TJBA - 8000331-06.2019.8.05.0084
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Gentio do Ouro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 09:44
Decorrido prazo de ROBÉRIO GOMES CUNHA em 14/03/2025 23:59.
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14/06/2025 09:32
Decorrido prazo de ROBÉRIO GOMES CUNHA em 14/03/2025 23:59.
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13/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 14/03/2025 23:59.
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02/06/2025 16:25
Juntada de despacho inspeção
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12/03/2025 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 13:08
Publicado em 17/02/2025.
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04/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:31
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/09/2024 11:28
Expedição de intimação.
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08/09/2024 08:14
Decorrido prazo de ROBÉRIO GOMES CUNHA em 19/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ROBÉRIO GOMES CUNHA em 31/07/2024 23:59.
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28/07/2024 18:41
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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28/07/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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24/07/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 12:07
Expedição de intimação.
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19/07/2024 11:56
Expedição de intimação.
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19/07/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO SENTENÇA 8000331-06.2019.8.05.0084 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Gentio Do Ouro Impetrante: Celia Souza De Oliveira Silva Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Advogado: Paula Mariana Almeida Silva (OAB:BA59371) Impetrado: Robério Gomes Cunha Advogado: Ramon Souza Moura (OAB:BA28025) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000331-06.2019.8.05.0084 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO IMPETRANTE: CELIA SOUZA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): PAULA MARIANA ALMEIDA SILVA (OAB:BA59371), JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864) IMPETRADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA Advogado(s): RAMON SOUZA MOURA registrado(a) civilmente como RAMON SOUZA MOURA (OAB:BA28025), RAMON SOUZA MOURA registrado(a) civilmente como RAMON SOUZA MOURA (OAB:BA28025) SENTENÇA A parte impetrante, devidamente qualificada nos autos, e por intermédio de profissional legalmente habilitado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato omissivo do PREFEITO MUNICIPAL DE GENTIO DO OURO-BA, Sr.
ROBÉRIO GOMES CUNHA.
A parte impetrante – servidor público municipal, habilitado em concurso público –, após pugnar pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegou, em síntese, que o Impetrado vem ferindo seus direitos líquido e certo de receber o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço que lhes é assegurado pelo art. 153 da Lei Municipal n.º 27/1995.
Afirma que possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal, sem, contudo, receber o mencionado adicional desde o ingresso no serviço público municipal.
Salienta ter procurado o Impetrado para reaver o seu direito positivado na lei municipal mencionada, porém, sem êxito.
Juntou documentos, especificamente, termo de posse e demonstrativos de pagamentos (id. 42751092).
O Ministério Público se absteve de intervir no feito.
Devidamente intimado, o impetrado não se manifestou nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Como é cediço, o mandado de segurança é ação de rito especial destinado à proteção de direito líquido e certo, em face de ato e omissão eivados de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, desde que não seja cabível o manejo de habeas corpus, habeas data, nos exatos termos do disposto no art. 1º e §§ da Lei n.º 12.016/09.
Nesse diapasão, faz-se imperiosa a citação do doutrinador Bernardo Gonçalves Fernandes, in verbis: “Podemos conceituar o mandado de segurança como uma ação constitucional de natureza civil e procedimento especial, que visa a proteger direito líquido e certo lesionado ou ameaçado de lesão, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, em virtude de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
Nesse sentido, temos que o mandado de segurança não deve ser encarado apenas como um procedimento civil de jurisdição especial e contenciosa, mas, mais do que isso, por força constitucional, ele se apresenta como verdadeira garantia fundamental, entre outras atinentes ao nosso Estado Democrático de Direito” (FERNANDES, Bernardo Gonçalves.
Remédios Constitucionais. 2º ed., Editora Jus Podivm, Salvador, 2011. pag. 13).
Quanto ao direito pretendido, é imprescindível que seja líquido e certo, isto é, aquele cuja incontestabilidade é evidenciada de plano.
Nesse sentido, com propriedade, ensina Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (...) Se a sua existência for duvidosa, se a sua extensão ainda não estiver delimitada, se o seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (in Mandado de Segurança, 13.ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 1991).
