TJBA - 8005376-91.2022.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 8005376-91.2022.8.05.0146 Ação: MONITÓRIA (40) [Compra e Venda] Autor/Requerente/Exequente: AUTOR: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A Ré/Requerido/Executado: REU: JR GODOY INFORMATICA EIRELI ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Intimo o patrono da parte APELADA, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID nº 487036444), no prazo de quinze (15) dias.
Após, com ou sem resposta, caso em que a Secretaria certificará, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, observando-se o quanto mencionado no artigo 1010, § 2º do Código de Processo Civil. Juazeiro (BA), 11 de abril de 2025.
Ilara Coelho de Souza Técnica Judiciária -
10/06/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/05/2025 22:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/04/2025 17:11
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2025 13:21
Expedição de intimação.
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11/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8005376-91.2022.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro Autor: Livetech Da Bahia Industria E Comercio S.a Advogado: Bianca Gorgatti (OAB:SP356897) Advogado: Ricardo Vieira Landi (OAB:SP218484) Reu: Jr Godoy Informatica Eireli Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 8005376-91.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A Advogado(s): BIANCA GORGATTI (OAB:SP356897), RICARDO VIEIRA LANDI (OAB:SP218484) REU: JR GODOY INFORMATICA EIRELI Advogado(s): SENTENÇA Tratam os autos da AÇÃO MONITÓRIA, proposta por LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A., em face de JR.
GODOY INFORMATICA EIRELI.
Assevera a demandante que é empresa de tecnologia voltada aos setores de telecomunicação e corporativo; que dentre outros serviços, comercializa produtos e softwares para os seguintes seguimentos: internet banda larga via fibra ótica, segurança eletrônica, telefonia via internet, redes WI-FI, redes de dados (networking), cyber segurança, áudio e vídeo profissional, smart-home e energia solar.
Conforme se depreende das notas fiscais anexas (doc. 04), a Ré adquiriu produtos da Autora no ano de 2021; que os produtos que, embora tenham sido inequivocamente recebidos e aceitos, não tiveram o respectivo preço pago e expirado in albis o prazo para a quitação das obrigações pecuniárias, a Autora tentou, extrajudicialmente, reaver o seu crédito por meio de uma composição amigável, é o que se depreende da notificação anexa; que a Ré não retornou as suas investidas.
Citada por edital, a parte ré apresentou embargos monitórios através da Defensoria Pública, requerendo a justiça gratuita e arguindo, no mérito, a ausência de comprovante de entrega de mercadoria, cumpre-se esclarecer que a nota fiscal sem assinatura do recebedor (como é o caso dos autos), é documento unilateral, emitido pela autora/embargada singularmente, sem controle ou anuência do suposto adquirente dos produtos.
Requereu a improcedência da ação. É o que interessa relatar.
DECIDO.
Passamos à análise das preliminares.
Nos termos do art. 355, inciso I, Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É este o caso, uma vez que a prova documental é suficiente ao deslinde de processos desta natureza.
Assim, sendo a matéria passível de análise com base em prova documental – cuja oportunidade de produção já se encontra superada –, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Passo, então, ao exame do mérito da causa.
Tratam os autos de Ação de Ação Monitória carreada em Nota Fiscal n° 000184243, no valor de R$ 135.913,00 (cento e trinta e cinco mil, novecentos e treze reais) - Id. 210499326.
O artigo 700 do Código de Processo Civil dispõe que: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II – o valor atual da coisa reclamada; III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido”.
Entende-se, a rigor, por prova escrita todo escrito emanado da pessoa contra quem se faz o pedido, cujo emitente obriga-se em tal escrito a pagar soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou determinado móvel.
Ensina Cândido Rangel Dinamarco: “Processo monitório é um processo destinado a oferecer a satisfação de direitos não amparados por título executivo judicial ou extrajudicial, sem necessário julgamento do mérito.
O título para a execução realizada no processo monitório é produzido nele próprio”.
Conforme preceitua o nosso Código de Processo Civil, o ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito incumbe ao embargante, este amparado pela curadoria especial exercida pela Defensoria Pública.
