TJBA - 8000383-81.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara Criminal - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:09
Conclusos para decisão
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19/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 13:48
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000383-81.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DIVANILSON SANTOS LEMOS e outros Advogado(s): ERIC LISBOA AZEVEDO DE CARVALHO (OAB:BA28770), EDNA PALMA AZEVEDO DE CARVALHO (OAB:BA4390), FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS registrado(a) civilmente como FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS (OAB:BA16766) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de DIVANILSON SANTOS LEMOS e WESLEY SANTOS DA LUZ já qualificado nos autos, atribuindo-lhes a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com numeração suprimida, art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03.
Consta da denúncia que, "no dia 17 de abril de 2022, por volta das 10:00hs, na Rua Glicério Tavares, Baixa Quente, Valença/Ba, os denunciados foram presos em flagrante de delito por possuírem 01 (um) revolver calibre .357 Magnum, marca Taurus, com a numeração parcialmente suprimida e com 06 (seis) munições intactas, conforme Auto de Exibição e Apreensão".
Sustenta que "uma guarnição da polícia militar realizava uma ronda de rotina quando se deparou com os denunciados numa motocicleta em atitude suspeita, diante da situação apresentada os militares decidiram fazer a abordagem pessoal destes, oportunidade em que localizaram um revólver Taurus, calibre.357 Magnum, com 06 (seis) munições intactas e numeração aparentemente raspada na cintura de DIVANILSON SANTOS LEMOS".
Esclarece ainda que "diante dessa constatação foi dada a voz de prisão aos denunciados, sendo posteriormente conduzidos à Autoridade Policial, chegando ao recinto restou demonstrado pelo perito que a numeração do revólver havia sido parcialmente removida por processo abrasivo, conforme Laudo de Exame Pericial Nº 2022 05 PC 000824-01 juntado às fls. 33 do IP".
Apresentou rol de testemunhas e cópia do auto de prisão em flagrante 18265/2022 (id.361462065), contendo auto de exibição e apreensão, depoimento do condutor e testemunhas, interrogatórios dos réus.
Juntou-se laudo pericial físico descritivo da arma de fogo apreendida e das munições (id.361462065, fls. 33/36).
A denúncia foi recebida em 01 de março de 2023 (id.361984614).
O réu Divanilson foi regularmente citado (id.376537927), assim como o réu Wesley (id.381759766), os quais, por intermédio da Defensoria Pública apresentaram em peça única resposta à acusação, sem rol de testemunhas, documentos e justificações, reservando-se a defesa em manejar as teses defensivas ao final da instrução (id.269186329).
Foi suscitada preliminar de nulidade por citação por WhatsApp, que não foi acolhida, tendo sido determinada a inclusão do feito em pauta para instrução e julgamento (id.426640446).
Em audiência de instrução e julgamento foram realizadas e gravadas as oitivas de duas testemunhas arroladas pela acusação, sendo dispensas.
Os réus foram qualificados e interrogados.
Ultimada a instrução, foi concedido prazo para apresentação de memorais escritos (id.458502508).
Em alegações finais, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia e requereu a condenação de ambos os réus como incursos no art. o 16, § 1º, inciso IV da Lei 10.826/2003 c/c art. 29, do Código Penal (id.463203902).
Aduz "as declarações prestadas pelo réu WESLEY SANTOS DA LUZ em Juízo em afirmar que ele possuía e a transportava arma de fogo, não descaracteriza a prática delituosa do acusado DIVANILSON SANTOS LEMOS, uma vez que, ainda que apenas um dos agentes esteja portando arma de fogo, é possível que os demais tenham concorrido de qualquer forma para prática delituosa, motivo pelo qual devem responder na medida da sua culpabilidade, conforme determina no artigo 29 do Código Penal".
O réu Divanilson, por sua defesa constituída, requereu a absolvição dada insuficiência probatória da imputação.
Alega que as testemunhas apresentaram depoimentos divergentes nas duas oportunidades, em sede de inquérito policial e depois em juízo.
Além disso, destaca que a arma de fogo não foi encontrada em poder do réu Divanilson, que apenas conduzia a motocicleta.
