TJBA - 8000559-67.2017.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:31
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
02/02/2024 11:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8000559-67.2017.8.05.0272 Interdição/curatela Jurisdição: Valente Requerente: Danilo De Queiroz Lima Advogado: Antonio Carleon Santa Roza Dos Santos (OAB:BA39897) Requerido: Robelia De Queiroz Lima Advogado: Gabriel Arcanjo De Oliveira Neto (OAB:BA17209) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8000559-67.2017.8.05.0272 REQUERENTE: DANILO DE QUEIROZ LIMA REQUERIDO: ROBELIA DE QUEIROZ LIMA S E N T E N Ç A - META 2 CNJ 1- DANILO DE QUEIROZ LIMA , através de advogado, ajuizou a presente ação de INTERDIÇÃO de sua genitora ROBELIA DE QUEIROZ LIMA.
Afirma que a requerida possui transtorno mental tipo psicótico, delirante, esquizofrenia paranoide, com alucinações, ideias persecutórias, embotamento e isolamento, CID – X F20.0 e que não pode exercer os atos da vida civil. 2- Realizada a audiência para entrevista da requerida, conforme termo de Num. 6163738 (CPC, art. 751.
O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas), tendo a interditanda respondido que não está bem de saúde, que sente uma depressão muito forte, inclusive sentindo sensação de morte durante a noite, que utiliza vários remédios, que frequenta médico psiquiatra, que lhe passa os remédios, que não trabalha por conta da depressão, que sabe contar dinheiro, mas afirma que se esquece das coisas, que o requerente é seu filho, que lhe presta cuidados.
Em seguida ouviu-se o requerente, nomeou-se curador especial e determinou-se a realização de prova pericial para responder aos quesitos apresentados. 3- Contestação por negativa geral apresentada por curador especial, conforme petição de Num. 8104365. (CPC, art. 752, § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial). 4- Curatela provisória deferida à Requerente, conforme decisão de Num. 21043074. 5- Laudo médico do psiquiatra nomeado pelo Juízo acostado em documento de Num. 358683904, atestando que a requerida possui deficiência mental e intelectual decorrente de esquizofrenia paranoide (CPC, art. 753.
Decorrido o prazo previsto no art. 752 , o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.) 6- Intimado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido. 7- Trata-se de ação de interdição requerida pelo filho da interditanda.
O múnus da curatela deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do interditando, com satisfação da necessidade de proteção, conforme o disposto no art. 755 § 1º do Código de Processo Civil 8- O Código Civil preceitua em seu art. 1.767, incisos I que Civil, estão sujeitos a curatela, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
O art. 1.775, §1º por sua vez, estabelece que na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
Verifica-se, portanto, que a Requerente possui legitimidade para requerer a interdição.
Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição da requerida, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, sempre que for possível (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015). 9- Realizado laudo pericial por médico psiquiatra, este atestou a incapacidade do interditando para reger atos da vida civil em virtude de deficiência mental e intelectual decorrente de Esquizofrenia paranóide, sem prognóstico de cura. 10- Dito isto, verifica-se que a prova técnica possibilitou o convencimento acerca da incapacidade da interditanda, e produz efeitos mais satisfatórios e seguros aos interesses do incapaz. 11- A postulante a curadora demonstrou aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fatos que comprometam sua higidez física e mental, e não opôs qualquer escusa do art. 1.736 do Código Civil cumulado com o art. 1.781 da mesma lei. 12- O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se de forma favorável ao pedido. 13- Posto isso, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ROBELIA DE QUEIROZ LIMA.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC), nem vincula a decisão perante órgão previdenciário. 13- Com fundamento no art. 1775, do CC, e art. 755 do CPC, nomeio como Curador da interditada o seu filho DANILO DE QUEIROZ LIMA, que demonstra aptidão para ser sua curadora, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fatos que comprometam sua higidez física e mental, devendo ela ser intimado para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 759, I, do CPC e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC). 13-1- Prestado o compromisso, o curador assume a administração dos bens do interditado.
Eventual alienação de imóvel dependerá de suprimento judicial e prestação de contas. 13.2- A interditada deverá receber todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio (art. 1777, CC) 14- Expeça-se, imediatamente, mandado ao cartório competente para os fins de inscrição no Livro de Registro Público de Pessoas Naturais, em atenção ao art. 755, §3º do CPC e arts. 9º, III. 15- Custas processuais com exigibilidade suspensa, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. 16- Fixo os honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado pelo Juízo no valor de R$ 500,00, que devem ser custeados pelo Estado da Bahia, pelo serviço prestado, independente do resultado (O curador especial faz jus aos honorários advocatícios em decorrência dos serviços prestados ante a ausência, na hipótese, de representante da Defensoria Pública Estadual na comarca ou mesmo na região.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no REsp: 1453096 MG ; AgRg no REsp: 1445049 MG ; AgRg no REsp: 1453363 MG ; AgRg no REsp: 1348471 PR ).