Por sua vez, ressalte-se que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I) e deve ser minimamente demonstrado já na propositura da demanda (CPC, arts. 319, III e 320), não sendo cabível trasladar ao Juízo atividade inquisitiva de verificação quanto à existência ou não de fundamento hábil à pretensão.
Cabe esclarecer que, considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independente do modelo predefinido.
Assim entendeu a 4º Turma do Superior Tribunal da Justiça no julgamento do Aglnt no AREsp 1313801/MG, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, vejamos: “(...) 2.
A jurisprudência desta Casa possui entendimento no sentido de que para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal." (REsp 1025377/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009) (...)” Com isso, é possível concluir que os documentos colacionados suprem os requisitos para ajuizamento e prosseguimento da ação monitória, quais sejam, nota fiscal de Id. 210499326 e comprovantes de recebimento de mercadorias devidamente assinados - Ids. 457804130, 457804132 e 457804134.
Ademais, sobre a alegação da parte ré de que a nota fiscal deve conter a assinatura de recebimento do devedor não se coaduna com nosso entendimento, bem como com a jurisprudência do STJ e TJSP: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
NOTA FISCAL.
CABIMENTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. 1.
Não há falar em descabimento da monitória em tendo o pedido sido instruído com a nota fiscal e, ainda, com outros documentos a corroborarem a existência do crédito discutido. 2.
Inadmissível o recurso no tocante à preclusão.
Ausência de prequestionamento e, ainda, de devida impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido.
Atração do enunciados 282 e 283/STF. 3.
O termo inicial dos juros de mora na ação monitória remonta ao vencimento da obrigação.
Precedentes. 4.
Litigância de má-fé.
Prova do dolo.
Insindicabilidade.
Alteração da verdade dos fatos.
Correção da condenação. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1778399 CE 2018/0293875-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS SEM ASSINATURA – PROVA DOCUMENTAL SEM EFICÁCIA DE TÍTULO - Nos termos do Código de Processo Civil a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Requisitos preenchidos no caso concreto, tratando-se de contrato de prestação de serviços assinado pelo devedor, com prova de realização do serviço contratado; – Credor que trouxe aos autos notas fiscais eletrônicas de venda de mercadorias, sendo que o devedor, em sua defesa, não se ocupou de negar a existência de relação entre as partes, a prestação do serviço ou a sua situação de inadimplência.
Limitou-se a sustentar a inadequação da via eleita.
Assinatura das notas fiscais pelo devedor que não é requisito imprescindível para formação do documento hábil a lastrear a ação monitória; RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10039859320198260001 SP 1003985-93.2019.8.26.0001, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 13/10/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2020) Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta nos autos, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inserido na inicial, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, no importe de R$ 95.676,87 (noventa e cinco mil seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do inadimplemento e juros de mora correspondente a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a contar do vencimento da obrigação.
Indefiro o pedido de justiça gratuita da ré, por não ter comprovado os requisitos e a condeno ao pagamento das custas do processo e honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada esta em julgado, apresente a parte exequente o demonstrativo atualizado do débito, na forma do disposto no artigo 798, I, b, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
JUAZEIRO/BA, 4 de fevereiro de 2025.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8005376-91.2022.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro Autor: Livetech Da Bahia Industria E Comercio S.a Advogado: Bianca Gorgatti (OAB:SP356897) Advogado: Ricardo Vieira Landi (OAB:SP218484) Reu: Jr Godoy Informatica Eireli Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 8005376-91.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A Advogado(s): BIANCA GORGATTI (OAB:SP356897), RICARDO VIEIRA LANDI (OAB:SP218484) REU: JR GODOY INFORMATICA EIRELI Advogado(s): SENTENÇA Tratam os autos da AÇÃO MONITÓRIA, proposta por LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A., em face de JR.
GODOY INFORMATICA EIRELI.
Assevera a demandante que é empresa de tecnologia voltada aos setores de telecomunicação e corporativo; que dentre outros serviços, comercializa produtos e softwares para os seguintes seguimentos: internet banda larga via fibra ótica, segurança eletrônica, telefonia via internet, redes WI-FI, redes de dados (networking), cyber segurança, áudio e vídeo profissional, smart-home e energia solar.