Já o réu Wesley, assistido pela Defensoria Pública, sustentou em sede preliminar a nulidade da prova em decorrência de suposta busca pessoal pautada exclusivamente em parâmetros subjetivos e, até mesmo, no racismo estrutural e do perfilamento social.
Em tese subsidiária, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e no reconhecimento da confissão (id.471278381).
Eis o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Registre-se, desde já, que o processo teve sua regular tramitação sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito. 2.1 Da preliminar de ilicitude da prova pela busca pessoal pautada exclusivamente em parâmetros subjetivos, pescaria probatória e o racismo estrutural e do perfilamento suscitada pela defesa do réu WESLEY SANTOS DA LUZ Em se preliminar, afirma a defesa que a abordagem e a revista pessoal realizada pelos policiais ocorreram sem a presença de elemento objetivo que pudesse respaldar sua atuação.
Em verdade, "a alegação de que o denunciado estaria em atitude suspeita, ou diante, de que teria volume na cintura é absolutamente insuficiente para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo preceito legal".
Prossegue alegando que "no caso trazido a douta cognição judicial cumpre esclarecer que a atuação dos policiais militares se transveste de revista pessoal exploratória (fishing expedition), tendo em vista que desprovida de fundamento idôneo, prévio e objetivo.
Na verdade, os agentes de segurança abordaram o acusado de maneira especulativa e indiscriminada, almejando encontrar qualquer prova para embasar uma futura acusação" Assevera ainda a ocorrência da ilegalidade policial pela atuação em fishing expedition, sendo a abordagem realizada em razão da "fundada suspeita", "a atuação policial mostra-se em absoluta desconformidade com a Constituição Federal, o que macula toda a prova produzida naquele momento.
Não poderia a polícia ter efetivado a busca pessoal do acusado ou de quem quer que seja, com o pretexto de hipótese de 'fundada suspeita' que se afigura inexistente/ilegal".
Ainda arrematada afirmando que "apesar de o racismo não se manifestar, pelo menos de maneira padronizada, nos discursos oficiais das autoridades do Estado, não se pode deixar de reconhecer que, sobretudo no âmbito da segurança pública, o tratamento conferido a pessoas negras é ligeiramente desproporcional".
Prossegue alegando "a revelia do que preconiza a ordem constitucional vigente e nossa extensa legislação penal e processual penal, as rotinas de policiamento ostensivo têm dignado a atuar de maneira a realizar aquilo que a doutrina especializada tem entendido como 'racial profiling' (perfilamento racial).
A filtragem policial a fim de identificar indivíduos suspeitos a partir da subjetividade de sua avaliação, preconcebida pelo elemento racial não pode ser normalizada".
Em que pese o esforço persuasivo da defesa, a preliminar arguida não merece ser acolhida.
Segundo demonstrado na instrução processual, o réu WESLEY, que estava no banco carona e com um volume em sua cintura, conforme restou comprovado na instrução processual, ao avistar o carro dos agentes de segurança, empreendeu fuga, aumentando a velocidade da motocicleta na tentativa de se desvencilhar os policiais.
Os policiais afirmaram em juízo que, em decorrência dos diversos roubos praticados por agentes pilotando motocicleta naquela localidade, as rondas ostensivas passaram a se intensificar, aumentando a atenção policial e os critérios de abordagem, tendo o réu apresentado fundada suspeita a partir do comportamento adotado ao perceber a aproximação policial, além do volume em sua cintura, que mais tarde foi confirmada como uma arma de fogo.
Em juízo, a testemunha, policial militar Jean José Silva da Cruz, devidamente compromissado, afirmou: "(…) QUE aí, como é vezeiro, naquela época estava vezeiro de ter muitas ocorrências com indivíduos em motos, justamente dois indivíduos e muitas ocorrências com esse tipo de situação, a gente resolveu - eu era o comandante da guarnição - resolvemos efetuar a abordagem, 'vamos abordar aqueles dois ali pra ver'; QUE aí, quando eles observaram a aproximação da viatura, tentaram e empreender uma fuga, foi quando a gente conseguiu interceptar e colocamos eles na posição de abordagem de identificação; QUE foi quando a gente localizou a arma e aí colocamos nas viaturas e levamos todo mundo pra delegacia, apresentando a autoridade policial; QUE eu fiz a parte externa, a parte externa é a pessoa que faz a proteção do abordado, de quem está sendo abordado pelo policial; QUE era um revólver, se não foi outra ocorrência, era um revólver 38".
