TJBA - 0155850-20.2009.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0155850-20.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Adriana De Queiroz Borges Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Reu: Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda Reu: Maria Antonieta Brandao Reu: Rui Rei Matos Macedo Reu: Maria Do Socorro Soares Rabelo Reu: Ana Margareth De Abreu Magalhaes Reu: Denisson Aragao Santos Reu: Alessandro Porto Santana Registrado(a) Civilmente Como Alessandro Porto Santana Reu: Teresa Cristina Limoeiro Costa Reu: Neuma Lima Dias Reu: Luiz Henrique De Sousa Alexandre Reu: Edilma Barauna Ribeiro Reu: Paulo Cezar Carvalho De Sousa Reu: Hilceia Patriarca Dos Santos Reu: Ginaleide Alves Batista Reu: Luiz Carlos Alves Fernandes Reu: Renildes Vieira Carige Reu: Joana Darc Lima Do Nascimento Reu: Dina Cruz De Carvalho Reu: Rita De Cassia De Arruda Monteiro Reu: Rita De Cassia Deway Guimaraes Reu: Edson Elias El Fahl Reu: Stela Marcia Ribeiro Chaqui Reu: Jose Bomfim Da Costa Teles Reu: Elisabete Moreira Dos Santos Reu: Ornemia Reis Da Silva Autor: Selma Cardoso Dos Santos Meira Advogado: Lana Margarida Magalhaes Machado (OAB:BA13914) Advogado: Vilobaldo Bastos De Magalhaes (OAB:BA1648) Advogado: Josenar Mattos Figueiredo Sousa (OAB:BA62997) Advogado: Gabriel Lima Sa Teles (OAB:BA69542) Autor: Luiz Salgueiro Meira Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0155850-20.2009.8.05.0001 Assunto: [Obrigações] AUTOR: SELMA CARDOSO DOS SANTOS MEIRA, LUIZ SALGUEIRO MEIRA REU: ADRIANA DE QUEIROZ BORGES, FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, MARIA ANTONIETA BRANDAO, RUI REI MATOS MACEDO, MARIA DO SOCORRO SOARES RABELO, ANA MARGARETH DE ABREU MAGALHAES, DENISSON ARAGAO SANTOS, ALESSANDRO PORTO SANTANA, TERESA CRISTINA LIMOEIRO COSTA, NEUMA LIMA DIAS, LUIZ HENRIQUE DE SOUSA ALEXANDRE, EDILMA BARAUNA RIBEIRO, PAULO CEZAR CARVALHO DE SOUSA, HILCEIA PATRIARCA DOS SANTOS, GINALEIDE ALVES BATISTA, LUIZ CARLOS ALVES FERNANDES, RENILDES VIEIRA CARIGE, JOANA DARC LIMA DO NASCIMENTO, DINA CRUZ DE CARVALHO, RITA DE CASSIA DE ARRUDA MONTEIRO, RITA DE CASSIA DEWAY GUIMARAES, EDSON ELIAS EL FAHL, STELA MARCIA RIBEIRO CHAQUI, JOSE BOMFIM DA COSTA TELES, ELISABETE MOREIRA DOS SANTOS, ORNEMIA REIS DA SILVA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc., Inicialmente, verifico que houve a apresentação de Contestação aos Embargos de Terceiros no ID. 86281049/Doc. 25, em 29.03.2011.
Isto posto, INTIME-SE os Embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem Manifestação em Réplica.
Após, objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Por fim, DETERMINO ao Cartório que realize a corrigenda dos Causídicos habilitados nos autos, tendo em vista o Substabelecimento, sem reservas, apresentado ao ID. 446518217/Doc. 41.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 12 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular JVAC -
24/03/2022 21:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
-
24/03/2022 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
16/03/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/01/2022 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2020 05:59
Devolvidos os autos
-
03/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
15/02/2017 00:00
Conclusão
-
15/02/2017 00:00
Recebimento
-
20/05/2013 00:00
Recebimento
-
12/07/2011 11:01
Protocolo de Petição
-
29/03/2011 11:51
Conclusão
-
29/03/2011 11:50
Petição
-
28/03/2011 17:58
Recebimento
-
22/03/2011 19:02
Entrega em carga/vista
-
17/03/2011 10:40
Petição
-
16/03/2011 11:24
Protocolo de Petição
-
31/08/2010 12:05
Conclusão
-
30/08/2010 15:43
Protocolo de Petição
-
08/03/2010 12:34
Conclusão
-
15/01/2010 15:47
Conclusão
-
15/01/2010 09:17
Protocolo de Petição
-
10/12/2009 08:56
Liminar
-
23/11/2009 15:25
Recebimento
-
23/11/2009 09:43
Remessa
-
20/11/2009 17:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2009
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0522730-03.2018.8.05.0001
Convef Administradora de Consorcios LTDA...
Erivaldo Teixeira Dorea
Advogado: Fabiano Ferrari Lenci
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2018 13:28
Processo nº 8004993-79.2023.8.05.0146
Debora Schistek
Maria Dulce Schistek
Advogado: Wesley Clistenes da Silva Vargas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2024 09:45
Processo nº 8001663-69.2023.8.05.0277
Gercina das Virgens Rocha
Banco Pan S.A
Advogado: Thiara Meira Guerreiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2023 17:37
Processo nº 0811228-53.2015.8.05.0080
Julivaldo Guimaraes Andrade
Raymundo Catarino da Silva
Advogado: Anteval Chaves da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2024 10:27
Processo nº 0811228-53.2015.8.05.0080
Raymundo Catarino da Silva
Simone Martins Andrade
Advogado: Anteval Chaves da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2015 08:43