TJBA - 0005091-40.2006.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005091-40.2006.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A) APELADO: NELSON CARLOS LEME e outros (2) Advogado(s): ZENOR DAS VIRGENS SILVA NETO (OAB:BA738-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 88379524), interposto por NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 84370534): DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
APURAÇÃO UNILATERAL DE FRAUDE.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Recurso de Apelação interposto pela concessionária de energia elétrica em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, declarou a inexigibilidade de dívida oriunda de suposta fraude em medidor de energia (Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI) e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir a legalidade do procedimento de apuração de fraude realizado unilateralmente pela concessionária, bem como a consequente exigibilidade do débito e a configuração de dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre a concessionária de serviço público e o consumidor rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4.
A apuração de irregularidade em medidor de energia elétrica, por ser ato de extrema gravidade, não pode se basear exclusivamente em provas produzidas de forma unilateral pela concessionária, como o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A presunção de legitimidade dos atos da administração é relativa e não se sobrepõe às garantias constitucionais. 5.
Conforme o art. 72, II, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL (aplicável à época) e em linha com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da fraude demanda a realização de perícia técnica por órgão competente, meio idôneo e imparcial para atestar a adulteração do medidor, providência não adotada pela concessionária no caso. 6.
A conduta da concessionária, ao imputar ao consumidor uma fraude com base em procedimento falho e unilateral, gerando cobrança de valor vultoso e ameaça de corte de serviço essencial, ultrapassa o mero dissabor e configura ato ilícito, ensejando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. 7.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à dupla função da medida (compensatória e pedagógica), estando em consonância com os precedentes desta Corte.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 932, III, e 1.010, III; Resolução ANEEL nº 456/2000, art. 72, II.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema Repetitivo 699; STJ, REsp 1.946.665/MA. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 373, inciso I, 489, §1°, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil; arts. 186, 927 e 944, do Código Civil; art. 210, inciso II, da Resolução Federal ANEEL 414/2010.
Pela alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial. O recurso foi impugnado (ID 90440959). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1.
Da contrariedade a Resolução A alegada violação ao art. 210, inciso II, da Resolução Federal ANEEL 414/2010, não credencia a admissão do Recurso em exame, tendo em vista que violação a diploma infralegal, não se enquadra no conceito de lei federal, entre as hipóteses de cabimento do Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, alíneas, da Constituição Federal. Nesse sentido: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA .
RECONSIDERAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS.
NÃO CABIMENTO.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO DE QUIMIOTERAPIA .
URGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 .
O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. [...] 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2683872 MA 2024/0243823-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJe 22/10/2024). (destaquei) 2.
Da contrariedade ao art. 489, § 1º, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa aos dispositivos legais mencionados acima, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
OFENSA AO ART. 489 DO CPC .
NÃO VERIFICAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANO AMBIENTAL.
USINA HIDRELÉTRICA .
SANTO ANTONIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESBARRANCAMENTO.
NEXO CAUSAL .
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ .
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art . 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. […] 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204875 RO 2022/0282560-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) (destaquei) 3.
Da contrariedade aos arts. 186, 927 e 944, do Código Civil: Os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de análise e debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 5.
A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. […] 7.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.774.057/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJEN de 23/4/2025.) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PLANO DE SAÚDE.
ROL TAXATIVO.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DOS CRITÉRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
MATERIAIS NECESSÁRIOS AO SUCESSO CIRÚRGICO.
CUSTEIO.
RECUSA.
ABUSO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. [...] Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.646.318/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN de 11/4/2025.) (destaquei) 4.
Da contrariedade ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: O aresto recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto ao ônus probatório, assentou-se nos seguintes termos (ID 86614885): […] O cerne da questão reside no ônus probatório.
A Apelante alega ter constatado uma fraude ("jumper") que resultou em faturamento a menor.
Contudo, para que a cobrança da recuperação de consumo seja legítima, é imprescindível que a apuração da irregularidade observe rigorosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no caso em tela.
