TJBA - 8065087-45.2020.8.05.0001
1ª instância - 7ª Vara de Familia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 22:08
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8065087-45.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daiana Dos Santos Fernandes Advogado: Vinicius Rabello De Abreu Lima Filho (OAB:BA27907) Advogado: Sheila Maria De Aguiar (OAB:BA11157) Reu: Sergio Ferreira Da Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8065087-45.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DAIANA DOS SANTOS FERNANDES Advogado(s): VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO registrado(a) civilmente como VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO (OAB:BA27907), SHEILA MARIA DE AGUIAR (OAB:BA11157) REU: SERGIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, DAIANA DOS SANTOS FERNANDES, através de seu patrono constituído, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a Sentença de ID n.448907493.
Foi alegado, em síntese, que não houve intimação pessoal da Autora para dar andamento ao feito, devendo ser aplicada a súmula 240 do STJ ao caso para reforma da sentença (ID n. 454774354). É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022/CPC).
Nesse sentido, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na sentença embargada.
O meio processual utilizado não se presta a tal finalidade, pois a irresignação quanto ao que restou decidido deve ser objeto de recurso próprio.
Por conseguinte, uma vez que o pedido não se fundamenta em nenhuma das hipóteses legais que autoriza a oposição do presente recurso deve ser inadmitido face a ausência dos pressupostos legais de admissibilidade.
Ante o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
SALVADOR/BA, data registrada no sistema ROSA FERREIRA DE CASTRO JUÍZA DE DIREITO mcs -
16/09/2024 17:44
Juntada de Petição de Documento_1
-
14/09/2024 20:55
Expedição de intimação.
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11/09/2024 13:27
Expedição de intimação.
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16/08/2024 13:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2024 05:11
Decorrido prazo de SHEILA MARIA DE AGUIAR em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:08
Conclusos para decisão
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24/07/2024 08:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2024 13:01
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/07/2024 13:00
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8065087-45.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daiana Dos Santos Fernandes Advogado: Vinicius Rabello De Abreu Lima Filho (OAB:BA27907) Advogado: Sheila Maria De Aguiar (OAB:BA11157) Reu: Sergio Ferreira Da Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAMILIA DE SALVADOR PROCESSO: 8065087-45.2020.8.05.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos] AUTOR: DAIANA DOS SANTOS FERNANDES RÉU: SERGIO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Os autos em epígrafe refere-se ao processo que encontra-se paralisado por desídia da parte interessada.
O Ministério Público opinou favoravelmente pela extinção do processo sem resolução do mérito de acordo com o ID n. 436794303.
Conforme consta dos autos em ID. 405833212, o mandado retornou negativo, e não consta informação de alteração de endereço, incidindo prima facie, o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia corrobora esse entendimento.
Vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, III, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
DEVIDA OBSERVÂNCIA.
CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA POR TERCEIRO (AVÔ DA AUTORA) NO ENDEREÇO DA DEMANDANTE INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É devida a extinção do processo por abandono da causa quando a parte autora é pessoalmente intimada para dar andamento ao feito e não se manifesta no prazo de lei. 2.
O fato de a intimação por correspondência ter sido recebida por terceiro (que, inclusive, é avô materno da autora), mas no endereço da demandante informado na sua petição inicial (sem qualquer notícia nos autos de sua alteração), não invalida tal forma de intimação, a teor do disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Apelo a que se nega provimento.(TJ-BA 0015786-82.2014.8.19.0004 – APELAÇÃO CÍVEL.
Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA- Julgamento: 17/04/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Com efeito, a despeito do § 1º, do art. 485, do CPC, estabelecer que a extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte para dar-lhe andamento, observa-se dos autos que tal intimação foi devidamente efetivada pelo Juízo, conforme consta do ID. 436577468.
Dispõe o art. 485 do CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: (....) III – Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, com base no art. 485, III do NCPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Revogo Decisão de ID. 63237483.
Sem custas.
P.I.R.
Arquivem-se.
Salvador (BA), data registrada no sistema ROSA FERREIRA DE CASTRO Juíza de Direito K.S -
17/07/2024 21:10
Expedição de intimação.
-
09/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Documento_1
-
08/07/2024 10:19
Expedição de intimação.
-
03/07/2024 11:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/06/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 11:34
Juntada de Petição de P560_Ali_8065087_45.2020_inercia_cert OJ _
-
21/03/2024 11:13
Expedição de ato ordinatório.
-
21/03/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 23:30
Juntada de Petição de P2044 _ Ali _ 8065087_45.2020 _ inercia _ req cart
-
16/11/2023 08:56
Expedição de ato ordinatório.
-
16/11/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
13/08/2023 13:39
Decorrido prazo de VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO em 12/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 13:39
Decorrido prazo de SHEILA MARIA DE AGUIAR em 12/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 04:25
Decorrido prazo de VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO em 12/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 04:25
Decorrido prazo de SHEILA MARIA DE AGUIAR em 12/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 04:24
Decorrido prazo de VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO em 12/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 04:24
Decorrido prazo de SHEILA MARIA DE AGUIAR em 12/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:03
Decorrido prazo de VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO em 12/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:03
Decorrido prazo de SHEILA MARIA DE AGUIAR em 12/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 18:42
Decorrido prazo de VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO em 12/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 18:42
Decorrido prazo de SHEILA MARIA DE AGUIAR em 12/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 18:42
Decorrido prazo de VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO em 12/06/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 03:04
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
07/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
07/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
29/07/2023 04:15
Decorrido prazo de VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO em 14/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 14:59
Expedição de intimação.
-
09/05/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 23:34
Mandado devolvido Negativamente
-
30/01/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
28/01/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:26
Expedição de carta via ar digital.
-
04/10/2022 17:22
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 17:14
Expedição de intimação.
-
04/10/2022 17:12
Expedição de intimação.
-
04/10/2022 17:11
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 17:09
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 17:06
Expedição de intimação.
-
05/08/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:20
Expedição de intimação.
-
25/07/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 00:51
Mandado devolvido Negativamente
-
15/02/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 17:54
Expedição de intimação.
-
10/02/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:14
Expedição de Carta.
-
03/11/2021 10:06
Expedição de intimação.
-
03/11/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 00:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 13/05/2021 23:59.
-
23/03/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 15:44
Expedição de intimação.
-
06/03/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 20:02
Mandado devolvido Negativamente
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15/07/2020 14:54
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
15/07/2020 14:54
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
03/07/2020 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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