TJBA - 8003111-50.2024.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 02:14
Decorrido prazo de DAN ERICO VIEIRA PETIT LOBAO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 04:06
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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10/09/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 14:56
Baixa Definitiva
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27/08/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2024 20:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:29
Conclusos para decisão
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29/07/2024 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2024 19:49
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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28/07/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8003111-50.2024.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Dan Erico Vieira Petit Lobao Advogado: Jose Carlos Ribeiro Dos Santos (OAB:BA19557) Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Contratos Bancários] 8003111-50.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: DAN ERICO VIEIRA PETIT LOBAO Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY S E N T E N Ç A Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas, em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.
Antes de apresentada a contestação, a parte autora requereu a desistência da ação (id 453572890).
Brevemente relatados.
Decido.
A extinção do processo sem resolução do mérito por desistência da ação está prevista no inciso VII, do art. 485 do CPC que assim prevê: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Os parágrafos 4º e 5º do referido dispositivo ainda estabelece que: § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Compulsando detidamente os autos, é possível verificar que foram preenchidas as condições para a homologação do pedido de desistência.
Posto isto, homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação e, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios pela ausência de litigiosidade.
Custas processuais pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
P.R.I.
Itabuna (Ba), 17 de julho de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito B -
17/07/2024 17:44
Extinto o processo por desistência
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17/07/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 18:22
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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13/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:54
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 20:41
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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01/05/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 08:38
Gratuidade da justiça não concedida a DAN ERICO VIEIRA PETIT LOBAO - CPF: *09.***.*13-04 (REQUERENTE).
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25/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
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24/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 09:21
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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13/04/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
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