TJBA - 0519527-04.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:40
Baixa Definitiva
-
13/11/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 12:39
Expedição de sentença.
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30/10/2024 01:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA MARINA FLAT em 29/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0519527-04.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Do Edificio Victoria Marina Flat Advogado: Alvaro Antonio Fernando Goelzer (OAB:BA20721-E) Executado: Jorge Luis De Oliveira Regis Sentença: SENTENÇA Processo: 0519527-04.2016.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA MARINA FLAT EXECUTADO: JORGE LUIS DE OLIVEIRA REGIS Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA MARINA FLAT em face de JORGE LUIS DE OLIVEIRA REGIS, ambos qualificados nos autos.
A execução é fundada em cotas condominiais como título executivo (ID. 248745952).
O feito vem se arrastando desde o seu nascimento.
O executado não foi citado, sequer foram encontrados bens passíveis de satisfazer a dívida exequenda.
No ID. 248746868, foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada desde 2016; desde então, condomínio tem apenas acostado petições com pedidos infrutíferos de citação e cálculos do débito, sem empreender diligências efetivamente aptas para a consecução da execução.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando.
O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente.
Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em cotas condominiais, título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
O instituto da prescrição destina-se à paz social e à segurança jurídica.
Ocorre prescrição intercorrente quando o autor, após a propositura da ação, deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação sem praticar qualquer ato destinado ao andamento do feito.
O prazo, assim, é o mesmo da ação, a teor da Súmula 150 do STF. [...] Prescrição intercorrente reconhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (AI *00.***.*13-81/RS, Décima nona Câmara Cível, Relator: Des.
Marco Antônio Ângelo, DJe 07/12/2020.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. [...] CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
No caso, o exequente/embargado deixou de impulsionar o feito por quase 06 (seis) anos, e posteriormente, pelo período de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses.
Importante consignar que não se mostra razoável que a demanda se perpetue ad eternum, sem a observância de qualquer impulso processual providenciado pela parte interessada a fim de atingir a prestação jurisdicional.
Ora, a desídia do exequente no caso concreto foi pura e simples, não trazendo ele nenhum motivo consistente para o feito ter ficado paralisado por todo esse tempo. [...]. (APL *00.***.*94-15/RS, Décima quinta Câmara Cível, Relator: Des.
Otávio Augusto de Freitas Barcellos, DJe: 19/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1. É pacífica a jurisprudência sobre a incidência do prazo prescricional previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, pois em se tratando de Cédula de Crédito Comercial ou Industrial, prescreve a pretensão de crédito decorrente do referido título em três ano. 2.
Apelação improvida. (APL 5006176-48.2012.404.7207/TRF-4, Terceira Turma, Relator: Des.
Fernando Quadros da Silva, DJe: 10/06/2015).
Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.
Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo.
O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual.
O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação.
Conforme pronunciamento do Exmo.
Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, e, por consequência, PRESCRITO O CRÉDITO, representado pelas cédulas de crédito comercial que instruem a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
25/09/2024 09:00
Expedição de sentença.
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24/09/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
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20/08/2024 05:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA MARINA FLAT em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA MARINA FLAT em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:36
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE OLIVEIRA REGIS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA MARINA FLAT em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:21
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE OLIVEIRA REGIS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA MARINA FLAT em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE OLIVEIRA REGIS em 12/08/2024 23:59.
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28/07/2024 16:57
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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28/07/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0519527-04.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Do Edificio Victoria Marina Flat Advogado: Alvaro Antonio Fernando Goelzer (OAB:BA20721-E) Executado: Jorge Luis De Oliveira Regis Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0519527-04.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA MARINA FLAT Advogado(s): ALVARO ANTONIO FERNANDO GOELZER (OAB:BA20721-E) EXECUTADO: JORGE LUIS DE OLIVEIRA REGIS Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte Exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da certidão (ID 453416423), ao mesmo passo que deverá indicar diligências que entende por direito.
C.I.P SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de julho de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC08 -
17/07/2024 19:16
Expedição de despacho.
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17/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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18/03/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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22/10/2022 05:34
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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22/10/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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05/10/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/10/2021 00:00
Publicação
-
27/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 00:00
Mero expediente
-
26/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2021 00:00
Petição
-
18/09/2021 00:00
Publicação
-
16/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 00:00
Mero expediente
-
14/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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13/09/2021 00:00
Petição
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11/08/2021 00:00
Publicação
-
09/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 00:00
Mero expediente
-
04/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2021 00:00
Petição
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07/07/2021 00:00
Publicação
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05/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 00:00
Mero expediente
-
22/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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29/08/2020 00:00
Petição
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08/08/2020 00:00
Publicação
-
06/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2020 00:00
Mero expediente
-
05/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2020 00:00
Documento
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05/12/2016 00:00
Expedição de Certidão
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22/11/2016 00:00
Expedição de Mandado
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13/10/2016 00:00
Petição
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03/10/2016 00:00
Publicação
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29/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2016 00:00
Publicação
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19/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/08/2016 00:00
Mero expediente
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15/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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09/08/2016 00:00
Petição
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01/08/2016 00:00
Publicação
-
29/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/07/2016 00:00
Mandado
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29/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
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11/04/2016 00:00
Publicação
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08/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2016 00:00
Liminar
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05/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
31/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
31/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2016
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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