TJBA - 0000764-86.2019.8.05.0104
1ª instância - Vara Criminal de Inhambupe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE INHAMBUPE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000764-86.2019.8.05.0104 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE INHAMBUPE AUTORIDADE: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: VIDARLAN FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): EDMILSON DA ROCHA SILVA (OAB:BA39095) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se o presente feito de Ação Penal em face de VIDARLAN FERREIRA DOS SANTOS, na qual fora imputado ao réu os crimes de lesão corporal na modalidade no âmbito de violência doméstica e ameaça (art. 129, §9° e art. 147, todos do CP), fatos supostamente ocorridos em 12/10/2019.
Denúncia recebida em 09/03/2020 (ID 96682649, página 47).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
Inicialmente, no que tange ao crime de ameaça (art. 147, CP), verifica-se que o artigo 109 do Código Penal dispõe que a prescrição, antes da sentença final condenatória, regula-se pela pena máxima cominada ao crime imputado.
No caso, se o máximo da pena do crime disposto no art. 147 do Código Penal é inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional consiste em 03 (três) anos (art. 109, inciso VI, CP).
Considerando que o recebimento da denúncia ocorreu em 09/03/2020 e já transcorreram mais de 03 (três) anos desde então, há de se reconhecer que a pretensão punitiva do Estado foi fulminada pela prescrição em abstrato quanto ao crime de ameaça.
Quanto ao delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, não obstante verifique que remanesce hígida a pretensão punitiva estatal com base na pena máxima cominada, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição com base na pena in concreto que vier a ser aplicada, de maneira retroativa.
Sabe-se que a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa, por antecipação da pena a ser concretizada em futura sentença, é tema controverso.
O entendimento prevalecente, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ, é no sentido de que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, conforme enunciado da Súmula n° 438.
Em que pese o verbete sumular de nº 438/STJ, tem-se que tal diretriz não foi emanada em processo representativo de controvérsia, constituindo como mero precedente ou súmula com caráter persuasivo, não incidindo de maneira vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
Ademais, tem-se na doutrina posicionamento favorável ao reconhecimento da prescrição virtual.
Malgrado a Súmula nº 438/STJ deva ser adotada como regra, não se descarta que, de forma excepcionalíssima, possa ocorrer a superveniente perda de interesse processual, pelo fato de, inevitavelmente, a potencial pena a ser fixada em concreto acarretar a prescrição retroativa, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Tal solução, frise-se, é a que mais se coaduna com o princípio acusatório, que permeia o ordenamento jurídico constitucional.
Ora, sabe-se que o delito previsto no art. 129, §9º do CPB, à época dos fatos, possuía pena mínima de 03 (três) meses.
Pois bem, no presente caso, analisando-se os antecedentes do autor do fato e as circunstâncias em que o delito foi praticado, verifica-se que certamente será aplicada pena próxima ao mínimo legal de 03 (três) meses, o que, ao final, por ocasião da sentença, levará necessariamente ao reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base na pena aplicada, nos termos do art. 110, c/c art. 109, VI do CP, prescrevendo em 3 anos.
Considerando que já transcorreram mais de 03 (três) anos desde o recebimento da denúncia, resta, desde já, fulminada a pretensão punitiva estatal.
Destarte, à luz do princípio acusatório, aliado às considerações feitas acima, não há qualquer utilidade em se prosseguir com o proferimento da sentença nestes autos, na medida em que inexoravelmente a prescrição da pretensão punitiva retroativa terá se operado, devendo ser extinta a punibilidade do agente pela prescrição.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VIDARLAN FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, em relação ao crime de ameaça (art. 147, CP), com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Ainda, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu VIDARLAN FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, em relação ao delito de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal), e extingo o feito, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, nos termos dos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC, e do art. 3° do Código de Processo Penal - CPP.
Nos termos do Enunciado 105, do FONAJE, "é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade".
Com a certificação do trânsito em julgado, promova o Cartório a baixa dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
De Nova Soure - Ba para Inhambupe/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 273/2025 -
17/09/2025 13:47
Expedição de intimação.
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17/09/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:48
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/08/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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27/08/2024 04:24
Decorrido prazo de ROSINEIDE ANDRADE em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/08/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/08/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/08/2024 02:43
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:43
Decorrido prazo de VIDARLAN FERREIRA DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/08/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/08/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 03:32
Decorrido prazo de EDMILSON DA ROCHA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 19:33
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 12:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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25/07/2024 14:12
Expedição de intimação.
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25/07/2024 13:57
Juntada de mandado
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25/07/2024 13:38
Expedição de intimação.
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25/07/2024 13:33
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 17/09/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE INHAMBUPE, #Não preenchido#.
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22/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
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27/03/2021 00:42
Decorrido prazo de VIDARLAN FERREIRA DOS SANTOS em 26/03/2021 23:59.
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25/03/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2021 20:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/03/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2021 10:59
Expedição de intimação.
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19/03/2021 09:28
Juntada de Certidão
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19/03/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 09:26
Juntada de petição inicial
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12/03/2021 12:06
MANDADO
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12/03/2021 12:06
MANDADO
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12/03/2021 11:40
MANDADO
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11/03/2021 14:55
Ato ordinatório
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25/03/2020 10:11
MANDADO
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16/03/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/03/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/03/2020 13:35
MANDADO
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12/03/2020 13:43
MERO EXPEDIENTE
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06/03/2020 12:28
RECEBIMENTO
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05/03/2020 17:26
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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19/12/2019 12:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/12/2019 10:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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