TJBA - 8000074-13.2017.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:28
Baixa Definitiva
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07/02/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 01:50
Decorrido prazo de MUNIQUE NICOLLE RIBEIRO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:50
Decorrido prazo de RENE PEREIRA FAIR em 24/01/2025 23:59.
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22/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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22/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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22/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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22/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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22/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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22/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 11:51
Expedição de intimação.
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29/11/2024 16:18
Expedição de intimação.
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29/11/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 09:04
Juntada de Petição de citação
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16/08/2024 05:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 05/08/2024 23:59.
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15/08/2024 08:26
Conclusos para decisão
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15/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:00
Decorrido prazo de MUNIQUE NICOLLE RIBEIRO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:00
Decorrido prazo de RENE PEREIRA FAIR em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 16:25
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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28/07/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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28/07/2024 16:15
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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28/07/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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25/07/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000074-13.2017.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia Autor: Kalyne Araujo Leite Advogado: Munique Nicolle Ribeiro (OAB:BA34621) Advogado: Rene Pereira Fair (OAB:BA33364) Reu: Municipio De Ibirataia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara Única da Comarca de Ibirataia (BA) Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n, Centro - CEP 45580-000, Fone: (73) 3537-2247 / 2252, Ibirataia-BA E-mails: [email protected] / [email protected] Processo nº: 8000074-13.2017.8.05.0096 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono de Permanência] AUTOR: KALYNE ARAUJO LEITE REU: MUNICIPIO DE IBIRATAIA DESPACHO O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão da ausência de juiz titular da qual padeceu por um longo período a comarca de Ibirataia, tendo esta magistrada iniciado o exercício de suas atividades nesta unidade no ano em curso, visualiza-se a necessidade da retomada do curso regular do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo.
Acredita-se, que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Diante das razões expendidas acima, determino a Intimação da parte autora para no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso positivo, indicar a providência apta ao regular andamento da ação, manifestando.
Por medida de celeridade processual fica desde já determinado: Havendo manifestação retornem os autos conclusos para análises dos pedidos.
Decorrendo o prazo sem manifestação se encaminhem os autos conclusos para sentença extintiva.
Expedientes necessários.
Ibirataia (BA), data e hora do sistema.
VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito -
18/07/2024 06:32
Expedição de intimação.
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18/07/2024 06:32
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:39
Conclusos para despacho
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25/11/2023 20:44
Decorrido prazo de MUNIQUE NICOLLE RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
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19/11/2023 10:54
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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19/11/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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08/11/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 19:37
Conclusos para despacho
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09/07/2020 08:04
Decorrido prazo de MUNIQUE NICOLLE RIBEIRO em 22/05/2020 23:59:59.
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17/06/2020 11:07
Conclusos para despacho
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21/05/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 00:34
Publicado Intimação em 07/05/2020.
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06/05/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 00:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:32
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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25/09/2019 09:34
Conclusos para despacho
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25/09/2019 09:34
Juntada de Certidão
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21/09/2019 01:01
Decorrido prazo de MUNIQUE NICOLLE RIBEIRO em 03/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 03:58
Publicado Intimação em 19/08/2019.
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16/08/2019 13:00
Expedição de intimação.
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05/07/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2018 08:16
Conclusos para decisão
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02/03/2018 17:04
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2017 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2017 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2017 12:12
Expedição de citação.
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30/11/2017 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2017 07:35
Conclusos para despacho
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04/04/2017 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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