TJBA - 8000292-24.2020.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ERIVALDO GOMES DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA DECISÃO 8000292-24.2020.8.05.0197 Arrolamento Sumário Jurisdição: Piritiba Requerente: Erivaldo Gomes Dos Santos Advogado: Marcelo Antonio Roque (OAB:SP170187) Advogado: Valdemar Francisco Carvalho Roque (OAB:SP416930) Requerido: Edite Dos Santos Silva Requerido: Adolfo Gomes Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8000292-24.2020.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA REQUERENTE: ERIVALDO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO ANTONIO ROQUE (OAB:SP170187), VALDEMAR FRANCISCO CARVALHO ROQUE (OAB:SP416930) REQUERIDO: EDITE DOS SANTOS SILVA e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pretensão de arrolamento sumário referente a transmissão do bem deixado pelo de cujus ADOLFO GOMES DA SILVA, cujo único bem inventariado cuida-se de bem imóvel situado na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e o único herdeiro, ERIVALDO GOMES DOS SANTOS, está domiciliado no mesmo estado de situação do bem.
O óbito do instituidor da herança ocorreu nesta municipalidade de Piritiba/BA.
O requerente distribuiu a presente demanda no juízo da 1ª Vara e Sucessões de São Paulo do Fórum Regional III - Jabaquara que, após decurso in albis do prazo concedido ao autor para manifestar-se quanto a competência, declinou da para este juízo com fundamento no art. 48 do CPC.
De início, vale consignar que este magistrado assumiu nesta comarca como juiz substituto e iniciou suas atividades nesta comarca em 8/1/2024 e, desde então, vem, com todas as limitações de recursos humanos no gabinete, dando o seu melhor para o saneamento da unidade.
Visando dar andamento a processos represados, identifiquei este feito que é fruto de declínio de competência com fundamento no art. 48 do CPC.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 48, estabelece que: Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único.
Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; Pois bem.
Compulsando os autos, constato que o demandante ajuizou a presente demanda na cidade de São Paulo, exatamente em razão do fato de que o único bem imóvel do instituidor da herança - e único bem objeto de arrolamento - estar situado na capital paulista.
Aqui, entendo que há muito mais uma pretensão relativa a propriedade imobiliária do que uma pretensão de inventário em sua essência.
O juízo que declinou da competência utilizou-se do referido dispositivo de forma geral, quando, a rigor, o dispositivo sequer menciona a ação de arrolamento de forma expressa.
Em verdade, se analisado sob a perspectiva prática, o requerente demandou em juízo tão competente quanto este - situação do único bem do instituidor da herança - juízo que, inclusive, possui muito mais elementos práticos para processar e julgar o feito, já que, como dito alhures, cuida-se de um único bem a ser arrolado e de natureza imobiliária.
Com efeito, regra geral por regra geral, entendo que deve ser realizada uma interpretação teleológica e sistemática dos dispositivos regentes da competência, pois a finalidade do legislador ao eleger o foro do domicílio do autor da herança para o inventário e partilha foi a presunção relativa de que neste juízo haveria mais efetividade e praticidade na prestação jurisdicional e, como competência relativa que é diante das outras possibilidades previstas nos seus incidos, esta está sujeita a prorrogação.
Inclusive, a ação de arrolamento sumário possui finalidade de retirar toda a burocracia procedimental de um processo de inventário, exatamente em razão da simplicidade dos bens da legítima.
Na espécie, há que se considerar o fato da existência de um único herdeiro pessoa domiciliada no Estado de São Paulo, transplantado renal, com notícias de complicações no transplante, hipertensa (id. 57621751, p.12) visando o arrolamento de um único bem deixado por seu genitor de natureza imobiliária situado e registrado na cidade de São Paulo, onde demandou.
O processo judicial é um conjunto de atos cooperativos e quando o juízo de origem declina a competência para este juízo, desconsiderando todas as outras circunstâncias do processo sob o único argumento de que o autor da herança faleceu nesta municipalidade, escusa-se deste dever cooperativo e traz maiores fatores burocráticos em um processo de transferência de patrimônio post mortem que a legislação cuidou de excluir, além de trazer ao requerente um ônus que não precisa suportar.
Assim, com todas as vênias ao juízo de declinante da competência, e, em respeito a respectiva independência funcional, tenho por bem suscitar conflito negativo de competência.
Considerando tratar-se de órgãos do poder judiciário de tribunais diversos, o conflito deverá ser julgado, com a máxima urgência, pelo Superior Tribunal de Justiça (precedentes).
Antes de proceder ao envio ao STJ, diga a parte autora, em 5 dias, se houve deflagração de arrolamento extrajudicial neste período decorrido e se ainda persiste interesse no prosseguimento deste feito.
Silente o autor ou manifestado o interesse no prosseguimento, cumpra-se as determinações abaixo: OFICIE-SE AO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, enviando-se cópia integral deste processo via malote e, diante da urgência em razão do estado de saúde do requerente, também para o email [email protected].
OFICIE-SE o juízo da 1ª Vara e Sucessões de São Paulo do Fórum Regional III - Jabaquara também via malote, com os nossos cumprimentos.
Comunicado o conflito via malote ao STJ, sobreste-se este feito pelo prazo de 60, controlando-se o prazo.
Informado pelo autor o desinteresse neste processo, conclusos para sentença, sendo prescindível a formalização da suscitação de conflito acima.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Piritiba, data do sistema.
Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula 970.534-1 -
19/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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18/07/2024 19:32
Suscitado Conflito de Competência
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18/07/2024 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 01:44
Decorrido prazo de VALDEMAR FRANCISCO CARVALHO ROQUE em 07/12/2020 23:59.
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22/06/2021 22:55
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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22/06/2021 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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28/01/2021 06:09
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO ROQUE em 14/12/2020 23:59:59.
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17/11/2020 19:56
Conclusos para despacho
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17/11/2020 19:42
Juntada de conclusão
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17/11/2020 19:41
Juntada de Certidão
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17/11/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 09:29
Expedição de intimação via Sistema.
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12/11/2020 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2020 09:25
Juntada de Certidão
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12/11/2020 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 17:22
Conclusos para despacho
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22/05/2020 17:21
Juntada de conclusão
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22/05/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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