Encaminhe-se cópia da sentença à Procuradoria-Geral do Estado, por ofício, para conhecimento deste capítulo (arbitramento de honorários advocatícios). 17- Publique-se a sentença na forma do art. 755, §3ª, CPC (A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.) 18- Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se com as devidas baixas.
Registre-se.
Intimem–se.
Ciência ao Ministério Público.
Atribuo à presente sentença judicial força de mandado/ofício/notificação.
VALENTE/BA, 5 de setembro de 2023.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
18/01/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 20:08
Expedição de intimação.
-
17/01/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:58
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 14:57
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
10/11/2023 13:41
Expedição de intimação.
-
10/11/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8000559-67.2017.8.05.0272 Interdição/curatela Jurisdição: Valente Requerente: Danilo De Queiroz Lima Advogado: Antonio Carleon Santa Roza Dos Santos (OAB:BA39897) Requerido: Robelia De Queiroz Lima Advogado: Gabriel Arcanjo De Oliveira Neto (OAB:BA17209) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8000559-67.2017.8.05.0272 REQUERENTE: DANILO DE QUEIROZ LIMA REQUERIDO: ROBELIA DE QUEIROZ LIMA S E N T E N Ç A - META 2 CNJ 1- DANILO DE QUEIROZ LIMA , através de advogado, ajuizou a presente ação de INTERDIÇÃO de sua genitora ROBELIA DE QUEIROZ LIMA.
Afirma que a requerida possui transtorno mental tipo psicótico, delirante, esquizofrenia paranoide, com alucinações, ideias persecutórias, embotamento e isolamento, CID – X F20.0 e que não pode exercer os atos da vida civil. 2- Realizada a audiência para entrevista da requerida, conforme termo de Num. 6163738 (CPC, art. 751.
O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas), tendo a interditanda respondido que não está bem de saúde, que sente uma depressão muito forte, inclusive sentindo sensação de morte durante a noite, que utiliza vários remédios, que frequenta médico psiquiatra, que lhe passa os remédios, que não trabalha por conta da depressão, que sabe contar dinheiro, mas afirma que se esquece das coisas, que o requerente é seu filho, que lhe presta cuidados.
Em seguida ouviu-se o requerente, nomeou-se curador especial e determinou-se a realização de prova pericial para responder aos quesitos apresentados. 3- Contestação por negativa geral apresentada por curador especial, conforme petição de Num. 8104365. (CPC, art. 752, § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial). 4- Curatela provisória deferida à Requerente, conforme decisão de Num. 21043074. 5- Laudo médico do psiquiatra nomeado pelo Juízo acostado em documento de Num. 358683904, atestando que a requerida possui deficiência mental e intelectual decorrente de esquizofrenia paranoide (CPC, art. 753.
Decorrido o prazo previsto no art. 752 , o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.) 6- Intimado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido. 7- Trata-se de ação de interdição requerida pelo filho da interditanda.
O múnus da curatela deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do interditando, com satisfação da necessidade de proteção, conforme o disposto no art. 755 § 1º do Código de Processo Civil 8- O Código Civil preceitua em seu art. 1.767, incisos I que Civil, estão sujeitos a curatela, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
O art. 1.775, §1º por sua vez, estabelece que na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
Verifica-se, portanto, que a Requerente possui legitimidade para requerer a interdição.
Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição da requerida, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, sempre que for possível (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015). 9- Realizado laudo pericial por médico psiquiatra, este atestou a incapacidade do interditando para reger atos da vida civil em virtude de deficiência mental e intelectual decorrente de Esquizofrenia paranóide, sem prognóstico de cura. 10- Dito isto, verifica-se que a prova técnica possibilitou o convencimento acerca da incapacidade da interditanda, e produz efeitos mais satisfatórios e seguros aos interesses do incapaz. 11- A postulante a curadora demonstrou aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fatos que comprometam sua higidez física e mental, e não opôs qualquer escusa do art. 1.736 do Código Civil cumulado com o art. 1.781 da mesma lei. 12- O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se de forma favorável ao pedido. 13- Posto isso, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ROBELIA DE QUEIROZ LIMA.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC), nem vincula a decisão perante órgão previdenciário. 13- Com fundamento no art. 1775, do CC, e art. 755 do CPC, nomeio como Curador da interditada o seu filho DANILO DE QUEIROZ LIMA, que demonstra aptidão para ser sua curadora, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fatos que comprometam sua higidez física e mental, devendo ela ser intimado para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 759, I, do CPC e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC). 13-1- Prestado o compromisso, o curador assume a administração dos bens do interditado.
