TJBA - 8089822-06.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2024 20:42
Decorrido prazo de EDVALDO CONCEICAO DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 20:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 08:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:56
Expedição de decisão.
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16/08/2024 11:43
Expedição de decisão.
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16/08/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8089822-06.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Edvaldo Conceicao Dos Santos Advogado: Josue Belo Da Silva Junior (OAB:BA13510) Interessado: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8089822-06.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: EDVALDO CONCEICAO DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: JOSUE BELO DA SILVA JUNIOR - BA13510 INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
A partir da Resolução Nº 15/2015, que redefiniu a competência das Varas das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, este juízo passou a ter competência exclusiva, a partir de 28 de julho de 2015, para os feitos relativos a relação de consumo.
Nessa ordem de ideias, o STJ decidiu através do Recurso Especial 1.891.498 , pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de contratos regidos sob o regime da Lei 9.514/97, fixando tese no sentido de que: "TEMA 1095: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituída em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/1997, por se tratar de legislação especifica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." Assim sendo, considerando que a discussão subjacente relaciona-se ao procedimento de consolidação da propriedade em favor da instituição financeira em razão de inadimplemento do devedor, regida pela Lei 9.514-97, é do juízo Cível a competência para conhecimento e processamento da demanda.
Dito isto e com fulcro no art. 64 e seguintes do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processamento do feito e, por essa razão, suscito o conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo e.
TJBA.
Proceda a Secretaria às comunicações pertinentes.
P.
I.
Salvador, 17 de julho de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
20/07/2024 21:14
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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20/07/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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18/07/2024 18:33
Expedição de decisão.
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17/07/2024 19:01
Suscitado Conflito de Competência
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17/07/2024 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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16/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 10:37
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:21
Declarada incompetência
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10/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:49
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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