TJBA - 8013975-28.2019.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 16:12
Baixa Definitiva
-
31/05/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 460567059
-
31/10/2024 17:48
Expedição de Alvará.
-
31/08/2024 17:52
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MASCARENHAS BITTENCOURT em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 17:52
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTÔNIO ROSALVO BITTENCOURT em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8013975-28.2019.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Jose Cerqueira De Santana Neto Advogado: Andrea Mascarenhas Pedreira Martins (OAB:BA24653) Executado: Angela Maria Mascarenhas Bittencourt Advogado: Ruy Sandes Leal Junior (OAB:BA24800) Advogado: Marcos Vinicios Mota Campos (OAB:BA33288) Executado: Espólio De Antônio Rosalvo Bittencourt Advogado: Ruy Sandes Leal Junior (OAB:BA24800) Advogado: Marcos Vinicios Mota Campos (OAB:BA33288) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8013975-28.2019.8.05.0080 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acessão] EXEQUENTE: JOSE CERQUEIRA DE SANTANA NETO EXECUTADO: ANGELA MARIA MASCARENHAS BITTENCOURT, ESPÓLIO DE ANTÔNIO ROSALVO BITTENCOURT ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE o(a) EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de id 458604073.
Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.
CLAUDIELSON CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) OBS: Recomenda-se usar o botão/menu do PJe "PETICIONAR" ao invés de "JUNTAR DOCUMENTOS".
Este último, não avisa ao Cartório que houve o peticionamento, portanto, deve ser usado apenas para juntadas que não requeiram análise do Cartório ou do Gabinete (tipo: Substabelecimento e Carta de Preposição). -
27/08/2024 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2024 18:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
-
25/08/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8013975-28.2019.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Jose Cerqueira De Santana Neto Advogado: Andrea Mascarenhas Pedreira Martins (OAB:BA24653) Executado: Angela Maria Mascarenhas Bittencourt Advogado: Ruy Sandes Leal Junior (OAB:BA24800) Advogado: Marcos Vinicios Mota Campos (OAB:BA33288) Executado: Espólio De Antônio Rosalvo Bittencourt Advogado: Ruy Sandes Leal Junior (OAB:BA24800) Advogado: Marcos Vinicios Mota Campos (OAB:BA33288) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8013975-28.2019.8.05.0080 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acessão] EXEQUENTE: JOSE CERQUEIRA DE SANTANA NETO EXECUTADO: ANGELA MARIA MASCARENHAS BITTENCOURT, ESPÓLIO DE ANTÔNIO ROSALVO BITTENCOURT ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE o(a) EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de id 458604073.
Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.
CLAUDIELSON CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) OBS: Recomenda-se usar o botão/menu do PJe "PETICIONAR" ao invés de "JUNTAR DOCUMENTOS".
Este último, não avisa ao Cartório que houve o peticionamento, portanto, deve ser usado apenas para juntadas que não requeiram análise do Cartório ou do Gabinete (tipo: Substabelecimento e Carta de Preposição). -
20/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:54
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
22/07/2024 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8013975-28.2019.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Jose Cerqueira De Santana Neto Advogado: Andrea Mascarenhas Pedreira Martins (OAB:BA24653) Executado: Angela Maria Mascarenhas Bittencourt Advogado: Ruy Sandes Leal Junior (OAB:BA24800) Advogado: Marcos Vinicios Mota Campos (OAB:BA33288) Executado: Espólio De Antônio Rosalvo Bittencourt Advogado: Ruy Sandes Leal Junior (OAB:BA24800) Advogado: Marcos Vinicios Mota Campos (OAB:BA33288) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 8013975-28.2019.8.05.0080 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que o título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença encontra-se carreado aos autos no ID. nº 433215350, tendo o referido comando sentencial transcorrido em julgado no dia 27/03/2024.
Cabível, desse modo, o pleito de inauguração da fase executiva para satisfação do crédito do requerente.
Intime-se o requerido para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da sentença exarada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC ).
Observe o cartório que tal ciência ao devedor será efetivada: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando não tiver procurador constituído nos autos e na hipótese de possuir domicílio eletrônico, consoante prevê o art. 246 § 1º do CPC; IV - por edital, quando, citado também por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento.