Eventual alienação de imóvel dependerá de suprimento judicial e prestação de contas. 13.2- A interditada deverá receber todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio (art. 1777, CC) 14- Expeça-se, imediatamente, mandado ao cartório competente para os fins de inscrição no Livro de Registro Público de Pessoas Naturais, em atenção ao art. 755, §3º do CPC e arts. 9º, III. 15- Custas processuais com exigibilidade suspensa, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. 16- Fixo os honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado pelo Juízo no valor de R$ 500,00, que devem ser custeados pelo Estado da Bahia, pelo serviço prestado, independente do resultado (O curador especial faz jus aos honorários advocatícios em decorrência dos serviços prestados ante a ausência, na hipótese, de representante da Defensoria Pública Estadual na comarca ou mesmo na região.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no REsp: 1453096 MG ; AgRg no REsp: 1445049 MG ; AgRg no REsp: 1453363 MG ; AgRg no REsp: 1348471 PR ).
Encaminhe-se cópia da sentença à Procuradoria-Geral do Estado, por ofício, para conhecimento deste capítulo (arbitramento de honorários advocatícios). 17- Publique-se a sentença na forma do art. 755, §3ª, CPC (A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.) 18- Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se com as devidas baixas.
Registre-se.
Intimem–se.
Ciência ao Ministério Público.
Atribuo à presente sentença judicial força de mandado/ofício/notificação.
VALENTE/BA, 5 de setembro de 2023.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
19/10/2023 19:23
Expedição de intimação.
-
19/10/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 19:23
Expedição de Edital.
-
04/10/2023 16:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:09
Decorrido prazo de GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO em 03/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 06:55
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
23/09/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
23/09/2023 06:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
23/09/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
14/09/2023 10:22
Juntada de Petição de Documento1
-
12/09/2023 03:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/09/2023 11:10
Expedição de intimação.
-
06/09/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 19:30
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
31/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:45
Expedição de intimação.
-
30/01/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 04:45
Decorrido prazo de GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO em 24/10/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 11:43
Expedição de intimação.
-
28/10/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 18:41
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
28/09/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
21/09/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 10:16
Decorrido prazo de ROBELIA DE QUEIROZ LIMA em 15/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:16
Decorrido prazo de DANILO DE QUEIROZ LIMA em 15/07/2022 23:59.
-
26/06/2022 13:41
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
26/06/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
20/06/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 19:30
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 06:14
Decorrido prazo de DANILO DE QUEIROZ LIMA em 27/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 18:59
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2021 23:02
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 12:12
Expedição de intimação.
-
02/12/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 14:02
Expedição de intimação.
-
24/08/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 09:11
Decorrido prazo de GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO em 08/04/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 09:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS em 08/04/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 00:56
Publicado Intimação em 01/04/2019.
-
26/05/2019 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2019 00:56
Publicado Intimação em 01/04/2019.
-
26/05/2019 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 01:38
Juntada de Petição de informação
-
28/03/2019 13:14
Expedição de intimação.
-
28/03/2019 13:14
Expedição de intimação.
-
28/03/2019 13:14
Expedição de intimação.
-
08/03/2019 11:27
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2019 11:23
Conclusos para decisão
-
26/09/2017 07:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2017 07:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2017 00:26
Publicado Intimação em 22/09/2017.
-
22/09/2017 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2017 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2017 10:52
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2017 18:23
Conclusos para decisão
-
12/04/2017 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002106-25.2023.8.05.0243
Hingro Paiva Silva
Serasa S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2023 13:56
Processo nº 8004451-95.2022.8.05.0146
Cleberlito dos Santos Martins
Municipio de Juazeiro
Advogado: Cleberlito dos Santos Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2022 00:15
Processo nº 0500268-70.2016.8.05.0244
Luiz Paulo Bento da Silva
Maria da Gloria da Silva dos Santos
Advogado: Ana Carolina Custodio Ventura de Carvalh...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2016 17:16
Processo nº 8086433-18.2021.8.05.0001
Maria Ioner Gomes Melo
Estado da Bahia
Advogado: Felipe Passos Lira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2023 11:40
Processo nº 8000633-67.2019.8.05.0235
Lucian dos Santos Guedes
Elane Rodrigues do Nascimento Guedes
Advogado: Everaldo Cardoso Bispo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2019 11:59