TJBA - 8000151-06.2016.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 20:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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18/08/2024 17:53
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SANTANA PORCINO em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:30
Decorrido prazo de OZELIA ALVES DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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04/08/2024 13:00
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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04/08/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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03/08/2024 16:02
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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03/08/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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31/07/2024 10:47
Expedição de intimação.
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31/07/2024 10:44
Juntada de mandado
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31/07/2024 10:42
Juntada de petição
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30/07/2024 08:00
Decorrido prazo de OZELIA ALVES DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:20
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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24/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE DECISÃO 8000151-06.2016.8.05.0242 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Saúde Requerente: Ozelia Alves Dos Santos Advogado: Alex Sandro Santana Porcino (OAB:BA20235) Interessado: Jose Serafim Da Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000151-06.2016.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE REQUERENTE: OZELIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ALEX SANDRO SANTANA PORCINO registrado(a) civilmente como ALEX SANDRO SANTANA PORCINO (OAB:BA20235) INTERESSADO: JOSE SERAFIM DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nomeio o médico JACINTO ALVES TEIXEIRA NETO (CRM nº 44.758), devidamente habilitado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do TJBA, para que realize perícia in loco no(a) Interditando(a), sendo o pagamento custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da Resolução TJBA nº 17, de 14 de agosto de 2019, após a entrega do laudo pericial.
Nos termos do art. 5º, da citada Resolução TJBA nº 17, fixo os honorários periciais em R$300,00.
Intime-se o perito, preferencialmente via e-mail ([email protected]) ou telefone (71 - 99939-5469), para que manifeste, no prazo de 48h, concordância com a nomeação e com o valor dos honorários fixados.
Havendo concordância, deverá o Sr.
Perito indicar, desde já, data, hora e local da perícia, podendo entrar em contato direto com os advogados das partes para informar-lhes os dados e requerer documentação complementar que entender necessária.
Consigno que o Perito deverá atender as determinações contidas no art. 466, do CPC, em especial aquelas contidas no respectivo parágrafo segundo, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Para tanto, deverão as partes, por seus advogados, informar seus telefones e e-mails atualizados, bem como dos assistentes porventura indicados, comprometendo-se a informar ao Juízo a alteração de qualquer dos dados antes indicados.
Em consonância com o art. 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos do Juízo: 1º) O interditando é portador de alguma doença ou patologia física ou mental? 2º) Em caso afirmativo, qual o tipo de doença o interditando é acometido, e respectivo CID? 3º) É do tipo agressiva? 4º) É possível precisar ou informar aproximadamente a data em que a doença ou deficiência se manifestou? 5º) Em face do quadro clínico apresentado, é o interditando capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade, reger sua pessoa e administrar seus bens? 6º) A incapacidade resultante da doença é plena ou relativa? 7º) Qual a opinião do interditando em relação ao processo de interdição e a preferência em relação ao(s) possível(is) curador(es)? 8º) Há traços de prodigalidade no comportamento do interditando? 9º) Tendo em vista a condição clínica do Periciando, é possível afirmar que o mesmo necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades habituais? Deve o perito justificar sua resposta expondo quais as limitações causadas pela enfermidade do interditando e quais as atividades habituais que está impedido de praticar em virtude de sua incapacidade. 10º) o médico perito, se pretender, poderá descrever sucintamente o quadro psiquiátrico do interditando. 11º) Prestar outras informações que o caso requeira.
Após apresentação do laudo pericial, deverá o Diretor de Secretaria proceder requisitar ao TJBA o pagamento do Perito diretamente no Sistema Online de Auxiliares da Justiça, na forma do art. 8º, da Resolução TJBA nº 17, independentemente de nova decisão.
Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo por meio eletrônico.
Tendo em vista que o Fórum da Comarca de Saúde encontra-se em reforma, oficie-se a Secretaria de Saúde de SAÚDE, CALDEIRÃO GRANDE e PONTO NOVO para que, se possível, disponibilize local para realização da perícia.
Confiro ao presente força de OFÍCIO.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
18/07/2024 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 15:58
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:31
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:56
Audiência AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO cancelada para 25/10/2022 11:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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25/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
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22/10/2022 20:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP
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18/10/2022 19:48
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SANTANA PORCINO em 04/10/2022 23:59.
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07/10/2022 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2022 14:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/10/2022 04:36
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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02/10/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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23/09/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 10:12
Expedição de intimação.
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23/09/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 10:12
Expedição de intimação.
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23/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:42
Juntada de citação
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19/09/2022 12:11
Audiência Interrogatório designada para 25/10/2022 11:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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25/08/2022 09:22
Expedição de intimação.
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25/08/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 09:22
Expedição de citação.
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25/08/2022 09:22
Expedição de intimação.
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25/08/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 20:40
Juntada de Certidão
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12/05/2020 13:10
Conclusos para despacho
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12/05/2020 13:05
Juntada de Certidão
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12/05/2020 13:03
Audiência interrogatório cancelada para 05/05/2020 10:00.
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04/05/2020 11:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/05/2020 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2020 11:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/05/2020 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2020 18:48
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SANTANA PORCINO em 04/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 10:05
Publicado Intimação em 19/02/2020.
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18/02/2020 13:31
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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18/02/2020 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2020 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2020 08:30
Expedição de intimação via Sistema.
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18/02/2020 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2020 08:30
Expedição de citação via Central de Mandados.
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18/02/2020 08:30
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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17/02/2020 15:04
Audiência interrogatório designada para 05/05/2020 10:00.
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15/02/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2018 11:54
Conclusos para despacho
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03/04/2017 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2016 11:06
Conclusos para decisão
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17/03/2016 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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