TJBA - 8045978-74.2022.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ROSIVALDO DE JESUS NASCIMENTO - ME em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ROSIVALDO DE JESUS NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 18:58
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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04/08/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8045978-74.2022.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Residencial Dois De Julho Life Advogado: Rivalino Wagner Cardoso Junior (OAB:BA30865) Advogado: Lucas Gomes Lima Cardoso (OAB:BA45241) Advogado: Murilo Elias Cardoso (OAB:BA25915) Reu: Rosivaldo De Jesus Nascimento - Me Reu: Rosivaldo De Jesus Nascimento Advogado: Ingryd Monteiro Da Cruz De Abreu (OAB:BA49194) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8045978-74.2022.8.05.0001 Assunto: [Espécies de Contratos, Propriedade] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOIS DE JULHO LIFE REU: ROSIVALDO DE JESUS NASCIMENTO - ME, ROSIVALDO DE JESUS NASCIMENTO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 11 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
12/07/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
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27/06/2024 03:12
Decorrido prazo de MURILO ELIAS CARDOSO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:12
Decorrido prazo de RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:06
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 12:34
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ROSIVALDO DE JESUS NASCIMENTO em 20/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ROSIVALDO DE JESUS NASCIMENTO - ME em 20/03/2024 23:59.
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16/02/2024 14:03
Expedição de carta via ar digital.
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16/02/2024 14:03
Expedição de carta via ar digital.
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08/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:47
Expedição de carta via ar digital.
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11/10/2023 10:47
Expedição de carta via ar digital.
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18/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 12:41
Decorrido prazo de MURILO ELIAS CARDOSO em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 12:41
Decorrido prazo de LUCAS GOMES LIMA CARDOSO em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 12:40
Decorrido prazo de RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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07/09/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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24/08/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
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26/05/2023 04:11
Decorrido prazo de ROSIVALDO DE JESUS NASCIMENTO em 15/02/2023 23:59.
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08/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 09:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOIS DE JULHO LIFE em 15/02/2023 23:59.
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14/04/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ROSIVALDO DE JESUS NASCIMENTO - ME em 15/02/2023 23:59.
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08/03/2023 21:13
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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08/03/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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01/02/2023 17:25
Expedição de carta via ar digital.
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01/02/2023 17:25
Expedição de carta via ar digital.
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23/01/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 10:00
Conclusos para despacho
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22/07/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 16:40
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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10/05/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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