Não se esquece do subjetivismo que pode estar envolvido na "fundada suspeita".
Ocorre que a jurisprudência nas Cortes Superiores, apesar de certa oscilação, recentemente tem fortalecido o posicionamento de que haverá fundada suspeita quando a busca pessoal ou ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio for devidamente justificado em razão de, ao visualizar a viatura policial, empreender fuga ou buscar fugir e abrigar-se em local para dificultar atuação policial.
Decidiu o STF, ao analisar ordem de habeas corpus: "(…) A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Essa é a orientação que vem sendo adotada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em julgados recentes (HC 201.874 AgR/SP, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 30/06/2021; HC 202.040 MC/RS, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 11/06/2021; RHC 201.112/SC, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 28/05/2021; HC 202.344/MG, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe de 28/05/2021; RE 1.305.690/RS, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 26/03/2021; RE 1.170.918/RS, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/12/2018; e RHC 181.563/BA, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020). No caso concreto, conforme narrado, o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio foi devidamente justificado, tendo em vista que o paciente, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo em atitude suspeita para o interior de sua residência. Desse modo, não há, neste juízo, qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as fundadas razões para a entrada dos policiais no domicílio foram justificadas neste início de persecução criminal, em correspondência com o entendimento da CORTE no RE 603.616/RO, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016. (…) Em conclusão, não há falar que a decisão autorizadora da persecução penal implique constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente.
Até porque não se pode ignorar que a defesa terá toda a instrução criminal, com observância ao princípio do contraditório, para sustentar suas teses e produzir provas de suas alegações, as quais serão devidamente examinadas com maior profundidade no momento processual adequado (RHC 120.267, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 2/4/2014).
Na mesma linha de consideração: HC 115.520, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21/5/2013. (HC 169788, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) No mesmo sentido, o STJ tem acompanhado o posicionamento, como se observa em decisão proferida pela 3ª Sessão (portanto, precedente qualificado), embora com ressalvas em relação à decisão do Supremo buscando diferenciar busca pessoal da domiciliar, restando possível a busca pessoal qual houver fundada suspeita decorrente de possível fuga da abordagem policial (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.) Assim, na hipótese dos autos, não há que se falar em ausência de parâmetros objetivos.
Lado outro, restou incontroverso ao final da instrução que a arma de fogo foi apreendida em poder do réu WESLEY que, trazia consigo, em sua cintura.
Nesse sentido, por haver depoimentos das testemunhas no sentido de que foi visto um "volume" em sua cintura e, ao avistar os policiais, tentou evadir-se do local, demonstrando a fundada suspeita, não há nenhuma nulidade ou irregularidade a ser reconhecida nas provas colhidas pela Autoridade Policial.
Constatada a possível prática do porte ilegal de arma de fogo, na modalidade "transportar", por ser crime permanente, persiste o estado de flagrância, admitindo que, ainda que em período noturno e sem autorização judicial, o ingresso da Polícia na casa em que está sendo praticado tal crime, com a consequente prisão em flagrante do agente e apreensão do material relativo a prática criminosa.
Sucede que, in casu, a motivação para a perseguição foi esclarecida e não há nenhum elemento concreto que justifique que diligência tenha ocorrido por razões subjetivas.
Ao revés, repisa-se que os policiais somente foram chamados atenção pelas circunstâncias em que se encontrava o réu, na companhia de outro homem, em uma motocicleta, em um bairro no qual havia uma ronda ostensiva especial, decorrente do aumento de número de roubos com uso de arma de fogo e em motocicleta, quando o réu foi flagrado tentando fugir da polícia portando uma arma de fogo.