O Juízo de primeiro grau foi preciso ao identificar a principal falha no procedimento da concessionária: a produção unilateral de provas.
Os documentos que embasam a cobrança, como o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) e as planilhas de cálculo, foram todos elaborados pela própria Apelante, parte diretamente interessada no resultado. Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. [...] 3.
Consoante jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem que se verifique o conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo. (AgInt no AREsp n. 2.508.332/ES, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJEN de 27/3/2025.) (destaquei) 5.
Do dissídio de jurisprudência: Nesse contexto, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea "c" do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica..." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 6.
Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), 17 de Setembro de 2025 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ags// -
11/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/06/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/04/2025 14:24
Juntada de Petição de procuração
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29/01/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 05:28
Decorrido prazo de Adriana Aparecida Santana Muzuki Leme em 09/07/2024 23:59.
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18/09/2024 19:10
Decorrido prazo de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 09/07/2024 23:59.
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18/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:53
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2024 19:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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26/06/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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19/06/2024 02:17
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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19/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:53
Expedição de sentença.
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04/06/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 20:12
Expedição de sentença.
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29/04/2024 07:47
Julgado procedente em parte o pedido
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21/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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26/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/06/2022 00:00
Concluso para Sentença
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08/06/2022 00:00
Petição
-
08/07/2020 00:00
Petição
-
12/02/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/02/2020 00:00
Petição
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12/02/2020 00:00
Petição
-
12/02/2020 00:00
Petição
-
09/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/12/2019 00:00
Publicação
-
18/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2019 00:00
Petição
-
22/11/2019 00:00
Mero expediente
-
18/11/2019 00:00
Petição
-
14/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/04/2019 00:00
Petição
-
30/05/2017 00:00
Publicação
-
26/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2017 00:00
Mero expediente
-
15/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2016 00:00
Documento
-
29/07/2016 00:00
Petição
-
29/07/2016 00:00
Petição
-
29/07/2016 00:00
Documento
-
29/07/2016 00:00
Documento
-
29/07/2016 00:00
Documento
-
29/07/2016 00:00
Petição
-
29/07/2016 00:00
Documento
-
29/07/2016 00:00
Petição
-
29/07/2016 00:00
Petição
-
29/07/2016 00:00
Petição
-
29/07/2016 00:00
Mandado
-
29/07/2016 00:00
Documento
-
29/07/2016 00:00
Petição
-
29/07/2016 00:00
Documento
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15/06/2016 00:00
Petição
-
27/10/2015 00:00
Correção de Classe
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29/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2014 00:00
Petição
-
07/01/2014 00:00
Recebimento
-
17/12/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
14/12/2013 00:00
Publicação
-
11/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2013 00:00
Mero expediente
-
26/10/2010 00:00
Concluso para Sentença
-
26/10/2010 00:00
Audiência
-
17/09/2010 00:00
Publicado pelo dpj
-
16/09/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
16/09/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
16/09/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
16/09/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
16/09/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
16/09/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
13/09/2010 00:00
Audiência
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03/09/2010 00:00
Mero expediente
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12/08/2010 00:00
Conclusão
-
12/08/2010 00:00
Decurso de Prazo
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18/03/2010 00:00
Petição
-
26/11/2009 00:00
Audiência
-
06/11/2009 00:00
Publicado pelo dpj
-
05/11/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
03/11/2009 00:00
Despacho do juiz
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04/10/2007 00:00
Concluso ao juiz
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30/08/2007 00:00
Mandado - entregue ao oficial
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08/08/2007 00:00
Mandado - expedido
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06/08/2007 00:00
Mandado - expedido
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09/11/2006 00:00
Para publicação dpj
-
06/11/2006 00:00
Autos - devolvidos ao cartorio
-
31/10/2006 00:00
Concluso ao juiz
-
31/10/2006 00:00
Processo autuado
-
27/10/2006 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2006
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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