TJBA - 8014673-18.2019.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2023 01:41
Baixa Definitiva
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26/03/2023 01:41
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8014673-18.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Fabio Jesus Dos Santos Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8014673-18.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FABIO JESUS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Em 21.11.2019, FÁBIO JESUS DOS SANTOS, devidamente qualificado, por meio de seu advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de BANCO BRADESCARD S/A, também individuado, alegando em síntese que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu que seu nome estava negativado pela empresa Ré, lhe sendo negado a obtenção de crédito.
Por fim, requer: 1 - a concessão da assistência judiciária gratuita; 2 - liminarmente, determinar que a ré exclua de imediato, o nome e CPF do autor, de qualquer órgão de restrição de crédito; 3 - a inversão do ônus da prova; 4 - no final da lide, declarar inexistente o débito inscrito; 5 - a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros; 6 -a condenação da acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Junta documentos, entre os quais: procuração (Id 40263459), consulta ao SPC (Id 40263509).
Deferida a assistência judiciária gratuita (Id 48478092).
Citada, a requerida apresenta contestação, aduzindo em síntese que, o autor é possuidor de cartão de crédito administrado pela contestante, tendo sido a negativação gerada em razão da falta de pagamento da fatura do referido cartão, que o dano moral é inexistente e que existe relação entre o Banco réu e o autor.
Por fim, requer: 1 - a improcedência total dos pedidos na petição inicial; 2 - a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Junta documentos, entre os quais: procuração (Id 91867016), extratos do cartão de crédito do autor (Id 91866974) e regulamento da utilização do Bradescard (Id 91866982), áudio do Banco comunicando-se com o autor para informá-lo do débito (link no texto da contestação Id 91866963).
Réplica (Id 187042429). É o relatório.
DECIDO. - DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Esclareço que a lide se submete à disciplina do CDC e seus princípios norteadores.
Segundo o art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor, é considerado consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
E nos moldes do Art. 3°, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Plagiando Antônio Herman de Vasconcelos Benjamin, mencionado pelo Des.
Otávio Augusto de Freitas Barcellos, relator da Apelação Cível AC *00.***.*28-89-RS […]enquanto a vulnerabilidade constitui um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educadores ou ignorantes, crédulos ou espertos, a hipossuficiência é uma marca pessoal limitada a alguns – até mesmo a uma coletividade – mas nunca a todos os consumidores (d.m).
Para Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, […]o consumidor, no momento de buscar o seu direito subjetivo, deve comprovar os fatos que envolveram o fornecedor no desatendimento do seu dever jurídico.
Na via processual, a realização da prova obedece as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, sendo que este não foi alterado no que se refere as relações de consumo.
O convívio processual quanto ao Direito à prova impõe às partes e ao juiz o cumprimento constitucional no que se refere à garantia da ação de defesa, propiciando um conteúdo substancial[...].
Entendendo pela inversão do ônus da prova, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO DE DUPLICATA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE AO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA.
PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL.
I.
Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica ensejadora da emissão do título protestado, impossível impor-se o ônus de prová-la ao autor, sob pena de determinar-se prova negativa, mesmo porque basta ao réu, que protestou referida cártula, no caso duplicata, demonstrar que sua emissão funda-se em efetiva entrega de mercadoria ou serviços, cuja prova é perfeitamente viável.
Precedentes.
II.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 763.033/PR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 22/06/2010).
Destarte, é CABÍVEL a inversão, ressaltando-se que "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12ª Ed. 2015, p.569.
Sem preliminares a serem suscitadas, passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por FABIO JESUS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCARD LTDA.
A lide gira em torno da inclusão indevida do nome do autor em Órgãos de Proteção de Crédito, como o SERASA, e a busca da declaração de inexistência da dívida entre as partes, e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Inicialmente, a despeito da inexistência de contrato com a assinatura da autora nos autos, o exame do caderno processual revela o caráter devido dos apontamentos realizados pela suplicada, visto que o áudio disponibilizado no link no texto da contestação (Id 91866963), juntado pela parte ré, revela que, em ligação telefônica com o requerente, ao contrário do que o mesmo alega na peça vestibular, ele possui sim relação jurídica com a referida, confirmando que possui um débito e, ainda, prontificando-se a pagar o referido débito, no qual conrmou endereço e seus dados pessoais.
Ademais, o requerente, inobstante tenha sido intimado para apresentar réplica, não impugnou as informações trazidas no bojo da defesa, nem o áudio no qual comprova-se a existência da relação jurídica entre as partes, atentando-se apenas à questão do dano moral.
Nesse diapasão, EM REGRA, não se deve admitir como legítima a cobrança derivada de relação de consumo, cujo contrato não foi exibido.
NO ENTANTO, no caso em comento, outros elementos existentes nos autos evidenciam a existente relação jurídica entre as partes.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FABIO JESUS DOS SANTOS contra BANCO BRADESCARD LTDA e extingo o feito, com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, sem prejuízo da observância do artigo 98, § 3º, do CPC.
Em caso de não pagamento das verbas de sucumbência no prazo de 15 (quinze) dias, determino, de logo, que se remetam cópias destes autos e desta sentença ao setor competente do TJ BA, mediante ofício, para os devidos fins.
DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos para fins de evitar a oposição de embargos declaratórios protelatórios, tão somente e força de mandado/ofício/comunicado.
PARA o caso interposição de apelação, determino, de logo, a certificação pelo CARTÓRIO da tempestividade e preparo, observando-se os casos de gratuidade e de isenção.
TENDO sido o apelado citado e constituído procurador habilitado nos autos, DÊ-SE vistas para responder – querendo – no prazo de lei.
Após “SUBAM”, independente de novo despacho.
Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, ALVARÁ, necessários e requeridos.
P.R.I. e após o trânsito em julgado arquive-se com baixa.
Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura eletrônica.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Felipe Gomes Rolim Cunha Estagiário de Direito -
01/02/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 17:03
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2022 03:53
Decorrido prazo de FABIO JESUS DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 14:50
Publicado Despacho em 30/06/2022.
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01/07/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 14:07
Conclusos para despacho
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21/03/2022 14:08
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2022 07:12
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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15/03/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 07:11
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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15/03/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 04:54
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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15/03/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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10/03/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 19:13
Expedição de citação.
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10/03/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
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13/02/2021 10:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2021 02:16
Publicado Despacho em 15/01/2021.
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18/01/2021 18:01
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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14/01/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 10:28
Conclusos para despacho
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10/08/2020 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2020 05:50
Decorrido prazo de FABIO JESUS DOS SANTOS em 21/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 09:59
Publicado Despacho em 15/05/2020.
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14/05/2020 17:29
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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14/05/2020 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2020 17:29
Expedição de Certidão via Sistema.
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18/03/2020 14:28
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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18/03/2020 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2020 18:28
Publicado Despacho em 16/03/2020.
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16/03/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 09:34
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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13/03/2020 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 23:02
Conclusos para decisão
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01/03/2020 22:29
Conclusos para decisão
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02/01/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 22:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 03:39
Publicado Intimação em 25/11/2019.
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22/11/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2019 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 15:41
Conclusos para decisão
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21/11/2019 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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