Não se sustenta alegação de que a abordagem policial tenha sido motivada por discriminação racial por apresentar o réu uma tonalidade dérmica possivelmente classificada como "homem negro".
Em verdade, não há nos autos autodeclaração por parte do réu de que seja um homem negro e, tampouco, da análise das informações prestadas no interrogatório e do próprio registro audiovisual não é possível afirmar de forma peremptória que sua tonalidade de pele seria negra ou mesmo "retinta" (termo utilizado pelo movimento negro, dentro da teoria do colorismo, para se referir a pessoas negras de pele mais escura).
Ora, se o próprio réu assim não se autodeclarou e também não sendo possível ao homem médio indicar a cor "preta" ou "retinta" ao analisar o vídeo da audiência, não há circunstância objetiva que denote que a abordagem policial tenha sido motivada pelo suposto "perfilamento" apontado pela defesa.
A alegação defensiva soa genérica e desconexa com as circunstâncias fáticas e pessoais do réu deste processo.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade aduzida pela defesa. 2.2 DO MÉRITO - Do crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido equiparado a de uso restrito - art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003 Dispõe o art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/06 a conduta típica de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nas mesmas penas incorrendo quem: portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Com efeito, na hipótese dos autos, a materialidade delitiva restou cabalmente comprovada a partir do auto de exibição e apreensão que indica que no dia e local dos fatos, os policiais militares apreenderam: "um revólver calibre .357, de uso permitido, com seis munições".
Por sua vez, o laudo pericial físico n. 2022 05 PC 000824-01 descritivo da arma de fogo confirma ter havido a apreensão de um: "revólver, de fabricação nacional; de marca TAURUS; modelo não identificado; de calibre .357 MAGNUM, n° de série parcialmente removido por processo abrasivo, remanescendo, todavia, a sequência ?223???.
A arma é confeccionada em aço polido e anodizado em preto; com cilindro de revolução e rotação à esquerda, com capacidade para 06 (seis) cartuchos; com cano medindo 76,24 mm (setenta e seis milímetros e vinte e quatro centésimos de milímetro) de comprimento, com 06 (seis) raias e 06 (seis) ressaltos".
Consta ainda que a arma de fogo estava acompanhada de "06 (seis) cartuchos íntegros de marca CBC de calibre nominal .357 MAG".
Em relação ao estado de funcionamento, o perito concluiu que a arma estava em perfeito estado de funcionamento e apta a realização de disparos.
Quanto a prova a autoria, durante a instrução processual os depoimentos das testemunhas foram consistentes e coesos no sentido de indicar que arma de fogo foi dispensada pela pessoa que estava no carona da motocicleta, ou seja, o réu WESLEY, o qual havia sido observado com um "volume" em sua cintura.
Na instrução, colheu-se o depoimento do policial militar Jean José Silva da Cruz, que apesar de confirmar que a arma de fogo estava com ambos os réus, não soube precisar em poder de quem estava, tendo declarado: "(…) QUE eles estavam na moto, se foi essa, sim, senhora; QUE a gente estava em ronda na região do Pitanga, um bairro na saída da cidade, quando avistamos uma motocicleta entrando na região do Bate-quente; QUE aí, como é vezeiro, naquela época estava vezeiro de ter muitas ocorrências com indivíduos em motos, justamente dois indivíduos e muitas ocorrências com esse tipo de situação, a gente resolveu - eu era o comandante da guarnição - resolvemos efetuar a abordagem, 'vamos abordar aqueles dois ali pra ver'; QUE aí, quando eles observaram a aproximação da viatura, tentaram e empreender uma fuga, foi quando a gente conseguiu interceptar e colocamos eles na posição de abordagem de identificação; QUE foi quando a gente localizou a arma e aí colocamos nas viaturas e levamos todo mundo pra delegacia, apresentando a autoridade policial; QUE eu fiz a parte externa, a parte externa é a pessoa que faz a proteção do abordado, de quem está sendo abordado pelo policial; QUE era um revólver, se não foi outra ocorrência, era um revólver 38 e estava...
