TJBA - 8176714-78.2025.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 10:00
Mandado devolvido Positivamente
-
19/09/2025 22:35
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 22:35
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8176714-78.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Consulta, Diálise/Hemodiálise] Reclamante: REQUERENTE: DARIONALDO JORGE SANTOS BISPO Reclamado(a): REQUERIDO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros DECISÃO Trata-se ação de prestação de fazer, com pedido liminar, em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a parte autora aduz que "O Autor está com insuficiência renal, hipoglicemia e anemia grave" nos termos do relatório médico anexo.
Diante da condição de saúde, necessita de TRANSFERÊNCIA E INTERNAMENTO EM UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE DE HEMODIÁLISE.
Alega que, apesar de inserida na Central de Regulação Estadual, a parte requerente ainda não foi transferida.
O relatório médico, acostado aos autos, demonstra a gravidade do estado de saúde da parte autora, atestando a urgência no fornecimento do quanto requerido, em decorrência das particularidades do caso.
Conclusos os autos.
A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." No caso vertente, entende esta Magistrada haver a probabilidade do direito da parte autora, em face da comprovação da enfermidade, da necessidade da transferência requerida, bem como da gravidade do problema de saúde da demandante e implicações à sua integridade física, através dos documentos acostados aos autos, e o relatório do médico.
Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Do exposto, com arrimo no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA PLEITEADA para determinar que o réu autorize e custeie TRANSFERÊNCIA E INTERNAMENTO EM UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE DE HEMODIÁLISE, nos termos do relatório médico, em anexo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial, em Hospital/Clínica do SUS, ou, não existindo credenciamento, na rede particular nas vagas destinadas ao SUS, OBSERVADA A REGULAÇÃO PARA CASOS DE IGUAL OU MAIOR GRAVIDADE.
Ante o exposto, estamos diante do risco à saúde e à integridade física da parte autora, sendo necessário, in casu, que o cumprimento desta decisão seja realizado por meio da Central de Mandados, razão pela qual, em atenção ao disposto no art. 34, §1º do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 367, DE 14 DE MAIO DE 2025, determino à secretaria que promova a intimação através de Oficial de Justiça.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
A cópia desta decisão vale como mandado. Intimem-se. Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
18/09/2025 15:09
Expedição de citação.
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18/09/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 14:41
Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 18:26
Conclusos para decisão
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17/09/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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