Ademais, é indispensável que a lesão ou ameaça de lesão a esse direito decorra de uma ilegalidade ou abuso de poder e que a atuação ou omissão a ser enfrentada no mandamus seja de autoridade, de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, exigindo-se, ainda, que o referido ato ilegal ou abusivo esteja fundado em prova pré-constituída, haja vista a vedação de dilação probatória na via eleita.
Compulsando os autos, sobretudo os documentos acostados pela Impetrante, evidencia-se que a mesma comprovou o quanto afirmado na peça vestibular.
No caso em apreço, assiste razão a Impetrante, eis que, perlustrando detidamente os autos, percebe-se a existência de direito líquido e certo necessário ao processamento da ação.
Com efeito, o art. 153 da Lei Municipal n.º 27/1995, determina que, ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço municipal, perceberá uma sexta parte dos vencimentos, calculada sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento.
No mesmo sentindo, salienta o parágrafo único que adicional previsto neste artigo, será extensivo aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, em comissão e em confiança.
A Impetrante comprovou cabalmente que, em que pese ser servidora pública do Município de Gentio do Ouro-BA, desde 29 de março de 1999, não percebe o Adicional por Tempo de Serviço que é devido ao servidor a partir do dia imediato em que este completa o tempo de serviço exigido - 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
Destarte, resta evidente a ilegalidade do ato omissivo da autoridade coatora combatido pelo presente mandamus, impondo-se o restabelecimento do direito líquido e certo da Impetrante.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RECLAMATÓRIA CÍVEL DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTAS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO POR TER MAIS DE 25 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – LEI MUNICIPAL 04/2004.
REQUISITOS PRESENTES.
ADICIONAL E GRATIFICAÇÃO CONCEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00001547720108050155, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2014) Por fim, em razão do quanto determinado pela Lei n.º 12.016/09, em seu art. 14, §4º, o pagamento do adicional ora concedido, será efetuado a partir da impetração do presente Writ, não produzindo efeitos patrimoniais pretéritos, os quais, conforme a Súmula 271 do STF, “devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE WRIT, CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do art. 1º da Lei n.º 12.016/09, para determinar ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO-BA que conceda à Impetrante o pagamento do Adicional da Sexta Parte percentual de 25% (vinte e cinco por cento) calculada sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento, conforme preconiza o Art. 153 da Lei Municipal n.º 27/1995.
Desta forma, o provimento da Impetrante deverá ser imediatamente atualizado com a incorporação do devido adicional.
A parte impetrada deverá ressarcir à impetrante as custas despendidas no feito.
Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
Sentença sujeita à obrigatória apreciação pela Instância Superior, pelo que, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante plasmado no art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gentio do Ouro/BA, 17 de julho de 2024.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 18:04
Expedição de sentença.
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17/07/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 12:01
Juntada de Petição de Documento_1
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20/05/2024 13:59
Expedição de intimação.
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20/05/2024 13:55
Expedição de citação.
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28/03/2024 15:25
Decorrido prazo de RAMON SOUZA MOURA em 11/03/2024 23:59.
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28/03/2024 15:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 11/03/2024 23:59.
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14/02/2024 13:50
Expedição de citação.
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15/01/2024 14:12
Publicado Citação em 26/09/2023.
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15/01/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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25/09/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 04:22
Decorrido prazo de CELIA SOUZA DE OLIVEIRA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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29/07/2023 06:34
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
29/07/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 14:24
Publicado em 28/07/2023.
-
27/07/2023 17:10
Expedição de despacho.
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27/07/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 22:20
Decorrido prazo de CELIA SOUZA DE OLIVEIRA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:34
Decorrido prazo de CELIA SOUZA DE OLIVEIRA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:22
Conclusos para despacho
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14/06/2023 17:30
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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07/06/2023 12:36
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
07/06/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 12:35
Expedição de intimação.
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06/06/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 09:15
Expedição de despacho.
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05/06/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 10:58
Conclusos para despacho
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18/08/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 11:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/07/2020 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2020 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2020 09:28
Expedição de citação via Central de Mandados.
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24/04/2020 10:37
Juntada de Outros documentos
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16/04/2020 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2019 15:43
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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