TJBA - 0000824-50.2013.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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25/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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15/10/2024 20:02
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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15/10/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
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13/08/2024 03:36
Decorrido prazo de AILTON ABREU ROCHA FILHO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:36
Decorrido prazo de LEONAM SOUZA ROCHA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA BRITO FILHO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:21
Decorrido prazo de AILTON ABREU ROCHA FILHO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:21
Decorrido prazo de LEONAM SOUZA ROCHA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA BRITO FILHO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de AILTON ABREU ROCHA FILHO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de LEONAM SOUZA ROCHA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA BRITO FILHO em 12/08/2024 23:59.
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28/07/2024 18:32
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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28/07/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000824-50.2013.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Reu: Schneiders & Cardoso Ltda - Me Advogado: Ailton Abreu Rocha Filho (OAB:BA38357) Advogado: Antonio De Souza Brito Filho (OAB:BA40502) Advogado: Leonam Souza Rocha (OAB:BA39488) Reu: Alexandre Fabiano Schneiders Advogado: Antonio De Souza Brito Filho (OAB:BA40502) Reu: Viviane Cardoso Silva Schneiders Advogado: Ailton Abreu Rocha Filho (OAB:BA38357) Advogado: Antonio De Souza Brito Filho (OAB:BA40502) Advogado: Leonam Souza Rocha (OAB:BA39488) Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000824-50.2013.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB:SP113887-A), NEI CALDERON (OAB:BA1059-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: SCHNEIDERS & CARDOSO LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): AILTON ABREU ROCHA FILHO (OAB:BA38357), ANTONIO DE SOUZA BRITO FILHO (OAB:BA40502), LEONAM SOUZA ROCHA (OAB:BA39488) SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S/A em face de Schneiders e & Cardoso LTDA, por meio da qual se busca receber quantia originária no valor de 75.143,30 (setenta e cinco mil, cento e quarenta e três reais e trinta centavos). relacionada a contrato de abertura de crédito e giro de capital.
Embargos monitórios foram apresentados por Viviane Cardoso Silva no ID 30298387.
Sustenta-se como matéria de defesa o seguinte: a) preliminarmente, concessão de AJG; b) no mérito: b.1) iliquidez do título que lastreia a ação monitória; b.2) ausência de detalhamento dos valores devidos pelo Embargado; b.3) abusividade da taxa de juros, argumento ser ilegal aquela superior a 12% (doze por cento) ao ano.
Impugnação aos embargos monitórios apresentada no ID 56179440. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação De início, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, constituindo-se em controvérsia fundada exclusivamente em questões de direito.
Assim, passo a julgar antecipadamente o mérito (art. 355, inciso I, CPC). 2.1 – Questões preliminares Sobre o pedido de concessão de AJG deduzido pela Autora, indefiro-o.
Não se tem nos autos qualquer prova hábil acerca da alegada hipossuficiência econômica, sendo que a Autora figurou como fiadora em contrato de abertura de crédito com valores expressivos.
A análise da concessão de crédito por instituição financeira passa pelo exame da capacidade financeira do devedor principal e dos coobrigados cambiariamente.
Assim, tanto por força da ausência de comprovação da hipossuficiência, como por força de ser fato notório o exame da capacidade financeira do fiador na própria celebração do contrato em questão, não vislumbro ser caso de hipossuficiência, incidindo o dever fundamental de pagar tributo em razão da presente de capacidade contributiva da Embargante.
Quanto a preliminar de falta de liquidez do título juntado à inicial, entendo também por rechaçá-la.
Não se trata de execução de título extrajudicial, na qual incidiriam os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, mas sim ação monitória fundada em contrato escrito e com assinatura dos devedores principais e coobrigados.
Assim, incabível a prefacial apresentada. 2.2 - Mérito O caso é de improcedência dos embargos monitórios, a repercutir na conversão do mandado monitório em executivo.
A alegação fundada na falta de detalhamento do valor do débito não tem ressonância jurídica no caso vertente.
Como já dito no tópico relacionado às questões preliminares, o Autor juntou cópia do contrato de abertura de crédito e giro pessoa jurídica à exordial, sendo prova suficiente para a admissão da petição inicial.
Além disso, o contrato prevê os encargos decorrentes do inadimplemento da dívida, sendo certo que a Embargante sequer indica qual seria o valor efetivamente devido, constituindo-se, portanto, em alegação de traço genérico.
Por fim, quanto a alegação de ilegalidade da taxa de juros pactuada, também entendo no sentido de não haver respaldo jurídico na tese apresentada.
Isso porque é posição pacífica na jurisprudência a possibilidade de pactuação de juros acima de 1% (um por cento) ao mês, não configurando abusividade.
Além disso, novamente a Embargante sequer indica qual seria o patamar de juros a ser enquadrado como adequado na contratação efetuada, de modo que reputo como destituída de fundamento a alegação apresentada. 3.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e, por consequência, determino a conversão do mandado monitório em mandado executivo.
Condeno os Réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dada a menor complexidade da demanda.
Havendo trânsito em julgado, certifique-se.
Em seguida, intime-se o credor para que requeira as providências executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo também juntar memória de cálculos atualizada, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mutuípe, data e hora da assinatura eletrônica.
Matheus.
M.
Moitinho Juiz de Direito -
17/07/2024 21:15
Juntada de Certidão
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17/07/2024 21:14
Expedição de intimação.
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15/07/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 13:32
Decorrido prazo de AILTON ABREU ROCHA FILHO em 24/04/2020 23:59:59.
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26/01/2021 13:32
Decorrido prazo de LEONAM SOUZA ROCHA em 24/04/2020 23:59:59.
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26/01/2021 13:32
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/04/2020 23:59:59.
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26/01/2021 13:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA BRITO FILHO em 24/04/2020 23:59:59.
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20/01/2021 00:33
Publicado Intimação em 15/04/2020.
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27/05/2020 16:56
Conclusos para despacho
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12/05/2020 14:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/04/2020 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 20:50
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2019 20:00
Devolvidos os autos
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11/07/2019 21:27
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/06/2019 12:36
REMESSA
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06/12/2017 14:09
CONCLUSÃO
-
06/12/2017 14:07
PETIÇÃO
-
06/12/2017 14:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/12/2017 10:49
CONCLUSÃO
-
30/10/2017 16:44
AUDIÊNCIA
-
11/12/2014 10:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/12/2014 10:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/11/2014 11:35
PETIÇÃO
-
21/11/2014 15:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/11/2014 13:57
RECEBIMENTO
-
05/11/2014 13:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/11/2014 13:23
PETIÇÃO
-
05/11/2014 13:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/09/2014 13:50
DOCUMENTO
-
10/09/2014 13:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/07/2014 13:15
CONCLUSÃO
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22/05/2014 10:14
MANDADO
-
22/05/2014 10:13
MANDADO
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09/05/2014 12:33
MANDADO
-
09/05/2014 12:31
MANDADO
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09/05/2014 12:25
RECEBIMENTO
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11/11/2013 17:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/11/2013 17:14
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2013
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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