Aí, agora, eu sinceramente não sei, agora, no momento, dizer a senhora em qual dos dois que estava, se estava com o passageiro ou com o piloto; QUE Ivanilson Santos Lemos não é conhecido por mim de outras ocorrências; QUE foi a primeira vez que eu tive contato físico e visual com ele; QUE o Wesley também, eu não tinha conhecimento de nenhum dos dois;
Por outro lado, a testemunha Josenilton Silva da Cruz, que foi responsável pela busca pessoal, não teve dificuldade em afirmar ter visto um "volume" na cintura do réu WESLEY e que a arma foi localizada no chão, próximo ao local onde os réus estacionaram após a abordagem: "(…) QUE estávamos em ronda no referido bairro, quando vimos dois indivíduos abordo de uma motocicleta e o carona estava com um volume na cintura, aparentemente sendo uma arma de fogo; QUE fizemos a volta, demos voz de abordagem e condutor parou o veículo, aonde o carona dispensou a arma de fogo; QUE foi feita abordagem aos mesmos; QUE foi indagado a respeito da arma e falaram que não era deles; QUE encaminhamos para Autoridade competente para providências cabíveis; QUE o volume estava com o carona, mas quando nos aproximamos, eles dispensaram, então não posso precisar para a senhora se realmente estava com o carona; QUE o de camisa vermelha sim, daquela região lá e de outras abordagens assim, conversando com as guarnições; QUE ele pertencia a uma facção criminosa daquela região e envolvido com tráfico de drogas; QUE Wesley não conheço, nunca ouvi falar; QUE não tem notícia que ele tenha sido preso ou participado de diligência; QUE não se recorda qual era a arma".
Além disso, o próprio réu WESLEY ao ser interrogado em juízo confessou a prática delitiva, afirmando que portava a arma para defesa pessoal e que era de desconhecimento do corréu, que apenas estava lhe dando uma carona: "(…) QUE estava no aniversário; QUE o aniversário foi durante a noite; QUE foi sábado para roça e nesse mesmo dia, de manhã foi o retorno vindo da roça; QUE eu e Divanilson; QUE o aniversário foi lá sentido Derradeira; QUE a gente amanheceu o dia; QUE foi de moto, que indo foi o meu irmão que pilotava; QUE na vinda eu pedi carona a Divanilson; QUE ele estava pilotando, eu estava de carona; QUE estava com uma arma de fogo; QUE Divanilson não estava com a arma; QUE a arma era minha, tinha por segurança, minha mãe morava na roça e como tinha muito roubo de moto, tinha por conta de segurança; QUE era um 38; QUE adquiriu de um amigo que não mora mais aqui, não lembra mais o nome; QUE tinha pouco tempo, uns três meses; QUE estava com essa arma nesse dia por causa de minha situação, porque estava na roça; QUE nunca foi preso anteriormente".
No concurso de pessoas, é preciso que a instrução processual comprove o liame subjetivo dos agentes.
Ainda que a arma de fogo estivesse em poder de apenas um dos réus, a demonstração do liame subjetivo poderia justificar a coautoria, uma vez estando a arma de fogo na esfera de disponibilidade de ambos.
Ocorre que, das provas colhidas durante a instrução, em cotejo com os elementos informativos obtidos durante a investigação, não foi possível comprovar o encontro de vontade entre os réus para que juntos portassem uma arma de fogo.
Em que pese o forte indício de que o réu DIVANILSON possuía conhecimento acerca da arma de fogo, tando que era a pessoa que conduzia a motocicleta e acelerou o veículo ao observar a aproximação policial, tal circunstância não é suficiente para, por si só, comprovar a comunhão de vontades.
