TJBA - 8002229-96.2023.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 05:51
Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 05:51
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 05:51
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 13/08/2024 23:59.
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27/07/2024 19:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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27/07/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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24/07/2024 07:32
Baixa Definitiva
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24/07/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 07:32
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8002229-96.2023.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Pedro Lustosa Do Amaral Hidasi Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663) Autor: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663) Autor: Ricardo Carlos Andrade Mendonca Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663) Reu: Leila De Oliveira Nunes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002229-96.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI e outros (2) Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663) REU: LEILA DE OLIVEIRA NUNES Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança, estando as partes devidamente qualificadas na exordial.
Intimada para realizar recolhimento das custas processuais, a parte autora se manifestou informando que a demanda foi destinada ao juizado especial cível, ao passo que pugnou pela remessa dos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de procedimento albergado pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Com a instalação, nesta Comarca, de Órgão Jurisdicional especializado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, registro que os processos com a aplicação da Lei n° 9.099/95, em trâmite junto a esta serventia, serão redistribuídos à Vara do Sistema dos Juizados Especiais, nos moldes dispostos na Resolução n° 10, de 20 de junho de 2018, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ora, consoante inteligência do art. 3°, § 1°, inciso II, da Lei n° 9.099/1995 define que o Juizado Especial Cível tem competência para o processamento e julgamento de ações no valor de até quarenta vezes o salário-mínimo.
Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Nesse sentido, dispõe o art. 86 da Lei Estadual n° 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia): Art. 87 – Aos Juízes do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais compete processar e julgar, na Comarca de Salvador e nas Comarcas de entrância intermediária, as causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Consoante magistério da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Jurisprudência em Teses, Edição 89, Tese 01), a competência nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais é CONCORRENTE.
Conquanto tenha havido certa controvérsia no início da vigência da Lei 9.099/95, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que a utilização do rito dos Juizados Especiais – nas hipóteses em que é o mesmo cabível (art. 3º) – É OPÇÃO DO AUTOR.
Nesse sentido, é o Enunciado n° 01 do FONAJE: “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”.
Em sendo absolutos os critérios de fixação, a competência é improrrogável.
Em análise detida dos autos, a priori, a presente demanda é compatível com os critérios legais de definição da competência dos Juizados Especiais.
Seria um verdadeiro despropósito sujeitar o litigante que optou pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 – sabidamente informado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º) - àqueles procedimentos previstos para o modelo tradicional do direito processual.
Ante o exposto, com fundamento art. 3°, inciso I, da Lei 9.099/1995 e art. 152, inciso III, da Lei Estadual n° 10.845/2007, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Órgão Jurisdicional para processar o presente instrumento processual, ao passo em que determino a DECLINO DA COMPETÊNCIA dos autos para a Vara do Sistema dos Juizados Especiais desta Comarca, para o processamento do feito.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
26/06/2024 01:04
Decorrido prazo de LEILA DE OLIVEIRA NUNES em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:36
Declarada incompetência
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16/06/2024 23:29
Conclusos para decisão
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06/06/2024 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 02:11
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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06/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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18/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:09
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
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05/04/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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