TJBA - 8004577-53.2019.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 16:39
Baixa Definitiva
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22/10/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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10/09/2024 05:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 09/09/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8004577-53.2019.8.05.0146 Execução Fiscal Jurisdição: Juazeiro Exequente: Municipio De Juazeiro Advogado: Marcelo Vianna Rocha Filho (OAB:BA55784) Executado: Dipolo Produtos Agricolas Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8004577-53.2019.8.05.0146 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Municipais] Polo Ativo: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Polo Passivo: EXECUTADO: DIPOLO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME VISTOS, ETC...
Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor do executado DIPOLO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME, visando a cobrança de débitos tributários no valor de R$ 7.613,47.
Faz-se mister apontar que o valor da dívida, quando do ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00, ensejando a sua análise à luz do Tema 1184 de repercussão geral do STF, bem como da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a padronização dos procedimentos para a extinção de Execução Fiscal de pequeno valor, e, também, do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
PASSO A ANALISAR A PRESENTE DEMANDA.
O STF ao julgar o RE 1355208 criou o Tema 1184 com repercussão geral que assim dispõe: “Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.”.
Vale transcrever o julgamento do Tema : “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.” A partir do julgamento do Tema 1184, com repercussão geral, pelo STF, o CNJ institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário com a edição da Resolução Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024, que assim dispõe : “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Assim, em análise do acervo existente e, considerando o acima explanado, verificasse que além dos casos individuais, existem duas situações recorrentes, passíveis de extinção, em que a maioria das Execuções Fiscais com valor inferior a dez mil reais se encontram: 1 – O devedor não foi localizado, ou há apenas a citação ficta, e mais de um ano sem movimentações úteis, visto não haver sucesso nas tentativas de citação real; Nenhum bem, ou valor, penhorado ou indicado à penhora. 2 – Tentativa de penhora sem sucesso, recaindo, sem sombra de dúvidas, no artigo 1º, § 1º da Resolução 547: (…)ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Assim, visto que o presente caso enquadra-se em uma destas situações, verifica-se a ausência de interesse de agir.
Cumpre destacar que o interesse de agir é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, inviável a continuidade da presente Execução Fiscal.
Ante o exposto, considerando que o presente feito não preenche os requisitos necessários para sua regular tramitação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL movida pela Fazenda Pública em desfavor do executado DIPOLO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o Art. 1°, § 1º da Resolução CNJ 547, de 22 de fevereiro de 2024, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas processuais, em razão da isenção legal.
Honorários de 10% do valor da causa, caso tenha havido defesa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e, havendo Embargos à Execução Fiscal referente a estes processo, façam-nos conclusos para Extinção, ante a perda do objeto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro, 10 de julho de 2024 MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO -
18/07/2024 18:03
Expedição de sentença.
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10/07/2024 15:37
Expedição de ato ordinatório.
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10/07/2024 15:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2024 16:18
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:20
Expedição de ato ordinatório.
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20/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:23
Expedição de Edital.
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13/07/2023 18:25
Expedição de ato ordinatório.
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13/07/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 18:23
Conclusos para despacho
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06/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 18:25
Expedição de ato ordinatório.
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24/04/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 00:04
Mandado devolvido Negativamente
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15/12/2022 17:24
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 12:37
Expedição de decisão.
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21/11/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 13:38
Conclusos para despacho
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12/09/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 13:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 31/08/2022 23:59.
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29/08/2022 07:55
Decorrido prazo de DIPOLO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 16:32
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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27/08/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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29/07/2022 09:15
Expedição de decisão.
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29/07/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 13:17
Expedição de ato ordinatório.
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07/06/2022 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2022 08:27
Conclusos para decisão
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27/11/2021 06:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 18/11/2021 23:59.
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13/10/2021 12:25
Expedição de ato ordinatório.
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13/10/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2021 20:07
Mandado devolvido Negativamente
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17/06/2021 13:08
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 13:07
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 15:39
Expedição de carta via ar digital.
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21/10/2020 16:46
Juntada de carta via ar digital
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06/07/2020 12:45
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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06/07/2020 12:45
Juntada de carta via ar digital
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25/06/2020 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2019 23:11
Conclusos para despacho
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23/11/2019 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2019
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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