TJBA - 8009780-88.2022.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 17:39
Baixa Definitiva
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16/09/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009780-88.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Antonio Marcos Pinto De Souza Advogado: Vilmar Jose Ferreira Filho (OAB:BA35104) Autor: Adriana Ribeiro Galvao De Souza Advogado: Vilmar Jose Ferreira Filho (OAB:BA35104) Reu: Patricia Santos Da Silva Advogado: Jessica Natalia Santos Alves (OAB:PE35128) Intimação: R.H.
A parte ré alegou em sua contestação a ocorrência da decadência do direito autoral, sustentando que a ação foi ajuizada depois de mais de cinco anos que os autores adquiriram e passaram a ocupar o imóvel.
O primeiro aspecto a ser anotado é que o imóvel foi adquirido novo e os autores são seus primeiros ocupantes, cujo contrato foi assinado no dia 07/11/2017, ao passo que a presente ação foi ajuizada no dia 09/11/2022.
A própria ré informa em sua contestação que, "após período chuvoso em fevereiro/2022", o autor entrou em contato queixando-se de um vazamento oriundo do telhado, "foi determinado de pronto que o Sr.Evandro, este mestre de obras, fosse a residência do autor verificar o telhado, mesmo não estando mais no prazo para prestar assistência, pois trata-se do telhado do imóvel, não é algo estrutural".
Ora, em havendo a reclamação por parte do autor, foi interrompido o prazo decadencial, que, no caso de vício de construção de responsabilidade do construtor, é de dez anos (art. 205, Código Civil).
Aqui faço o registro de que o prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil é de garantia da solidez da obra e da responsabilidade do empreiteiro ou construtor, não se confundindo com o prazo decadencial ou prescricional.
Fica, assim, a preliminar de decadência arguída pela ré.
Faço o registro de que, segundo mencionado no contrato de aquisição do imóvel, houve a contratação de três apólices securitárias, a saber: - MIP - Quitação do saldo devedor por Morte e Invalidez Permanente do adquirente; - DFI - Pagamento de Despesas por Danos Físicos no Imóvel; - RCPM - Pagamento de vícios no imóvel relacionados a danos materiais e corporais, decorrentes de ações ou omissões culposas do responsável pela prestação do serviço (execução das obras e/ou materiais utilizados), pelo prazo de 60 meses, a partir da expedição do "Habite-se".
Nada obstante a contratação dos mencionados seguros, não houve nestes autos a denunciação da lide a nenhuma seguradora.
Intimem-se as partes para manifestarem interesse em prova em audiência ou pericial, caso não haja das partes manifestação no sentido de produzir qualquer prova em audiência/pericial, no prazo máximo de dez dias, fica anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se.
Juazeiro, Bahia, 07/09/2023.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
18/07/2024 22:41
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2023 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
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18/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
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10/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
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09/05/2023 22:01
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 17:14
Expedição de citação.
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12/04/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 01:10
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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31/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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16/03/2023 08:44
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 16:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO.
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15/03/2023 11:06
Juntada de informação
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15/02/2023 13:01
Expedição de citação.
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15/02/2023 09:57
Expedição de citação.
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15/02/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 09:39
Juntada de acesso aos autos
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15/02/2023 09:37
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 16:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO.
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07/12/2022 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:23
Conclusos para despacho
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09/11/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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