Conforme se depreende das notas fiscais anexas (doc. 04), a Ré adquiriu produtos da Autora no ano de 2021; que os produtos que, embora tenham sido inequivocamente recebidos e aceitos, não tiveram o respectivo preço pago e expirado in albis o prazo para a quitação das obrigações pecuniárias, a Autora tentou, extrajudicialmente, reaver o seu crédito por meio de uma composição amigável, é o que se depreende da notificação anexa; que a Ré não retornou as suas investidas.
Citada por edital, a parte ré apresentou embargos monitórios através da Defensoria Pública, requerendo a justiça gratuita e arguindo, no mérito, a ausência de comprovante de entrega de mercadoria, cumpre-se esclarecer que a nota fiscal sem assinatura do recebedor (como é o caso dos autos), é documento unilateral, emitido pela autora/embargada singularmente, sem controle ou anuência do suposto adquirente dos produtos.
Requereu a improcedência da ação. É o que interessa relatar.
DECIDO.
Passamos à análise das preliminares.
Nos termos do art. 355, inciso I, Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É este o caso, uma vez que a prova documental é suficiente ao deslinde de processos desta natureza.
Assim, sendo a matéria passível de análise com base em prova documental – cuja oportunidade de produção já se encontra superada –, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Passo, então, ao exame do mérito da causa.
Tratam os autos de Ação de Ação Monitória carreada em Nota Fiscal n° 000184243, no valor de R$ 135.913,00 (cento e trinta e cinco mil, novecentos e treze reais) - Id. 210499326.
O artigo 700 do Código de Processo Civil dispõe que: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II – o valor atual da coisa reclamada; III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido”.
Entende-se, a rigor, por prova escrita todo escrito emanado da pessoa contra quem se faz o pedido, cujo emitente obriga-se em tal escrito a pagar soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou determinado móvel.
Ensina Cândido Rangel Dinamarco: “Processo monitório é um processo destinado a oferecer a satisfação de direitos não amparados por título executivo judicial ou extrajudicial, sem necessário julgamento do mérito.
O título para a execução realizada no processo monitório é produzido nele próprio”.
Conforme preceitua o nosso Código de Processo Civil, o ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito incumbe ao embargante, este amparado pela curadoria especial exercida pela Defensoria Pública.
Por sua vez, ressalte-se que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I) e deve ser minimamente demonstrado já na propositura da demanda (CPC, arts. 319, III e 320), não sendo cabível trasladar ao Juízo atividade inquisitiva de verificação quanto à existência ou não de fundamento hábil à pretensão.
Cabe esclarecer que, considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independente do modelo predefinido.
Assim entendeu a 4º Turma do Superior Tribunal da Justiça no julgamento do Aglnt no AREsp 1313801/MG, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, vejamos: “(...) 2.
A jurisprudência desta Casa possui entendimento no sentido de que para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal." (REsp 1025377/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009) (...)” Com isso, é possível concluir que os documentos colacionados suprem os requisitos para ajuizamento e prosseguimento da ação monitória, quais sejam, nota fiscal de Id. 210499326 e comprovantes de recebimento de mercadorias devidamente assinados - Ids. 457804130, 457804132 e 457804134.
Ademais, sobre a alegação da parte ré de que a nota fiscal deve conter a assinatura de recebimento do devedor não se coaduna com nosso entendimento, bem como com a jurisprudência do STJ e TJSP: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
NOTA FISCAL.
CABIMENTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. 1.
Não há falar em descabimento da monitória em tendo o pedido sido instruído com a nota fiscal e, ainda, com outros documentos a corroborarem a existência do crédito discutido. 2.
Inadmissível o recurso no tocante à preclusão.
Ausência de prequestionamento e, ainda, de devida impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido.
Atração do enunciados 282 e 283/STF. 3.
O termo inicial dos juros de mora na ação monitória remonta ao vencimento da obrigação.
Precedentes. 4.
Litigância de má-fé.
Prova do dolo.
