TJBA - 8074563-44.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:28
Baixa Definitiva
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09/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:24
Juntada de Alvará
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02/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 07:50
Decorrido prazo de ADAILTON BARRETO PINHO em 18/12/2024 23:59.
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28/12/2024 07:50
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 18/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:40
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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28/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8074563-44.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Adailton Barreto Pinho Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Advogado: Alex Goncalves De Jesus (OAB:BA30489) Executado: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8074563-44.2019.8.05.0001 Assunto: [] EXEQUENTE: ADAILTON BARRETO PINHO EXECUTADO: BANCO BESA S.A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Deflagrado, voluntariamente, pela Executada, o Cumprimento de Sentença, com espeque na previsibilidade normativa do art. 526, caput, do Digesto Procedimental, mediante Petitório (ID. 472928107/Doc. 76), em cujo teor a Demandada informara o suposto cumprimento do comando Sentencial, referentemente ao pagamento do valor da obrigação fixada no Julgado, almejando a extinção e arquivamento do processo.
Através do Petitum de ID 475414812/Doc. 78, o Requerente anuíra expressamente com o montante consignado em Juízo, pleiteando a expedição do competente Alvará para levantamento do respectivo numerário.
Desse modo, ante a inequívoca satisfação da obrigação de pagar, com base nos arts. 526, § 3º, 924, II c/c 904, I; 925 e 487, I do Codex Instrumental, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, devendo ser expedido o competente Alvará em nome da Causídica da Demandante, observando-se os dados constantes da Rogativa de ID 475414812/Doc. 78, objetivando a liberação dos valores consignados em Conta Judicial, após a publicação da presente Decisão.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o Alvará.
Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira Jr.
Juiz de Direito Titular MMR041224 -
06/12/2024 07:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:45
Juntada de Alvará
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03/10/2024 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ADAILTON BARRETO PINHO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 14/08/2024 23:59.
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04/08/2024 20:06
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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04/08/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8074563-44.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adailton Barreto Pinho Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Advogado: Alex Goncalves De Jesus (OAB:BA30489) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8074563-44.2019.8.05.0001 Assunto: [Seguro] AUTOR: ADAILTON BARRETO PINHO REU: BANCO BESA S.A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
ADAILTON BARRETO PINHO ingressara com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DA BAHIA, todos igualmente identificados nos autos, alegando, em apertada síntese que: Teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 15.06.2019, vindo a sofrer lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, salientando que teria recebido administrativamente, em 25.10.2019, a importância de R$2.531,25 (dois mil, quinhentos trinta um reais, vinte cinco centavos), valor supostamente inferior ao devido.
Requerera, por esta razão, o pagamento da complementação da indenização do Seguro DPVAT, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, totalizando o montante de R$10.968,75 (dez mil, novecentos sessenta oito reais, setenta cinco centavos).
Por Despacho (ID. 40598474/Doc. 11), fora deferida a Assistência Judiciária e ordenada a Citação da Acionada.
Contestação (ID. 83230257/Doc. 15), em 27.11.2020, arguindo, prefacialmente, as preliminares de inclusão da Seguradora Líder S/A no Polo Passivo, Carência de Ação por Ausência de Interesse e Inépcia da Inicial e, no mérito, discorrera sobre a legislação aplicável, afirmara a inexistência de comprovação das lesões alegadas, afirmando que já recebera o pagamento de forma administrativa, pugnando, ao final, pela Improcedência do pedido.
Réplica ID. 154499933/Doc. 26, datado de 03.11.2021.
Decisão de ID. 407730484/Doc. 36, datada de 30.08.2024, determinara a realização de Perícia Médica.
Quesitos do Acionado apresentados e honorários periciais depositados ID. 410274298/Doc. 39.
Avaliação médica pelo Perito (ID. 438655728/Doc. 60). É o breve Relatório, no essencial.
DECIDO.
Inicialmente INDEFIRO o pedido de inclusão da Seguradora Líder S/A, pois é firme a jurisprudência no sentido de que a Ação de Cobrança do Seguro Dpvat pode ser manejada em desfavor de qualquer Seguradora integrante do consórcio instituído pelo artigo 7º da Lei nº 6.194/74, sendo desnecessário, portanto, o ingresso da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A no Polo Passivo da Ação.
No tocante a preliminar alegando que Carência de Ação por ausência de interesse Processual, necessário se faz observar que o pedido do Autor diz respeito a complementação do pagamento de valor relativo ao Seguro DPVAT.
Destarte, ingressara em Juízo para pleitear a diferença da quantia recebida, com base no montante que entende devido em face da lesão alegada, daí o interesse processual cristalino do Acionante.
Prefacial afastada.
Quanto a preambular de Inépcia da Inicial por falta do laudo do IML, a mesma deve ser afastada, eis que parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso ao mesmo.
Ademais, não pode a parte Autora sofrer restrição quanto ao direito de Ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde.
Outrossim, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o Exame Pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML.
De outro turno, as lesões sofridas pelo Acionante podem ser melhor comprovadas por Perícia Judicial.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Previamente ao enfrentamento do Mérito, cabe-nos tecer breves comentários acerca do seguro obrigatório DPVAT para melhor compreensão no deslinde da causa.
O Seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, tem por escopo indenizar vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em caso de morte e invalidez permanente, total ou parcial, bem como o reembolso de despesas médicas.
Nos casos de indenização concernentes ao Seguro DPVAT, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de apuração da culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, pois caso estejam presentes danos à vítima surge a obrigação de indenizar.