Em juízo, durante o seu interrogatório, o réu DIVANILSON negou a prática delitiva, alegando que estava na companhia do corréu apenas por ser fornecer uma carona: "(…) QUE estava na festa na Derradeira; QUE tinha ido lá a noite, quando vinha para cá para Valença; QUE Wesley me pediu carona, pelo fato de eu conhecer ele, ser meu ex-cunhado; QUE trouxe ele até Valença, quando a polícia abordou a gente na entrada no Bate quente; QUE não sabia que Wesley estava armado, não sabe se ele dispensou na frente ou atrás da moto; QUE Wesley estava com a arma de fogo; QUE sabia que ele estava, que estava pilotando a moto do irmão dele; QUE tinha ido para lá no sábado a noite, ele também tinha ido, mas não foi comigo; QUE eu trouxe ele porque ele me pediu uma caroNa, eu já estava vindo para Valença/BA; QUE eu namorei com a irmã dele; QUE já conhecia a família dele, lá do bairro".
Seria necessário outros elementos probatórios que evidenciassem o conhecimento e a vontade do réu DIVANILSON em permanecer na companhia de seu comparsa com a arma de fogo em sua esfera de disponibilidade.
Nesse sentido, embora não se tenha reunido provas suficientes para comprovar a participação do réu DIVANILSON, a instrução processual confirmou a autoria imputada ao réu WESLEY.
Verifica-se que os depoimentos dos policiais militares ouvidos durante a instrução e no inquérito policial guardam coerência com o interrogatório do réu, reforçando a prova sobre a autoria.
Com relação aos depoimentos prestados em juízo por policiais, faz-se importante consignar que suas declarações devem ser apreciadas como as de qualquer cidadão, tanto que podem responder por falso testemunho.
Em razão disso, não se demonstrando que o funcionário público, no caso, policial militar que tenha mentido ou que exista fundado motivo para tanto, não há cogitar de inviabilidade do seu testemunho.
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios.
Sob esse aspecto, verifico que os depoimentos policiais são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, não havendo nenhum motivo que ensejasse uma atuação parcial ou interessada pelos agentes públicos, razão pela qual encontram-se tais depoimentos revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório.
Destarte, o conjunto probatório forma lastro robusto e suficiente para a ensejar a condenação do réu, uma vez que provada tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, ensejando a aplicação das penas previstas no preceito secundário do art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003.
Circunstâncias atenuantes.
O réu contribuiu para apuração do fato criminoso, na medida em que confessou que estava armado.
O STJ firmou posicionamento que toda e qualquer confissão deve ser considera como atenuante quando influenciar no convencimento do julgador.
Circunstâncias agravantes - Ausentes agravantes.
Causas de diminuição de pena - não existem causas de diminuição de pena.
Causas de aumento de pena - não concorrem causas de aumento de pena. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória estatal formulada na denúncia para: A) CONDENAR o réu WESLEY SANTOS DA LUZ, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003; B) ABSOLVER o réu DIVANILSON SANTOS LEMOS, já qualificado nos autos, da acusação do delito previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003, em observância do princípio do in dubio pro reo e nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Isto posto, passemos à dosimetria da pena, tendo por base as disposições contidas nos artigos 59 e 68, do Código Penal, bem como as prescritas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. 4 - DA DOSIMETRIA DA PRIMEIRA FASE - Pena Base - Circunstâncias Judiciais do art.59 do CP a) Culpabilidade: verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar. b) Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes criminais, considero tal circunstância favorável. c) Conduta Social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual considero favorável. d) Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para a aferição da personalidade da agente, razão pela qual considero favorável. e) Motivos do crime: O motivo do delito, em relação ao crime de porte de arma de fogo, é próprio tipo penal, ou seja, desobediência da lei vigente.
Nada a valorar. f) Circunstâncias do crime: em ambos os crimes as circunstâncias são inerentes ao próprio delito, razão pela qual considero favorável. g) Consequências do crime: as consequências dos crimes são normais a espécie, nada tendo a se valorar. h) Comportamento da vítima: a vítima do crime é a sociedade.
Não há o que de valorar.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e multa.
DA SEGUNDA FASE - Pena Provisória - presente atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, 'd' do Código Penal, a qual não repercutirá na pena, tal como estabelecido pela Súmula 231 do STJ que estabelece que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Pena Provisória: mantenho a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão e multa.
DA TERCEIRA FASE - Pena Definitiva - causas de aumento e de diminuição de pena.
