TJBA - 0557754-92.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0557754-92.2018.8.05.0001 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Amilton De Araujo Silva Advogado: Luis Marcos Da Silva (OAB:BA53351) Advogado: Ludmila Ferreira Quadros De Oliveira (OAB:BA12903) Requerente: Jorge Dos Santos Motta Advogado: Luis Marcos Da Silva (OAB:BA53351) Requerente: Rosana Araujo Da Silva Amorim Advogado: Luis Marcos Da Silva (OAB:BA53351) Requerente: Rosemare Lira Miranda Advogado: Luis Marcos Da Silva (OAB:BA53351) Requerente: Silvia Da Conceicao Lessa Santos Advogado: Luis Marcos Da Silva (OAB:BA53351) Requerido: Municipio De Madre De Deus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 0557754-92.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: AMILTON DE ARAUJO SILVA e outros (4) Advogado(s): LUIS MARCOS DA SILVA (OAB:BA53351), LUDMILA FERREIRA QUADROS DE OLIVEIRA (OAB:BA12903) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS BA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por AMILTON DE ARAÚJO SILVA, JORGE DOS SANTOS MOTTA, ROSANA ARAÚJO DA SILVA AMORIM, ROSEMARE LIRA MIRANDA e SILVIA DA CONCEIÇÃO LESSA SANTOS contra o MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS, todos devidamente qualificados nos autos.
Consta da inicial que os requerentes são servidores públicos municipal, e que foram empossados no cargo de professor do Município de Madre de Deus/BA em 26/05/2003, 25/04/2005, 25/04/2005, 14/04/2004 e 05/03/2004, respectivamente, permanecendo com a mesma atividade desde então, e que passados e que há 07 (sete) anos passaram a auferir gratificações por aperfeiçoamento profissional na base de 20% dos seus vencimentos, com a comprovação de carga horária cumprida através dos certificados emitidos pelo Instituto Pró Saber com base na Lei Municipal nº 462/2008, oportunidade em que foi instituído o " Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Município de Madre de Deus".
Salienta que em dezembro/2017 os requerentes foram surpreendidos com a suspensão do pagamento da referida gratificação, sob a alegação de indícios de irregularidade nos certificados emitidos pela referida Instituição, suspensão lastreada no parecer de n° 0652/2017, elaborado pela Assessoria Jurídica do Município no Processo Administrativo nº 2900/017.
Em seguida foi realizada uma reunião em 05/03/2018 entre o Secretário de Administração Municipal, Sr.
Paulo Sérgio de Souza e o Coordenador de RH da Prefeitura, na sede do Instituto Pró Saber em Feira de Santana- BA, diante do ato administrativo que havia realizado a suspensão do pagamento da indigitada gratificação pelos supostos indícios de irregularidades decorrentes de vicio formal, eis que faltava a chancela da Universidade Cândido Mendes nos referidos certificados, sendo recolhidos e enviados os documentos para que fosse sanada a omissão.
Devolvidos os certificados pelo Instituto Pró-Saber para a Entidade Sindical, e entregues ao Município de Madre de Deus, sob Ofício de n° 057/2018, protocolado na data de 15/05/2018, para que fosse efetivada a reimplantação da gratificação suprimida em dezembro de 2017, após 30 dias, o Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Madre de Deus respondeu à Entidade Sindical, reconhecendo que o vício foi sanado, contudo, exigindo aos interessados ingressarem com novos processos, sob alegação de que os processos anteriores já haviam sido arquivados.
Juntada de documentos sob ID 229532370/229532836.
Indeferida a antecipação de tutela no ID 229533010.
Citado, o Município de Madre de Deus apresentou defesa, ID 229533020, aduziu que com o advento do Estatuto dos Servidores – Lei Municipal nº 419/2007, que fixou condições para os certificados serem aceitos como títulos aptos a assegurar o aprimoramento profissional; que desde o ano de 2011 foi emitido parecer jurídico apontando as irregularidades a serem sanadas, ao final, acusa que não foram apresentados os devidos documentos; alega inexistência de dano moral a ensejar a respectiva reparação, pugnando pela improcedência da ação.
A parte ré não juntou documentos aptos à instrução dos autos.
Em réplica, a parte autora alegou que a contestação foi genérica, não atendo ao pleito autoral, ao final reiterou os termos da petição inicial, ID 428554019.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Comporta o feito julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto não há necessidade de dilação probatória, tendo em vista a matéria de direito discutida e as provas já constantes dos autos.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
No mérito, o pedido é procedente.
