TJBA - 0001111-45.2000.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0001111-45.2000.8.05.0150 Inventário Jurisdição: Lauro De Freitas Inventariante: Nivaldo Rosa Da Silva Advogado: Angelo Ramos Pereira (OAB:BA9375) Requerido: De Cujus Elinalva Martins Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: INVENTÁRIO n. 0001111-45.2000.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INVENTARIANTE: NIVALDO ROSA DA SILVA Advogado(s): ANGELO RAMOS PEREIRA (OAB:BA9375) REQUERIDO: de Cujus Elinalva Martins da Silva Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de Inventário ajuizada por NIVALDO ROSA DA SILVA, dos bens deixados por sua cônjuge, ELINALVA MARTINS DA SILVA, falecida aos 14/08/1988.
Nomeado o requerente como Inventariante, foi determinada sua intimação para apresentar as primeiras declarações. (Id 124482356).
O Inventariante prestou compromisso, conforme Termo de Id 124482358.
Por determinação judicial foi realizada a avaliação dos bens do espólio, conforme termo de Id 124482729.
Em petição de Id 124482751 foi requerida a juntada de procuração e documentos de todos os herdeiros.
Em Despacho de Id 124482784 foi deferida a habilitação de todos os herdeiros e determinado o prosseguimento do feito.
As partes não se manifestaram.
Os autos foram digitalizados e inseridos no sistema PJe.
Intimadas as partes, quedaram-se inertes. (Id 167525199).
Determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. (Id 224468985).
A parte autora foi intimada pessoalmente, conforme certidão do Oficial de Justiça de Id 429563397.
Certificado, em Id 444942869, que não houve manifestação das partes.
O feito seguiu sem manifestação das partes. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, importante destacar que se trata de processo ajuizado há quase 24 anos.
Desde o ajuizamento, foram realizadas, pelo Juízo, as diligências necessárias para o deslinde do feito.
Em análise do trâmite dos autos, verifico a inércia e manifesto desinteresse dos herdeiros em dar andamento a este processo.
Cediço que a sucessão é matéria de interesse público, que transcende o proveito dos herdeiros, no entanto, a Legislação Pátria disciplina ser possível a extinção do feito sem julgamento do feito na hipótese de inércia das partes interessadas.
Não há razão que justifique esse atraso deliberado, pois não há controvérsia profunda entre os herdeiros, o que se percebe é uma relutância sem fundamento para o deslinde do feito.
O presente processo encontra-se em completo abandono pelos interessados, não havendo manifestação destes, permanecendo inertes.
O Código de Processo Civil, no artigo 610, §1º, disciplina que: “Art. 610.
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.” Com isso vem-se fortalecendo o entendimento da possibilidade de extinção do processo de inventário quando este se encontra em completo abandono e não há interesse de incapazes, podendo os interessados promovê-lo, judicial ou extrajudicialmente, em outra oportunidade. É este o caso dos presentes autos.
Além do mais, o Código de Processo Civil enaltece o princípio da cooperação, disciplinando no artigo 6° que: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Nesses termos, os herdeiros, maiores interessados no prosseguimento do feito, poderiam contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceram inertes, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial.
O que se percebe é a inércia das partes, todas, devidamente, representadas por advogado, que abandonaram a causa e não cumpriram as determinações judiciais para dar continuidade ao feito.
Deve, pois, ser encerrado o processo sem apreciação do mérito, nos termos do diploma processual civil vigente.
Diante do exposto, atendendo ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, resguardado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito -
19/08/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 04:04
Decorrido prazo de NIVALDO ROSA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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16/12/2021 17:56
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2021.
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16/12/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 22:48
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 00:00
Expedição de documento
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02/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/10/2020 00:00
Mero expediente
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23/02/2017 00:00
Expedição de documento
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22/02/2017 00:00
Publicação
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23/01/2017 00:00
Recebimento
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11/07/2016 00:00
Petição
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26/10/2015 00:00
Recebimento
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26/07/2013 00:00
Publicação
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23/07/2013 00:00
Mero expediente
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23/07/2013 00:00
Recebimento
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02/04/2013 00:00
Publicação
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26/03/2013 00:00
Mero expediente
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07/05/2012 15:30
Conclusão
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20/12/2011 14:30
Conclusão
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16/08/2010 11:27
Protocolo de Petição
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15/06/2010 12:57
Entrega em carga/vista
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15/06/2010 12:55
Recebimento
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05/03/2010 13:36
Recebimento
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01/02/2010 11:19
Entrega em carga/vista
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02/12/2009 13:03
Petição
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02/12/2009 10:33
Protocolo de Petição
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04/11/2009 15:38
Expedição de documento
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13/08/2009 17:46
Expedição de documento
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27/07/2009 12:18
Conclusão
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27/07/2009 11:36
Petição
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23/07/2009 11:44
Protocolo de Petição
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09/06/2009 08:33
Expedição de documento
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08/06/2009 15:41
Expedição de documento
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16/04/2009 16:42
Recebimento
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14/04/2009 14:59
Conclusão
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08/04/2009 15:29
Entrega em carga/vista
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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