Não concorrem causas de diminuição ou aumento da pena.
Pena Definitiva: Fica mantida a pena em 03 (três) anos de reclusão e multa.
DA PENA DE MULTA (art. 49 e seguintes do CP) Tendo em vista a existência de pena de multa cominada ao delito, a qual deve guardar exata simetria com a pena privativa de liberdade dosada, fica o réu condenado, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a situação financeira do acusado. DA PENA DEFINITIVA Fica a pena final do réu WESLEY SANTOS DA LUZ fixada 03 (três) anos de reclusão e multa e 50 (cinquenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 33 CP) Considerando a quantidade de pena aplicada, as circunstâncias do crime, conforme já analisado na primeira fase de aplicação da pena (art. 59 do CP), fixo o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade ora imposta (art. 33, §§ 2º e 3º do CP).
Incabível a aplicação da norma prevista no art. 387, §2º do CPP, uma vez que já estabelecido o regime aberto.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos Verifico que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o artigo 44 do Código Penal: A pena aplicada não é superior a 4 (quatro) anos (01 ano de reclusão); o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao réu.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: Prestação de Serviços à Comunidade: pelo tempo da condenação (01 ano), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado.
Prestação Pecuniária: no valor de 03 (três) salários mínimos, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo da Execução.
Da Pena de Multa A pena de multa foi fixada em 10 (dez) dias-multa.
Considerando a situação de hipossuficiência financeira do réu, assistido pela Defensoria Pública, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Do Direito de Recorrer em Liberdade Considerando que o réu WESLEY respondeu ao processo em liberdade, que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos e que o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado no aberto, inexistem os requisitos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Das Custas Processuais Considerando a hipossuficiência financeira do réu, assistido pela Defensoria Pública, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, a isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, e do artigo 804 do Código de Processo Penal. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Comunique-se ao Instituto de Identificação e Estatística do Estado da Bahia para as devidas anotações.
Expeça-se carta de guia para o Juízo da Execução Penal, com as devidas informações sobre as penas restritivas de direitos e o regime fixado.
Proceda-se à destruição da arma de fogo e do simulacro apreendidos, nos termos da legislação específica.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Valença/BA, Data da assinatura eletrônica.
DIOGO SOUZA COSTA Juiz de Direito Substituto -
18/09/2025 12:18
Expedição de intimação.
-
18/09/2025 12:17
Expedição de intimação.
-
18/09/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 20:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/11/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:10
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
15/10/2024 09:09
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 06:55
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS DA LUZ em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/09/2024 15:53
Expedição de intimação.
-
10/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Documento_1
-
04/09/2024 13:16
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:35
Juntada de Petição de 8000383_81.2023.8.05.0271 retorno do prazo para me
-
29/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:31
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:58
Juntada de Termo de audiência
-
10/08/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
30/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:14
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
17/07/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
12/07/2024 17:07
Juntada de Petição de 8000383_81.2023.8.05.0271_audiencia hibrida
-
12/07/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
09/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:59
Expedição de intimação.
-
09/07/2024 13:59
Expedição de intimação.
-
09/07/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 11:41
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 14/08/2024 08:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
13/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 11:05
Juntada de Petição de ciência da decisão retro que ratificou o recebimen
-
22/04/2024 08:44
Expedição de intimação.
-
10/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 18:12
Juntada de Petição de Documento_1
-
18/12/2023 09:33
Expedição de intimação.
-
07/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:17
Juntada de Petição de procuração
-
07/06/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:08
Expedição de intimação.
-
18/04/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
11/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 22:13
Decorrido prazo de DT VALENÇA em 21/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:37
Mandado devolvido Positivamente
-
08/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:00
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 13:23
Expedição de intimação.
-
06/03/2023 13:23
Expedição de intimação.
-
06/03/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
05/03/2023 16:37
Expedição de Ofício.
-
05/03/2023 16:28
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 11:21
Recebida a denúncia contra DIVANILSON SANTOS LEMOS - CPF: *49.***.*13-96 (REU)
-
06/02/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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