TJBA - 8008774-70.2025.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2025 06:41
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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21/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008774-70.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: RENATO TOSHIMITSU KIDO Advogado(s): AMANDA RUANA LIMA BOTELHO (OAB:PE37497) REU: TRANCOSOBAHIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO
Vistos. Analisando os autos, denota-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. Consoante já pontificou o E.
Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp.
Nº 178.244-RS, Rel.
Min.
Barros Monteiro). Mister se faz ressaltar que a concessão da gratuidade de justiça não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação atual do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo. Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma. Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional. Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 2º do CPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos. Por tais considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a comprovação da necessidade aos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo os autos com documentos que corroborem o pleito, inclusive contracheque ou prova da inexistência de vínculo empregatício/trabalhista e extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses ou para promover o recolhimento das custas inerentes ao ato, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Deve a Secretaria realizar pesquisa no SISBAJUD, a fim de apurar as contas judiciais de titularidade da parte autora, anexando o resultado aos autos antes da conclusão.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente a força de mandado/ofício. Porto Seguro/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
16/09/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:15
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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