O Laudo Pericial acostado aos autos, indica que se faz presente lesões no membro superior direito e ombro direito.
Referidas lesões foram classificadas como de natureza parcial e incompleta.
Não comporta mais controvérsias jurisprudenciais o entendimento de que a indenização por invalidez deve guardar proporcionalidade com o grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
E tal se encontra disposto na Legislação vigente por ocasião do sinistro, qual seja, a Lei 6194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, que estabelecem o valor equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como teto da indenização a tal título, determinando, ainda, que deve ser observada proporcionalidade entre a lesão sofrida e o benefício a ser pago à vítima, trazendo, ainda, os critérios para fixação do valor devido ao beneficiário.
O acidente no qual se envolvera o Postulante se dera posteriormente às alterações na Lei 6.194/74, promovidas pela Lei 11.945/2009, devendo ser aplicada a tabela constante do anexo do referido texto legal, não havendo, de mesma sorte, falar-se em indenização vinculada a salários mínimos.
Na mencionada tabela, tem-se que, na hipótese de dano no membro superior direito, aplica-se a a alíquota de 70% (setenta por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).
Contudo, como a incapacidade fora de grau médio deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resultando no importe de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais).
Concernentemente ao dano no ombro direito aplica-se a alíquota de 25% (vinte por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais).
Porém, como a incapacidade fora de grau intenso, seguindo o comando art. 3º, § 1º, II, do mesmo diploma legal, deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 75% (setenta cinco por cento) sobre a importância de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais), resultando no importe de R$2.531,25 (dois mil, quinhentos trinta um reais, vinte cinco centavos).
Destarte, o valor total devido remonta o valor de R$7.256,25 (sete mil, duzentos cinquenta seis reais, vinte cinco centavos).
Entretanto, já tendo havido o pagamento administrativo de R$2.531,25 (dois mil, quinhentos trinta um reais, vinte cinco centavos), resta devida somente a quantia de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais).
Por todo o exposto e com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o Acionado ao pagamento da quantia de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais), referente ao valor devido ao Autor a título de indenização securitária, devendo o valor supra indicado ser atualizado desde a data do sinistro (Súmula 43/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento) a.m., a partir da Citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, ainda, a parte Ré no pagamento das Despesas Processuais e Honorários Advocatícios, que, com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da Condenação.
Diante do Depósito Judicial (ID. 410274298/Doc. 39), expeça-se Alvará em favor do Expert, autorizando o levantamento do valor de honorários periciais depositados na Conta Judicial, com todos os seus acréscimos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o Alvará.
Após, devidamente quitadas às custas pertinentes, arquivem-se.
Salvador (BA), 19 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
19/07/2024 19:27
Decorrido prazo de ADAILTON BARRETO PINHO em 02/05/2024 23:59.
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19/07/2024 12:02
Julgado procedente em parte o pedido
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19/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
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15/04/2024 20:33
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 09/04/2024 23:59.
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15/04/2024 20:33
Decorrido prazo de ADAILTON BARRETO PINHO em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 21:14
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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11/04/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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10/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:43
Decorrido prazo de ADAILTON BARRETO PINHO em 04/04/2024 23:59.
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06/04/2024 11:35
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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06/04/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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05/04/2024 11:51
Juntada de Petição de laudo pericial
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02/04/2024 09:59
Expedição de carta via ar digital.
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25/03/2024 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
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07/03/2024 22:03
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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07/03/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
06/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 09:14
Decorrido prazo de ALEX GONCALVES DE JESUS em 04/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:14
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 04:59
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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06/12/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 04:59
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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06/12/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de DANIELA MUNIZ GONCALVES em 04/12/2023 23:59.
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25/11/2023 03:07
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
23/11/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
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28/09/2023 04:42
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
28/09/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 04:41
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
28/09/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 04:39
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
28/09/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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20/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 23:54
Decorrido prazo de DANIELA MUNIZ GONCALVES em 18/07/2023 23:59.
-
30/08/2023 23:54
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 18/07/2023 23:59.
-
30/08/2023 22:38
Decorrido prazo de DANIELA MUNIZ GONCALVES em 18/07/2023 23:59.
-
30/08/2023 22:38
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 18/07/2023 23:59.
-
30/08/2023 20:23
Decorrido prazo de DANIELA MUNIZ GONCALVES em 18/07/2023 23:59.
-
30/08/2023 20:23
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 18/07/2023 23:59.
-
30/08/2023 20:22
Decorrido prazo de DANIELA MUNIZ GONCALVES em 18/07/2023 23:59.
-
30/08/2023 20:22
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 18/07/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
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09/08/2023 04:02
Decorrido prazo de ALEX GONCALVES DE JESUS em 18/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:22
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
28/06/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 03:22
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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28/06/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 05:30
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:56
Expedição de citação.
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29/03/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 13:09
Expedição de citação.
-
09/12/2021 13:09
Expedição de petição.
-
09/12/2021 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 09:43
Conclusos para despacho
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03/11/2021 09:30
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2021 12:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 04/02/2021 23:59:59.
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14/12/2020 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2020 10:17
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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15/02/2020 06:49
Decorrido prazo de ADAILTON BARRETO PINHO em 14/02/2020 23:59:59.
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25/01/2020 04:24
Publicado Despacho em 23/01/2020.
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22/01/2020 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 08:14
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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