TJBA - 8008893-03.2023.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Documento_1
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18/09/2025 01:25
Publicado Ementa em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008893-03.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA APELADO: ALICE GALENO ALMEIDA SOUZA DE SANTANA Advogado(s):ENZO PHILIPE GONCALVES OLIVEIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO - CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE VALOR INESTIMÁVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração, espécie recursal de fundamentação vinculada, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria controvertida, consignando, de forma fundamentada, que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixados em 15%, deve incidir sobre o proveito econômico obtido com a cumulação da obrigação de fazer de valor inestimável (fornecimento de medicamento de alto custo, por prazo indeterminado) e a indenização por danos morais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e da jurisprudência do STJ.
A ausência de quantificação monetária da obrigação de fazer não configura omissão, mas decorre de sua natureza inestimável, sendo a apuração de valor, se necessária, matéria própria da fase de liquidação/cumprimento de sentença.
O erro material caracteriza-se como vício objetivo e evidente, perceptível primo ictu oculi, e que não exige interpretação jurídica para sua constatação.
Inexistente equívoco dessa natureza, mas sim adoção de critério jurídico consciente pelo órgão julgador, não há falar em correção pela via integrativa.
A pretensão recursal visa, em verdade, modificar o critério de cálculo fixado pelo acórdão, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008893-03.2023.8.05.0039, em que figuram como Embargante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como embargada ALICE GALENO ALMEIDA SOUZA DE SANTANA, menor púbere, assistida por sua genitora LYANNE DE ALMEIDA SOUZA DE SANTANA.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora.
Sala de Sessões, datada e assinada eletronicamente. Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
16/09/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2025 08:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2025 17:38
Deliberado em sessão - julgado
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23/08/2025 18:22
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:53
Incluído em pauta para 08/09/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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20/08/2025 17:40
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 12:46
Solicitado dia de julgamento
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12/08/2025 12:19
Conclusos #Não preenchido#
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11/08/2025 16:38
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:45
Comunicação eletrônica
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07/08/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 87903575
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07/08/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 16:26
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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31/07/2025 04:22
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Documento_1
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29/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 09:19
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 16:35
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2025 16:13
Deliberado em sessão - julgado
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23/07/2025 08:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:18
Decorrido prazo de ALICE GALENO ALMEIDA SOUZA DE SANTANA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:00
Decorrido prazo de ALICE GALENO ALMEIDA SOUZA DE SANTANA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:23
Incluído em pauta para 21/07/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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30/06/2025 12:45
Solicitado dia de julgamento
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25/06/2025 16:32
Conclusos #Não preenchido#
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19/06/2025 01:14
Juntada de Petição de 8008893_03.2023.8.05.0039
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12/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:18
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83429417
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30/05/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83429417
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30/05/2025 13:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/05/2025 13:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2025 19:58
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2025 19:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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