TJBA - 8086613-97.2022.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:12
Baixa Definitiva
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09/12/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 11:11
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 10:10
Decorrido prazo de ALEX PAZIANOTTO em 25/10/2024 23:59.
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13/10/2024 12:00
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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13/10/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8086613-97.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alex Pazianotto Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB:SP247218) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8086613-97.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [1/3 de férias] Parte Ativa: AUTOR: ALEX PAZIANOTTO Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IPVA.
INDEFERIMENTO DA A.J.G.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PAGAR AS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO PROCESSUAL.
ALEX PAZIANOTTO, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG nº 30.214.144 SSP/SP, inscrito no CPF *91.***.*67-42, propõe a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando “declarar inexistente os débitos R$ 5.497,00 e R$ 4.236,00, e, pela via da consequência, seja declarada a baixa e o cancelamento dos respectivos protestos; bem como proceda imediatamente com a retirada da propriedade do veículo que se encontra em nome do autor”.
Para tanto, argumentou o Acionante: “Recentemente, a parte autora, procurando um financiamento para veículos, fora surpreendido com a ocorrência de dois protestos registrados em seu nome, sendo relativos a dois protestos no estado da Bahia, em razão da ausência de pagamento de IPVA nos valores de R$ 5.497,00 e R$ 4.236,00, relativos aos anos de 2019 e 2020.
O grande problema gira em torno da ocorrência de um crime de estelionato, na qual utilizaram o nome do autor para o financiamento de um veículo junto a requerida.
Importante ressaltar que no ano de 2019, quando o autor tomou conhecimento do fato, registrou um Boletim de Ocorrência (doc. anexo) no 1º DP de Porto Seguro, narrando toda a problemática envolvida, em especial declinando qualquer compra ou financiamento do veículo L200, cor BRANCA, placa PKT-4608, ano 2016/2017, RENAVAM *11.***.*19-22, veículo registrado em nome do autor mas financiado junto à requerida em nome de MANOEL REIS DE SANTANA.
Ocorre que mesmo após a lavratura do BO, percebeu o autor que continuavam as cobranças de IPVA, o que o motivou a contratar uma advogada a fim de averiguar o andamento das investigações, momento em que novamente fora surpreendido por saber que não houve qualquer movimentação desde a lavratura do mesmo”. “O autor então propôs a ação declaratória que tramita pela 1ª Vara Cível da comarca de São Jose do Rio preto, numeração 1004945- 65.2022.8.26.0576, lá em fase de contestação a BV financeira RECONHECE QUE NÃO EXISTE NENHUM VÍNCULO COM O AUTOR, E QUE NÃO POSSUI NENHUM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM O MESMO e que a cobrança foi um erro do Detran.
Tendo em vista que o juiz não concedeu a tutela para retirada do nome do autor do rol dos maus pagadores, pois o débito é decorrente do não pagamentos dos IPVAs, o autor se vu obrigado a entrar com uma ação contra o Estado da Bahia para sanar o vicio e ter seu nome limpo novamente”.
Declara a incompetência pelo Juízo primevo, da 10ª Vara Cível de Salvador (ID 208479222), na data de 21/06/2022, foram os autos para a 5ª VFP, a qual também declinou da competência em 04/04/2024 (ID 438446809).
Esta 11ª VFP recebeu os autos por redistribuição, em 23/05/2024, sendo o Autor intimado para comprovar a condição de hipossuficiência para fundamentar o pleito de gratuidade processual, não se manifestando.
Em mais uma oportunidade, foi o Acionante instado a pagar as custas, ante o indeferimento da A.J.G, não tendo se pronunciado, como certificado.
Eis o relatório.
Decido.
Da análise do feito vê-se que não pode ter ele seguimento, uma vez que não se deu o preparo das custas iniciais, como certificado.
A parte autora foi devidamente intimada acerca do preparo quanto às despesas processuais, por duas vezes, tendo passado o prazo assinalado sem manifestação, como certificado nos IDs 451536331 e 464651334.
A conduta omissiva do Postulante gera a extinção processual, ainda mais porque não houve deferimento de gratuidade.
Do exposto, em razão da inocorrência do preparo, julgo extinta a ação, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Inexistindo recurso, ao arquivo, com baixa.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8086613-97.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alex Pazianotto Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB:SP247218) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8086613-97.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [1/3 de férias] Parte Ativa: AUTOR: ALEX PAZIANOTTO Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Indefiro o pleito de A.J.G.
Pague o Autor as custas devidas, em 10 dias, pena de extinção.
P.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
01/10/2024 16:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/09/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8086613-97.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alex Pazianotto Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB:SP247218) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8086613-97.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [1/3 de férias] Parte Ativa: AUTOR: ALEX PAZIANOTTO Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo do despacho: Comprove a parte autora, em 5 dias, a sua condição de hipossuficiência para fundamentar o pleito de gratuidade processual.
P.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
17/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:57
Conclusos para decisão
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27/05/2024 05:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 04:33
Decorrido prazo de ALEX PAZIANOTTO em 30/04/2024 23:59.
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23/05/2024 17:54
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2024 21:25
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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11/04/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/04/2024 14:10
Declarada incompetência
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26/03/2024 07:53
Conclusos para decisão
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15/08/2022 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2022 03:00
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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29/06/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 12:22
Expedição de decisão.
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21/06/2022 07:31
Declarada incompetência
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20/06/2022 17:02
Conclusos para despacho
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20/06/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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