Versam os autos sobre pedido de restabelecimento de percentual de gratificação por aperfeiçoamento profissional na base de 35% dos seus vencimentos, uma vez comprovada a carga horária através dos certificados emitidos pelo Instituto Pró Saber em observância da Lei Municipal nº 462/2008 na remuneração dos requerentes, sob alegação de terem preenchidos os requisitos impostos pela Fazenda Pública do Município de MADRE DE DEUS/BA.
Seguindo a ordem dos documentos colacionados aos autos pelos requerentes, tem-se que em 14/12/2017, o Município de Madre de Deus notificou os profissionais de educação que percebem a gratificação por aprimoramento profissional adquirida mediante apresentação de certificados/diplomas de cursos realizados pelo Instituto Pró Saber teriam seus pagamentos suspensos, sob alegação de irregularidades constatadas nos certificados (ID 229532482, 229532483, 229532484, 229532486, 229532488); documento comprobatório do Processo nº 2900/2017 com vistas a avaliar as suspensões das gratificações (ID 229532490), em que é apontada a Lei nº 11.738/2008 que criou o piso salarial profissional nacional e que neste contexto foram fixados dois mandamentos (o piso salarial para uma jornada de trabalho semanal de até 40 horas e que o piso salarial equivale ao vencimento base dos professores não se podendo computar gratificações e vantagens para fins de seu alcance), indicando a melhoria na remuneração com a mudança de nível prevista na Lei municipal nº 462/2008.
Nesse diapasão, no parecer jurídico, consta que a suspensão dos pagamentos da indigitada gratificação por aprimoramento profissional foi resultante da constatação pela Administração Pública que havia irregularidades nos certificados/diplomas emitidos pelo Instituto Pró Saber, que fora indicadas as irregularidades desde março/2011 no parecer jurídico elaborado pelo parecerista Dr.
Vagner Bispo da Cunha, e que descabe alegação de desconhecimento da Lei pelos requerentes e que, amparado em seu poder de autotutela, a Administração efetivou a suspensão dos pagamentos daquela gratificação aos requerentes (ID 229532490) Também foi juntado aos autos o Ofício 09/2018 expedido em 22/01/2018 pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Madre de Deus/BA solicitando a cópia do processo administrativo que determinou a suspensão dos pagamentos das gratificações, ID 229532497.
Sendo reiterado o pedido perante à Administração Pública em 22/02/2018, ID 229532500.
Ofício comprovando o envio dos certificados para a chancela do Instituto Pró Saber, ID 229532504 e a lista de professores que estavam nas mesmas condições, ID 229532507.
Os requerentes reforçam a pertinência de seus pedidos também com base no Ofício 57/2018, expedido pelo Sindicato na data de 15/05/2018, ID 229532713, em que expõe terem atendido plenamente a todas as exigências da Administração Pública de Madre de Deus/BA, inclusive tendo os certificados/diplomas apresentado a chancela da Universidade Cândido Mendes, conforme exigido, para que fossem restabelecidos os pagamentos das gratificações suspensas desde o mês de dezembro/2017, além da própria instituição de ensino ter confirmado a regularização dos documentos.
O que foi reiterado em 18/05/2018, ID 229532715.
Por fim, após longa espera, somente em 04/07/2018 a Administração Pública responde às interpelações e requerimentos dos requerentes no seguinte sentido (ID 229532716): “O Departamento de Recursos Humanos informa que, após encaminhamento para a Assessoria Jurídica - AJUR, dos processos nº 1105/2018 1125/2015 que tratam de reimplantação de gratificação por aprimoramento profissional, obtivemos uma resposta indeferindo os pedidos, conforme transcrição abaixo: "...CONSIDERANDO QUE POR CONTA DE IRREGULARIDADES DO INSTITUTO PRO SABER, OS PROCESSOS FORAM ARQUIVADOS JUNTAMENTE COM OS PARECERES QUE OPINARAM PELO NÃO DEFERIMENTO DE TAIS GRATIFICAÇÕES, NESTE SENTIDO, ESTANDO SANADO O VÍCIO, CABERA AOS INTERESSADOS INGRESSAR COM NOVOS PROCESSOS, POR TAIS RAZÕES NÃO SE FAZ, NECESSARIA A ELABORAÇÃO DE NOVO PARECER JURÍDICO, MADRE DE DEUS, 03/07/2018" (Rafael de Sant'anna Montal-Assessor Jurídico) Conforme fundamentação da Assessoria Jurídica, o pedido de reimplantação da gratificação por aprimoramento profissional não poderá ser acatado nesses autos.
Assim, aproveitamos a oportunidade para externar nossa estima e consideração e nos colocarmos à disposição para quaisquer esclarecimentos.” Ora, em análise amiúde dos documentos acostados nos autos, resta evidenciada a verossimilhança da narrativa da peça inicial.
