TJBA - 8000461-75.2021.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 07:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/03/2025 23:59.
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05/06/2025 11:19
Expedição de intimação.
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05/06/2025 11:19
Expedição de intimação.
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05/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:45
Expedição de intimação.
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04/06/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 21:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/03/2025 23:59.
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06/05/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:01
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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24/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 08:37
Expedição de intimação.
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08/01/2025 14:37
Expedição de intimação.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000461-75.2021.8.05.0035 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Caculé Impetrante: Teresinha De Sousa Rocha Advogado: Andre Lazaro Prates Alves (OAB:BA19629) Impetrado: Municipio De Cacule Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000461-75.2021.8.05.0035 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ IMPETRANTE: TERESINHA DE SOUSA ROCHA Advogado(s): ANDRE LAZARO PRATES ALVES (OAB:BA19629) IMPETRADO: MUNICIPIO DE CACULE Advogado(s): DESPACHO Vistos, Trata-se de decisão proferida no âmbito da Egrégia Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, relativamente ao processo AGI 8021980-17.2021.8.05.0000, no qual deu provimento ao recurso apresentado pela parte autora.
Em petição de ID358569859, a parte autora pugnou pela intimação da impetrada para dar cumprimento à decisão.
Pois bem, INTIME-SE a impetrada para dar integral cumprimento à decisão proferida ao ID349919596, em todos os seus termos.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal CACULÉ/BA, 30 de janeiro de 2023.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2024 07:26
Expedição de intimação.
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18/07/2024 18:23
Expedição de intimação.
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18/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:21
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:20
Expedição de intimação.
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23/02/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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18/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 12:03
Expedição de intimação.
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30/01/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 11:54
Expedição de decisão.
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30/01/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 03:01
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 17:35
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 11:33
Juntada de decisão
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05/08/2021 15:19
Conclusos para despacho
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16/07/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 15:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACULE em 13/07/2021 23:59.
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09/07/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 19:33
Publicado Decisão em 21/06/2021.
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23/06/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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18/06/2021 14:30
Expedição de decisão.
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18/06/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2021 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 21:46
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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