TJBA - 0540138-46.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/09/2024 15:35
Baixa Definitiva
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09/09/2024 15:35
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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09/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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07/09/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ELDIMA PEREIRA CARNEIRO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:30
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BARBOSA SOARES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:30
Decorrido prazo de OLIVIO MARINHO DE CERQUEIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:30
Decorrido prazo de PAULO CESAR SOUZA DA ROCHA em 14/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:01
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 0540138-46.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Eldima Pereira Carneiro Advogado: Karine Almeida Ribeiro Dos Santos (OAB:BA63074-A) Apelante: Jorge Luiz Barbosa Soares Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Olivio Marinho De Cerqueira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Paulo Cesar Souza Da Rocha Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0540138-46.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTES: ELDIMA PEREIRA CARNEIRO E OUTROS (3) Advogado(s): Karine Almeida Ribeiro dos Santos (OAB:BA 63074-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA 37160-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Procurador: DECISÃO Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 8293162, que julgou improcedentes os pedidos de reajuste da GAPM, concedido aos soldos, com base na Lei n. 11.356/2009, consignando, dentre outros fundamentos, que o § 3º, do art. 110, da Lei n. 7.990/2001, encontrava-se tacitamente revogado, por incompatibilidade, desde a Lei n. 10.962/2008, acrescentando que não se conformando com o julgado, os autores apelaram, ID 8293165 e ID 8293169, aduzindo que “a Lei Estadual 11.356/09, em seu artigo 2º, determinou a retirada de valores da GAP em 2009, 2010 e 2011, para que estes sejam incorporados aos valores do Soldo nos respectivos anos, contados a partir de 01 de fevereiro de 2009.
Alegam também que “tendo o soldo dos servidores públicos militares sido reajustado com o advento da Lei Estadual n. 11.356/09, a parte autora possui o direito legalmente assegurado, nos termos do art. 110, § 3º da Lei n. 7.990/01, de ter o valor da GAP - Gratificação de Atividade Policial, reajustado em idêntico percentual.
Pugnam pelo provimento do recurso, para que sejam implantados “na GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, retroativamente, os valores operados no soldo desde a vigência da Lei n. 11.356/09 na porcentagem de 6,22%”.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 8293176, com arguição de prescrição, salientado-se “a plena validade do artigo 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009”, aduzindo o Estado da Bahia que “restou matematicamente demonstrado no tópico anterior que não ocorreu aumento de soldo, mas, sim, incorporação de parte do valor da GAP ao soldo, mantendo-se o quantum nominal líquido dos vencimentos”.
Sustenta também que, “quando da edição da Lei Estadual nº 11.356/2009, o §1º do art. 7º da Lei Estadual nº 7.145/1997 e o §3º do art. 110 da Lei Estadual nº 7.990/2001 já tinham sido revogados expressa ou tacitamente, conforme a Lei de Introdução das normas do Direito Brasileiro”.
Na decisão de id 9007230, foi determinado o sobrestamento do presente feito, enquanto permanecesse a orientação de suspensão dos processos pendentes, oriunda do acórdão proferido no IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000.
Retornam os autos conclusos para julgamento, após o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), conforme certidão, ID 8457228. É o relatório.
Inicialmente, sobre a prescrição do direito, levantada nas contrarrazões, importante ressaltar, ainda que no contexto da improcedência dos pedidos autorais, que estes defluem de suposto ato omissivo da Administração, que se perpetua no tempo, pois envolve obrigação de trato sucessivo, qual seja o não pagamento dos reajustes da GAPM, renovando-se o prazo prescricional para impetração a cada mês.
O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos, está previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." De acordo com o art. 3º, do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85, "verbis": "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Deste modo, fosse a hipótese de procedência do pedido inicial, a prescrição incidiria apenas nas prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não sendo, contudo, esta a hipótese em exame.
Rejeito, portanto, a dita preliminar.
