TJBA - 0399941-12.2012.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDREA OLIVEIRA RIBEIRO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:23
Decorrido prazo de ANDREA OLIVEIRA RIBEIRO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ANDREA OLIVEIRA RIBEIRO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/08/2024 23:59.
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28/07/2024 20:32
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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28/07/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:09
Baixa Definitiva
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22/07/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0399941-12.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Andrea Oliveira Ribeiro Advogado: Antonio Carlos De Souza Ferreira (OAB:BA11889) Interessado: Banco Pan S.a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0399941-12.2012.8.05.0001 AUTOR: INTERESSADO: ANDREA OLIVEIRA RIBEIRO RÉU: INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário, movida por ANDREA OLIVEIRA RIBEIRO, em face de BANCO PAN S.A, em que a parte Autora disse não ter mais interesse no andamento do feito, informando que a situação fora resolvida extrajudicialmente (ID 248157199).
Considerando que ainda não efetivada a citação, nada obsta à concessão do pedido autoral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, extinguindo, sem apreciação de mérito, a presente ação.
Sem custas, considerando o entendimento sedimentado pelo STJ no sentido de que não cabe cobrança de custas se a desistência ocorrer antes da citação (REsp 2.016.021, julgado 08/11/2022).
P.I.C. e, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.
Salvador-BA, 16 de julho de 2024.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2024 12:47
Extinto o processo por desistência
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12/03/2024 16:12
Conclusos para despacho
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05/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/08/2021 00:00
Petição
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20/07/2021 00:00
Publicação
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16/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/03/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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27/02/2015 00:00
Petição
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27/02/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/12/2013 00:00
Publicação
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02/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/11/2013 00:00
Ato ordinatório
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20/08/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/07/2013 00:00
Recebimento
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12/07/2013 00:00
Expedição de Carta
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26/04/2013 00:00
Publicação
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24/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/04/2013 00:00
Liminar
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28/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
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21/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
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13/11/2012 00:00
Recebimento
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12/11/2012 00:00
Remessa
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09/11/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2012
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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