Já de início se vislumbra que foi inadequada a expressão de que “descabe alegação de desconhecimento da Lei pelos requerentes”, uma vez que, é inegável o interesse dos requerentes pela percepção da gratificação objeto da presente ação, o tempo e despesas despendidas para alcançar esse novo patamar de aprimoramento para assim angariar um nível superior no quadro funcional a que se pertence, é fato incontroverso.
Assim, a alegação de que haja alguma colaboração dos requerentes no sentido de atrasar a percepção de tais valores em seu rendimento é por total descabida.
Junte-se a isso que, a parte ré além de não ter indicado quais as irregularidades que exigiam a regularização, além de não ter impugnado a documentação apresentada pelos autores, bem como se ateve a somente dizer que não tinha sido regularizada a documentação, contudo, sem esclarecer ao certo o que de fato apontava como irregular.
O seu silêncio conduz ao reconhecimento de que a matéria se tornou incontroversa, ou seja, os certificados/diplomas apresentados pelos requerentes em razão da finalização dos seus respectivos cursos junto ao INSTITUTO PRÓ SABER, careciam da chancela da Universidade Cândido Mendes, o que restou comprovado o atendimento nos presentes autos.
Assim, vencida essa única exigência para regularizar a documentação que ensejaria o reconhecimento para o efetivo aprimoramento nos contracheques dos requerentes, uma malfadada exigência que se protrai no tempo desde dezembro/2017 até a presente data e somente em julho de 2018 que a Administração Pública responde em total descompasso com o ordenamento jurídico, informando que aqueles processos, que deveriam estar em curso para finalizar tão somente com a solução devida e legal, pois as diligências de regularização dos documentos estavam em trâmite e sob orientação da própria acionada, que, por mais um ato protelatório exige que sejam instaurados novos processos administrativos para que sejam apuradas as situações dos requerentes e que por fim seja aferido se cabe ou não o pagamento da gratificação por aprimoramento, conforme assegura a legislação atinente à matéria.
Não há que se negar que a Administração Pública goza do poder de autotutela, assim dispõe: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473/STF) Malgrado tenham decorrido 06(seis) anos e 06 (seis) meses, a Administração Pública não invocou o seu poder de autotutela para reconhecer a flagrante ilegalidade da longa e injustificada demora em apreciar seus feitos administrativos, ao contrário, para assim apagar o fator tempo deu preferência em extinguir os processos que estavam com diligências em curso para que fossem regularizadas as situações das quais se houve alguma culpa, esta não foi exclusiva dos requerentes, mas da própria Administração que por negligência, imprudência ou imperícia de seu(s) responsável pela conferência dos documentos não sinalizou de pronto as omissões que apresentavam nos certificados/documentos, passando a arcar com todo o ônus em seus vencimentos tão somente os professores que, diga-se, ainda se tornou vantajoso para o Município durante todo esse tempo que deixou de pagar as gratificações invocadas.
Vale frisar que a razoável duração dos processos não está atrelada somente ao processo judicial, mas também aos feitos que tramitam administrativamente, que se alia ao princípio da efetividade, exigindo que seja observado o fator tempo.
Assim é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEMORA EXCESSIVA - PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA - PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1 - Constitui dever da Administração Pública o respeito ao princípio da duração razoável do processo. 2 - A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 3 - O denominado silêncio administrativo, consubstanciando na ausência de pronunciamento da Administração Pública em face de requerimento formulado não pode ser aceito. 4 - Embora a legislação municipal não preveja prazo específico para a análise do requerimento administrativo, nos casos de demora excessiva, além do razoável, em clara violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, resta configurada ilegalidade passível de correção pela via do mandado de segurança. 5 - Sentença confirmada na remessa necessária. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000212653125001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 09/08/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022) Assim, uma vez oportunizado à Fazenda Pública de Madre de Deus/BA que comprovasse com a vasta documentação que está sob seu alcance, já que a parte hipossuficiente na produção de provas da presente situação é a parte autora, a parte ré não juntou qualquer documento que, ao menos, fragilizasse a narrativa autoral, bem como os documentos pela acionante acostados aos autos que conferem de forma firme, contundente, a sua palavra constante da peça de introito.
Importa transcrever o dispositivo legal que confere aos requerentes a gratificação, qual seja, o art. 49, da Lei Municipal nº 462/2008: “Art. 49.
