TJBA - 0047835-83.2011.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 0047835-83.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Roberto Pinto Freitas Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:BA16770) Advogado: Caroline Neves Oliveira Da Silva (OAB:BA39875) Advogado: Anderson Macohin (OAB:SC23056) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0047835-83.2011.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ROBERTO PINTO FREITAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos… Inicialmente, necessário se faz observar que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação à execução, deixando transcorrer o prazo in albis, tal omissão não pode gerar efeitos da revelia, a exemplo de aceitação tácita, valendo, nesta linha de pensamento, ver como vem sendo o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intimação da embargada para apresentar impugnação, nos termos do art. 740 do CPC.
Ausência de manifestação incabível a devolução de prazo ante a regularidade da Publicação do ato e da inexistência de excepcionalidade a autorizar sua reabertura.
Decurso de prazo reconhecido.
Efeitos da revelia nos embargos à execução Inaplicabilidade PRECEDENTES DO STJ Título executivo que se consubstancia em prova constitutiva do direito do exequente.
A ausência de impugnação aos embargos do devedor não exime o executado do ônus da prova. recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20275663620138260000 SP 2027566-36.2013.8.26.0000, Relator: Clarice Salles de Carvalho Rosa, Data de Julgamento: 28/11/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pretensão dos Apelados de não conhecimento do recurso, por não atingir o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/80.
Caso dos autos que não trata de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Hipótese em que a Fazenda está sendo executada.
Valor da causa, ademais, que supera o montante de 50 ORTNs.
Recurso que deve ser conhecido.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Apelante que teve oportunidade de se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria.
Preliminar rejeitada.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Inocorrência.
Apresentação extemporânea de impugnação pelos Apelados que não permite a assunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelante na espécie.
Inaplicabilidade dos efeitos da revelia nos embargos à execução fundado em título judicial.
Preliminar rejeitada.
DANOS MORAIS.
Fixação tendo como parâmetro o salário mínimo, sem especificar, contudo, relativo a que período.
Salário mínimo a ser considerado que deve ser o vigente na data da sentença.
A partir de então, deve incidir correção monetária, nos termos da Súmula 362 do E.
STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sucumbência recíproca que deve ser reconhecida.
Inteligência do art. 21 do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00017985420138260288 SP 0001798-54.2013.8.26.0288, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2015) Ademais, da análise detalhada dos autos, em especial o cálculo apresentado pela parte Autora no Id. 414496790, percebe-se que o mesmo não apresentou cálculos em consonância do que prevê o título executivo judicial, tendo aplicado honorários em percentual superior ao determinado e apresentado cálculos suprimindo períodos de revisão constantes no título, assim entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a qual deverá analisar os cálculos apresentado pela parte exequente.
Assim, uma vez que há erro na forma do cálculo apresentada, determino a realização da perícia contábil, nomeando como perito o Bel.
Paulo Cesar Araújo Vieira, CPF 130781945-15, Contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 16.630, integrante da RPV Assessoria, localizada na Rua da Grécia, nº 06, Ed.
Delta, sala 801, Comércio, nesta Capital, CEP 40.010-010, e-mail [email protected], que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará.
Devendo o sr.
Perito observar o quanto determinado no título executivo judicial, bem como analisar se a evolução do valor RMI apresentada pelo(a) Autor(a) está correta.
Em igual prazo, deverá o INSS anexar aos autos a CNIS do(a) segurando(a), apresentando todos os documentos administrativos necessários para a realização da perícia judicial contábil, sob pena de presunção do não pagamento do benefício nos períodos apresentados pela parte exequente.
Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Intimações necessárias.
Salvador, 28 de junho de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
10/08/2022 13:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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28/10/2021 11:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2021 23:59.
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11/08/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 16:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2021.
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06/07/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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01/07/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 11:24
Expedição de ato ordinatório.
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30/06/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 21:38
Devolvidos os autos
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01/02/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/02/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/11/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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21/10/2019 00:00
Ato ordinatório
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21/10/2019 00:00
Petição
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17/10/2019 00:00
Ato ordinatório
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07/10/2019 00:00
Recebimento
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20/09/2019 00:00
Ato ordinatório
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19/09/2019 00:00
Publicação
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16/09/2019 00:00
Mero expediente
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16/09/2019 00:00
Petição
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04/09/2019 00:00
Recebimento
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12/06/2019 00:00
Ato ordinatório
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11/06/2019 00:00
Publicação
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07/06/2019 00:00
Mero expediente
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07/06/2019 00:00
Procedência
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03/10/2017 00:00
Ato ordinatório
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26/06/2017 00:00
Petição
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24/08/2015 00:00
Petição
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24/08/2015 00:00
Petição
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03/03/2015 00:00
Ato ordinatório
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22/01/2015 00:00
Ato ordinatório
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22/01/2015 00:00
Recebimento
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12/12/2014 00:00
Ato ordinatório
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12/12/2014 00:00
Publicação
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11/12/2014 00:00
Petição
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04/12/2014 00:00
Ato ordinatório
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03/12/2014 00:00
Recebimento
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07/11/2014 00:00
Ato ordinatório
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06/11/2014 00:00
Publicação
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30/10/2014 00:00
Mero expediente
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22/10/2014 00:00
Recebimento
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22/05/2014 00:00
Ato ordinatório
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12/02/2014 00:00
Decurso de Prazo
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12/02/2014 00:00
Publicação
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10/02/2014 00:00
Ato ordinatório
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10/02/2014 00:00
Trânsito em julgado
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10/02/2014 00:00
Procedência em Parte
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06/07/2012 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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06/07/2012 00:00
Recebimento
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08/05/2012 00:00
Publicação
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03/05/2012 00:00
Mero expediente
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27/04/2012 00:00
Recebimento
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27/04/2012 00:00
Petição
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14/02/2012 00:00
Recebimento
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08/09/2011 15:06
Ato ordinatório
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18/08/2011 13:49
Mero expediente
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15/08/2011 10:40
Conclusão
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15/08/2011 09:57
Petição
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29/07/2011 11:53
Remessa
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29/07/2011 10:45
Protocolo de Petição
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14/07/2011 16:26
Indeferimento da petição inicial
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11/07/2011 09:25
Conclusão
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21/06/2011 14:09
Recebimento
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16/06/2011 14:53
Entrega em carga/vista
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14/06/2011 13:50
Mero expediente
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09/06/2011 15:56
Conclusão
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25/05/2011 16:58
Recebimento
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23/05/2011 07:37
Remessa
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19/05/2011 15:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2011
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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