TJBA - 8002645-46.2016.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:49
Baixa Definitiva
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15/10/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:04
Expedição de Alvará.
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06/09/2024 15:13
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Decorrido prazo de NIVALDO DA SILVA SANTOS JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 22:16
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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25/07/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002645-46.2016.8.05.0110 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Irecê Requerente: Maria Veronica De Oliveira Dourado Advogado: Nivaldo Da Silva Santos Junior (OAB:BA27791) Requerente: Ricardo De Oliveira Dourado Advogado: Nivaldo Da Silva Santos Junior (OAB:BA27791) Requerido: Edgar De Oliveira Dourado Intimação: S E N T E N Ç A Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Vistos e examinados.
Após o transcurso regular do feito, constatou-se que o presente processo encontra-se paralisado sem manifestação da parte Autora, que foi intimada a cumprir determinações deste Juízo (ID376480395).
A parte Requerente, inexplicavelmente, quedou-se silente, sem praticar o devido ato processual, não havendo, pois, qualquer interesse da parte no regular prosseguimento deste feito.
Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, II e III , do CPC.
Eventuais custas pelo Requerente, salvo na hipótese de gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irecê-BA, 3 de julho de 2023.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
18/07/2024 19:06
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 16:55
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:52
Desentranhado o documento
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18/07/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2023 13:20
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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05/07/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 12:06
Expedição de intimação.
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03/07/2023 11:53
Conclusos para despacho
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24/03/2023 01:30
Mandado devolvido Positivamente
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13/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 13:44
Expedição de intimação.
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14/10/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 09:57
Conclusos para despacho
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16/07/2022 10:15
Decorrido prazo de NIVALDO DA SILVA SANTOS JUNIOR em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 06:48
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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08/07/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 15:11
Conclusos para despacho
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07/06/2022 17:33
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 17:29
Desentranhado o documento
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07/06/2022 17:28
Desentranhado o documento
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07/06/2022 17:23
Juntada de Ofício
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08/04/2022 04:14
Decorrido prazo de NIVALDO DA SILVA SANTOS JUNIOR em 05/04/2022 23:59.
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26/03/2022 22:16
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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26/03/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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18/03/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 11:20
Conclusos para despacho
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18/03/2022 11:19
Conclusos para despacho
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17/03/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 11:08
Conclusos para despacho
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16/07/2021 11:06
Expedição de Certidão.
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13/01/2021 15:03
Juntada de termo
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05/10/2020 09:52
Juntada de Certidão
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22/05/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/11/2019 11:27
Publicado Intimação em 11/11/2019.
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08/11/2019 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2019 12:12
Juntada de Certidão
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04/09/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 14:02
Conclusos para decisão
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28/08/2019 14:02
Juntada de termo
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26/09/2018 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2016 15:45
Conclusos para despacho
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19/12/2016 15:45
Juntada de termo
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17/12/2016 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2016
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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