polo passivo, arguiu a preliminar de carência de ação pela falta de interesse processual, inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentou a aplicabilidade da Lei 11.945/2009.
Réplica apresentada no ID.110096148.
Despacho saneador no ID.183166071, tendo este juízo decidido pela rejeição das preliminares e deferido a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A no polo passivo.
Laudo pericial acostado no ID.420445343. É o relatório.
Decido.
Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com respaldo no art. 355, I, do CPC.
Pretende a parte autora receber a indenização do seguro obrigatório em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 28/10/2018.
Muito embora a autora tenha pleiteado administrativamente o recebimento da indenização do seguro DPVAT, o pedido foi negado, conforme resultado de consulta do beneficiário ID.49176766 fl. 22/23.
De início, é mister ressaltar que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestre – DPVAT é decorrente de danos pessoais, não se discutindo a culpa de nenhum dos envolvidos no evento danoso, sendo certo que o pagamento será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente.
A ocorrência do referido acidente, bem como a sua data restaram comprovados pelos documentos acostados com a petição inicial (ID.44877860).
A partir daí, a controvérsia cinge-se, então, em analisar a existência, ou não, das lesões e sua extensão, bem assim o direito da parte autora ao recebimento de indenização do DPVAT e o seu respectivo valor.
Oportunamente, cumpre esclarecer que o prévio requerimento administrativo ou seu esgotamento não é requisito essencial à propositura da presente ação, sendo certo que a criação de óbices à garantia de direitos, sem expressa previsão legal ou entendimento jurisprudencial consolidado, viola frontalmente a Constituição Federal de 1988.
Neste sentido julga o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE ACOLHE A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA 350 DO STF – INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
FATOS ALEGADOS NA CONTESTAÇÃO QUE DEMONSTRAM QUE A HIPÓTESE SERIA DE NEGATIVA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
MITIGAÇÃO DECLINADA PELO PRÓPRIO STF.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1. 0 TEMA 350 do STF direcionado de forma objetiva aos benefícios do INSS de fato estabelece a necessidade de "Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso do judiciário”, não se adequando, entretanto, ao caso em tela. 2.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu por mitigar a necessidade de requerimento administrativo, quando há contestação ao pedido judicial, o que ocorre in casu. 3.
Apelo provido.
Sentença anulada. (TJ-BA - APL: 05283096320178050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019) Deste modo, não há o que se falar em falta de interesse de agir.
Passando a analisar o mérito, as lesões sofridas pela parte autora restaram demonstradas pelo relatório médico acostado com a inicial, bem como pela perícia médica realizada por este juízo (ID.420445343), que constatou o nexo causal entre o acidente e as lesões.
Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de seqüelas residuais. É pacífica a orientação de que o pagamento deve ser proporcional ao grau de invalidez constatado na perícia. "In casu", considerando a classificação das lesões pelo i.
Perito judicial, o quantum indenizatório deve ser calculado da seguinte forma: É pacífica a orientação de que o pagamento deve ser proporcional ao grau de invalidez constatado na perícia. "In casu", tendo o i.
Perito judicial classificado a lesão do autor como perda da funcionalidade do membro superior esquerdo, em grau médio, o quantum indenizatório deve ser calculado levando-se em consideração as reduções previstas na tabela da citada lei, que prevê um percentual de 70% para perda anatômica e ou funcional completa de um dos membros superiores, o que daria R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), e com a aplicação do percentual de 50%, alcança-se o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Sendo certo que não foi realizado qualquer pagamento administrativo, o valor da indenização devida à título de seguro DPVAT perfaz o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Ante o exposto, com respaldo no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, condenando a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), a título de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do acidente, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 22 de abril de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MCR -
17/07/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 21:25
Decorrido prazo de MARIA MADALENA GOES DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:21
Decorrido prazo de MARIA MADALENA GOES DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 23:46
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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23/04/2024 09:00
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 23:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 17:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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31/12/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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27/12/2023 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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27/12/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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18/12/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2023 09:48
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/09/2023 21:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 21:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/09/2023 23:59.
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19/08/2023 08:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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19/08/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 16:07
Expedição de carta via ar digital.
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17/08/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:26
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/06/2023 14:32
Juntada de informação
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22/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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26/02/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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26/02/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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14/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2023 10:11
Conclusos para despacho
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27/01/2023 10:11
Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2020 11:00 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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20/12/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 03:46
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 03:46
Decorrido prazo de MARIA MADALENA GOES DE ARAUJO em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 10:50
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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18/07/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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13/07/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 20:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2022 16:32
Conclusos para despacho
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07/06/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 07:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2021.
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24/05/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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19/05/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 03:23
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA em 16/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 18:13
Publicado Intimação em 14/02/2020.
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13/02/2020 13:50
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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13/02/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2020 16:04
Audiência conciliação designada para 29/04/2020 11:00.
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28/01/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 17:43
Conclusos para despacho
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23/01/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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