A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo servidor, no equivalente a: I. 30% (trinta por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 360 horas; II. 20% (vinte por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 280 (duzentos e oitenta) horas: III. 15 % (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 180 (cento e oitenta) a 279 (duzentos e setenta e nove) horas; IV. 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) a 179 (cento e setenta e nove) horas; V. 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 60 (sessenta) a 119 (cento e dezenove) horas. § 1º E permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo desde que decorrente de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 50%(cinquenta por cento). §2º As concessões subsequentes obedecerão ao interstício mínimo de 03 (três) anos cada. §3º Para fins da gratificação prevista neste artigo, somente serão valorados cursos concluídos a partir do ano de 2007 (dois mil e sete). § 4º Os certificados de cursos e títulos utilizados para mudança de nível, não poderão ser utilizados para efeito de concessão desta gratificação e vice-versa.” É inviável e indevido querer o Demandado justificar o descumprimento da obrigação assumida, por força de Lei, sob o argumento de que os requerentes tenham de ser submetidos a novo curso processual administrativo, sendo que além de ter repercussão de ordem temporal, causando-lhe desgaste de toda monta, pois sempre aguardando da Administração uma resposta da qual se evidenciou ter preenchido os requisitos legais, bem como de ordem patrimonial, já que o reconhecimento da gratificação objeto da presente ação, visa repercutir de forma positiva nos rendimentos de cada um dos requerentes.
Ora, se o próprio município regulamentou a matéria, evidente é o seu dever de indenizar os servidores que enquadram nos parâmetros legais, fala-se, portanto, de cumprimento de um dever legal, anteriormente assumido pelo Ente Municipal com seus servidores.
De igual forma, não se sustenta o argumento de inconstitucionalidade da referida lei, pois, trata-se de competência legislativa atribuída ao poder executivo local, na forma do artigo 30 Constituição Federal, que assegura aos Municípios autonomia para dispor sobre assunto de interesse local.
Também não se vislumbra ofensa aos artigos 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, uma vez que a presente decisão apenas determina ao Demandado o cumprimento do disposto na lei municipal quanto ao repasse do incentivo financeiro prevista para os servidores que preencham aqueles requisitos, como é o caso em tela.
Desse modo, não há ofensa aos limites orçamentários de despesas com pessoal, uma vez que se encontram disciplinados na própria lei os critérios a serem observados nos lançamentos financeiros das despesas, a fim de que estivessem de acordo com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, dispondo o art. 9º-F da Lei que: “Art. 9°-F.
Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.” In casu, restou comprovada a condição de servidores dos requerentes, assim como também ter atingido o requisito legal para o recebimento da gratificação por aperfeiçoamento profissional na modalidade vindicada nos autos.
Assim, de rigor reconhecer-se que os Autores efetivamente fazem jus ao recebimento de gratificação por aperfeiçoamento profissional, nos percentuais previstos na Lei Municipal nº 462/2008, em consequência, condenar o Município de Madre de Deus a efetuar o pagamento do mencionado adicional a partir do mês de maio de 2018, data que foram devolvidos os certificados pelo Instituto Pró-Saber para a Entidade Sindical, e entregues ao Município de Madre de Deus, sob Ofício de n° 057/2018, protocolado na data de 15/05/2018, para que fosse efetivada a reimplantação da gratificação suprimida em dezembro de 2017.
Salienta-se, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o Município de MADRE DE DEUS/BA ao pagamento dos valores requeridos nos autos, nos termos da Lei Municipal nº 462/2018, retroativo à data de 05/2018, o que será apurado em liquidação de sentença, com incidência, em relação às parcelas vencidas, de correção monetária, pelo IPCA-E, e de juros de mora, a partir da citação, com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F , da Lei nº 9.494 /97, alterado pela Lei nº 11.960/09.
CONDENO, ainda, o Município Réu ao pagamento de indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a cada um dos requerentes, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento).
Em razão da sucumbência, condeno o Município de Madre de Deus/BA no pagamento de honorários advocatícios do advogado da parte Autora, que ora arbitrado em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com fulcro no artigo 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3°, inciso III do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Caso não haja manifestação das partes, após as devidas providências e baixas cartorárias, arquivem-se os autos.
Dou força de mandado/ofício à presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Gabriel Igleses Veiga Juiz de Direito Auxiliar - Núcleo de Justiça 4.0 -
31/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/05/2022 00:00
Petição
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29/03/2022 00:00
Mandado
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29/03/2022 00:00
Mandado
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29/03/2022 00:00
Mandado
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23/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
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15/03/2022 00:00
Petição
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13/12/2019 00:00
Publicação
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11/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/12/2019 00:00
Liminar
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29/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/10/2018 00:00
Petição
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27/09/2018 00:00
Publicação
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25/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/09/2018 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
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25/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/09/2018 00:00
Petição
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24/09/2018 00:00
Petição
-
24/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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