Insindicabilidade.
Alteração da verdade dos fatos.
Correção da condenação. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1778399 CE 2018/0293875-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS SEM ASSINATURA – PROVA DOCUMENTAL SEM EFICÁCIA DE TÍTULO - Nos termos do Código de Processo Civil a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Requisitos preenchidos no caso concreto, tratando-se de contrato de prestação de serviços assinado pelo devedor, com prova de realização do serviço contratado; – Credor que trouxe aos autos notas fiscais eletrônicas de venda de mercadorias, sendo que o devedor, em sua defesa, não se ocupou de negar a existência de relação entre as partes, a prestação do serviço ou a sua situação de inadimplência.
Limitou-se a sustentar a inadequação da via eleita.
Assinatura das notas fiscais pelo devedor que não é requisito imprescindível para formação do documento hábil a lastrear a ação monitória; RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10039859320198260001 SP 1003985-93.2019.8.26.0001, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 13/10/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2020) Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta nos autos, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inserido na inicial, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, no importe de R$ 95.676,87 (noventa e cinco mil seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do inadimplemento e juros de mora correspondente a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a contar do vencimento da obrigação.
Indefiro o pedido de justiça gratuita da ré, por não ter comprovado os requisitos e a condeno ao pagamento das custas do processo e honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada esta em julgado, apresente a parte exequente o demonstrativo atualizado do débito, na forma do disposto no artigo 798, I, b, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
JUAZEIRO/BA, 4 de fevereiro de 2025.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 09:11
Expedição de intimação.
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11/02/2025 09:07
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 09:07
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:40
Juntada de Petição de procuração
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12/08/2024 09:22
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de BIANCA GORGATTI em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:49
Decorrido prazo de BIANCA GORGATTI em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:49
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA LANDI em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 12:52
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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28/07/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/07/2024 18:01
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8005376-91.2022.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro Autor: Livetech Da Bahia Industria E Comercio S.a Advogado: Bianca Gorgatti (OAB:SP356897) Advogado: Ricardo Vieira Landi (OAB:SP218484) Reu: Jr Godoy Informatica Eireli Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, Alagadiço - CEP 48904-350, Fone: 74 3611-7178, Juazeiro-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 8005376-91.2022.8.05.0146 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: AUTOR: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A Requerido: REU: JR GODOY INFORMATICA EIRELI ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: "Intime-se o(a) advogado(a) da(s) parte(s) embargada(s) para se manifestar sobre os Embargos de Declaração apresentados junto ao ID nº 451266961 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias." Juazeiro - BA, 04 de julho de 2024.
Ilara Coelho de Souza Técnica Judiciária -
18/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 07:43
Expedição de intimação.
-
17/07/2024 23:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:20
Expedição de intimação.
-
04/07/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 16:25
Expedição de intimação.
-
25/06/2024 15:57
Expedição de intimação.
-
25/06/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
26/04/2024 20:45
Expedição de intimação.
-
26/04/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 16:54
Expedição de Edital.
-
26/10/2023 23:06
Decorrido prazo de BIANCA GORGATTI em 27/07/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:53
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
15/08/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
09/08/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:18
Decorrido prazo de BIANCA GORGATTI em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:12
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA LANDI em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:41
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 03:48
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 00:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:34
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
26/06/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
19/06/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 18:01
Juntada de informação
-
16/06/2023 09:52
Juntada de informação
-
16/06/2023 08:45
Juntada de informação
-
16/06/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 17:36
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
07/03/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 18:33
Expedição de citação.
-
13/02/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2023 09:53
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
07/01/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
06/12/2022 16:04
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2022 11:30
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 17:20
Expedição de citação.
-
31/10/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 17:14
Citação
-
31/10/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:01
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA LANDI em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:34
Juntada de informação
-
30/08/2022 08:29
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
30/08/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 12:37
Juntada de informação
-
29/08/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/07/2022 08:10
Decorrido prazo de BIANCA GORGATTI em 12/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 08:53
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA LANDI em 12/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 06:26
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
05/07/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 15:34
Juntada de informação
-
01/07/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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