Extrai-se, a partir do quanto relatado, que, de fato, a questão versada nestes autos foi discutida e julgada pela Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, cujo julgamento, realizado em 11/04/2024, restou assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, § 3º, DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas. (grifos originais) Diante deste contexto, foram fixadas as seguintes teses vinculantes, ora destacadas: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” Assentadas tais premissas, observa-se que a pretensão autoral não procede, estando a sentença vergastada em conformidade com as teses vinculantes firmadas, pois julgou improcedentes os pedidos de reajuste da GAPM, concedido aos soldos, com base na Lei n. 11.356/2009, sob os fundamentos de que o § 3º, do art. 110, da Lei n. 7.990/2001, encontrava-se tacitamente revogado, por incompatibilidade, desde a Lei n. 10.962/2008; que “ao tempo da vigência da invocada Lei 11.356/2009, não mais vigia o critério do reajustamento da GAPM, em conformidade com a época e o percentual de aumento que fosse atribuído ao soldo do policial militar”; que a invocada Lei 11.356/2009, não reajustou o soldo, limitando-se a “deslocar 3 (três) parcelas ou valores da GAPM, diminuindo-lhe o montante então percebido, e agrega-las ao valor do soldo, aumentando-o, de modo que a remuneração ou a totalidade dos vencimentos não sofreu redução, não implicando, portanto, na vulneração da garantia da irredutibilidade dos vencimentos, sendo certo que o servidor, dada a natureza estatutária de sua relação laboral, não faz jus a manutenção do seu regime remuneratório, sendo legítimas modificações que tais.” Conforme as lições de Ronaldo Cramer, “Nesse cenário, garante-se, ainda, solução isonômica para demandas repetitivas.
A admissão de um parâmetro decisório uniformizador para julgamento dos casos repetitivos evitará a sobrecarga judiciária, que é a realidade atual e gera sérios problemas para a atuação jurisdicional.” “A adoção do sistema de precedentes visa, também, desestimular a litigância, uma vez que a devida observância dos julgamentos em que fixados entendimentos sobre determinadas questões pelo Judiciário reduz as chances de o litigante obter resultado diferente.
Assim, acaba por desincentivar o ajuizamento de novas demandas para discussão da matéria que foi objeto de decisão precedente.” (CRAMER, Ronaldo.
Precedentes judiciais: teoria e dinâmica. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.) Ensina Daniel Amorim que, “A harmonização dos julgados é essencial para um estado Democrático de Direito.
Tratar as mesmas situações fáticas com a mesma solução jurídica preserva o princípio da isonomia.
Além do que a segurança no posicionamento das cortes evita discussões longas e inúteis, permitindo que todos se comportem conforme o direito.
Como ensina a melhor doutrina, a uniformização de jurisprudência atende à segurança jurídica, à previsibilidade, à estabilidade, ao desestímulo à litigância excessiva, à confiança, à igualdade perante a jurisdição, à coerência, ao respeito à hierarquia, à imparcialidade, ao favorecimento de acordos, à economia processual (de processos e de despesas) e à maior eficiência.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – volume único. 9.
Ed.
Salvador: Juspodivm. 2017.
Págs. 1392/1393) Assim, em decorrência da força vinculante impingida ao julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, torna-se imperioso o alinhamento deste julgado à tese firmada, sendo cabível o julgamento monocrático do presente recurso, decorrente de hipótese autorizativa, prevista nos artigos 932, IV, alínea “c” e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR E NEGA-SE PROVIMENTO AOS APELOS, majorando-se os honorários sucumbenciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantida a suspensão de sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça concedida no primeiro grau.
Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator ESR05 -
21/07/2024 21:02
Conhecido o recurso de ELDIMA PEREIRA CARNEIRO - CPF: *36.***.*30-59 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2024 11:40
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 11:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 2
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20/05/2022 14:55
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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06/10/2020 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 00:31
Decorrido prazo de PAULO CESAR SOUZA DA ROCHA em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 00:31
Decorrido prazo de OLIVIO MARINHO DE CERQUEIRA em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 00:31
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BARBOSA SOARES em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 00:31
Decorrido prazo de ELDIMA PEREIRA CARNEIRO em 15/09/2020 23:59:59.
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24/08/2020 02:00
Publicado Decisão em 21/08/2020.
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20/08/2020 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 16:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/07/2020 10:42
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2020 10:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2020 17:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2020 10:36
Recebidos os autos
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11/07/2020 10:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2020 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2020
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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