TJBA - 8000292-36.2022.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/07/2025 17:02
Expedição de intimação.
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17/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:00
Expedição de intimação.
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17/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 22:21
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DA CRUZ em 28/08/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8000292-36.2022.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Maria Moreira Da Cruz Advogado: Daniela Dos Santos Rocha (OAB:BA26572) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 PROCESSO N.º:8000292-36.2022.8.05.0235 PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA MOREIRA DA CRUZ PARTE RÉ: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPACHO Vistos, etc.
Promova a parte recorrida, MARIA MOREIRA DA CRUZ, por seu(ua) procurador(a), caso queira, apresentação de contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 dias, conforme art. 42 § 2º da Lei 9099/95.
Com o recurso devidamente contrarrazoado ou em caso de transcurso in albis do referido lapso temporal, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Publique-se.
Intime-se.
São Francisco do Conde, data registrada no sistema.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 18:47
Conclusos para despacho
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17/09/2024 18:46
Expedição de intimação.
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17/09/2024 18:46
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DA CRUZ - CPF: *17.***.*70-63 (AUTOR) em 28/08/2024.
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24/08/2024 05:21
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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24/08/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 12:39
Expedição de intimação.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8000292-36.2022.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Maria Moreira Da Cruz Advogado: Daniela Dos Santos Rocha (OAB:BA26572) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000292-36.2022.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: MARIA MOREIRA DA CRUZ Advogado(s): DANIELA DOS SANTOS ROCHA (OAB:BA26572) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA A parte ré interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, aduzindo que há omissão e contradição no decisum embargado, sob o fundamento de que os fatos e provas que desconstituem o suposto direito do embargado, embora aduzidos em sede de defesa, deixaram de ser enfrentadas pela ilustre decisão.
Conforme estipula o art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ao apreciar a questão, verifico que a parte embargante não logrou demonstrar em que ponto a decisão embargada incorreu nas hipóteses de cabimento de embargos declaratórios, a ponto de merecer aclaramento por este juízo, mas enveredou-se no caminho da abordagem de omissão do julgado com o fim de alcançar novo julgamento da matéria já decidida por este juízo, sendo defesa tal pretensão em sede de embargos de declaração, que é recurso de integração e, não de modificação do julgado, ou para fins de prequestionamento.
Não há obrigatoriedade de o julgador decidir a lide de acordo com o ponto de vista dos contendores, podendo solucioná-la sob prisma diverso e possível.
Da mesma forma, não necessita mencionar os dispositivos constitucionais e/ou legais invocados pelas partes, podendo se utilizar de outras fontes do Direito, tais como doutrina e jurisprudência, para por fim ao litígio.
De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas e jurisprudências.
Contudo, o julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater uma a uma as teses levantadas pela parte recorrente.
O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio.
O juiz não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado, como no caso em apreço.
Vê-se, portanto que, no caso em comento, não se verifica qualquer das hipóteses acima relacionadas.
Em verdade, observando-se a argumentação utilizada pela embargante, constata-se que seu objetivo é a reapreciação do mérito da sentença, não sendo este o instrumento adequado.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Francisco do Conde, 25 de março de 2024.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza Substituta -
18/07/2024 20:16
Expedição de intimação.
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18/07/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:31
Conclusos para despacho
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27/04/2024 15:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:11
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DA CRUZ em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:11
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DA CRUZ em 18/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2024 20:09
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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04/04/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
04/04/2024 11:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2024 10:19
Expedição de intimação.
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25/03/2024 12:48
Expedição de sentença.
-
25/03/2024 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:40
Expedição de intimação.
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01/03/2024 22:15
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DA CRUZ em 28/02/2024 23:59.
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24/02/2024 21:39
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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24/02/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 11:37
Expedição de intimação.
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25/01/2024 08:31
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DA CRUZ em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 03:57
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 12:59
Expedição de intimação.
-
27/11/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 19:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 18:09
Expedição de intimação.
-
25/09/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 12:15
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
06/06/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 18:44
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
04/01/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
30/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:42
Conclusos para despacho
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04/11/2022 13:54
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
04/11/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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20/09/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 10:14
Juntada de Termo de audiência
-
20/09/2022 10:13
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE.
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15/09/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 10:15
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2022.
-
31/08/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
26/08/2022 18:15
Expedição de intimação.
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26/08/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 18:15
Juntada de intimação
-
26/08/2022 18:13
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE.
-
24/08/2022 15:13
Expedição de despacho.
-
24/08/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:35
Expedição de despacho.
-
19/07/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2022 03:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/04/2022 23:59.
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13/04/2022 04:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:32
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
12/04/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
31/03/2022 22:58
Expedição de despacho.
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31/03/2022 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 13:04
Conclusos para despacho
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30/03/2022 13:04
Juntada de Certidão
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30/03/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 15:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:40
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DA CRUZ em 21/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 07:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 07:49
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DA CRUZ em 22/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 21:19
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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08/03/2022 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 09:31
Expedição de despacho.
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04/03/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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