Destaco, de logo, consoante prevê o § 3º do artigo 513, que, na hipótese dos incisos II e III acima, considera-se realizada e válida a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
Por fim, observe-se, também, que se o requerimento do credor tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado, também, nesse caso que a possível mudança de endereço gera o efeito do art. 274 CPC.
De logo, não pago o débito E CASO SEJA REQUERIDO PELO INTERESSADO, DEFIRO e determino: 1) o protesto deste pronunciamento judicial, consoante previsão do artigo 517, do CPC, passando o devedor a ter inscrito o seu nome nos serviços e cadastros de proteção ao crédito como Serasa, SPC. 2) se certificado o transcurso do prazo do art. 523, sem pagamento, proceda-se ao cálculo (incluindo a multa) e minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, autorizando, de logo, nova busca automática no sistema pelo período de 30 dias úteis, medida que pode se revelar útil e adequada na hipótese, consoante entendimento inclusive já firmado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO E MONTAGEM DE ESTANDE EM FEIRA COMERCIAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – MULTA CONTRATUAL – CUMPRIMENTO DO JULGADO – Decisão agravada indeferiu os pedidos de nova pesquisa de bens (via Renajud) e de ativos financeiros da Executada (via Sisbajud), com a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros – Pesquisas infrutíferas de bens e de ativos financeiros da Executada ocorreram há mais de um ano – Possível a reiteração do pedido – Inexiste óbice ao deferimento da reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud ("teimosinha") – RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, para deferir a nova pesquisa de bens da Executada (via Renajud) e a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da Executada, via Sisbajud ("teimosinha"), pelo período de trinta dias úteis, até o limite do débito exequendo (TJ-SP - AI: 20461478420228260000 SP 2046147-84.2022.8.26.0000, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 30/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) Sem respostas positivas, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da presente dívida, intimando-se o devedor da penhora efetivada.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
18/07/2024 22:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:43
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:05
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
28/03/2024 05:29
Decorrido prazo de JOSE CERQUEIRA DE SANTANA NETO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:58
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTÔNIO ROSALVO BITTENCOURT em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:58
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MASCARENHAS BITTENCOURT em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:49
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
08/03/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 10:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/02/2024 18:28
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 16:26
Decorrido prazo de JOSE CERQUEIRA DE SANTANA NETO em 05/09/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
08/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
30/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 12:24
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
06/05/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
10/04/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 15:20
Expedição de carta.
-
18/01/2023 15:20
Expedição de carta.
-
18/01/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 11:00
Expedição de carta.
-
20/10/2021 11:00
Expedição de carta.
-
20/10/2021 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 14:22
Juntada de petição
-
28/09/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 11:34
Expedição de carta.
-
22/09/2021 11:34
Expedição de carta.
-
22/09/2021 11:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2021 08:32
Expedição de carta.
-
19/08/2021 08:32
Expedição de carta.
-
19/08/2021 08:32
Expedição de Carta.
-
19/08/2021 08:28
Expedição de carta.
-
19/08/2021 08:28
Expedição de carta.
-
19/08/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 08:27
Expedição de Carta.
-
15/04/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 12:28
Decorrido prazo de JOSE CERQUEIRA DE SANTANA NETO em 28/08/2020 23:59:59.
-
31/12/2020 00:15
Decorrido prazo de JOSE CERQUEIRA DE SANTANA NETO em 05/10/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 03:19
Publicado Despacho em 11/09/2020.
-
23/09/2020 07:24
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2020.
-
10/09/2020 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 21:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2020 16:58
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
07/01/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2019 12:40
Conclusos para decisão
-
23/12/2019 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8025552-70.2024.8.05.0001
Maria Castro da Silva
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Charles Leandro Castro de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2024 22:36
Processo nº 8129803-76.2023.8.05.0001
Mercantil Maquinas e Equipamentos - Eire...
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Michelle Pestana Godoi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2023 15:45
Processo nº 8001835-16.2023.8.05.0243
Banco do Brasil S/A
Luiza Brito Brazileiro Alencar
Advogado: Catharina Ayres Costa de Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2023 11:34
Processo nº 8134871-12.2020.8.05.0001
Isabel Souza da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Geovanni Brasil Figueredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2020 00:15
Processo nº 8061606-35.2024.8.05.0001
Banco Pan S.A
Sergio dos Santos Barbosa
Advogado: Leonardo Botelho Perri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2024 14:20