TJBA - 0765247-15.2013.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:58
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/07/2024 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0765247-15.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Renato Freitas Dos Santos Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823) Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0765247-15.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: RENATO FREITAS DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: THIAGO FERNANDES MATIAS, RAFAEL FERREIRA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
O Exequente ingressou em Juízo com a presente EXECUÇÃO FISCAL contra o Executado acima nominado, pretendendo cobrar crédito tributário apontado na CDA que acompanha a inicial.
Houve Exceção de Pré-executividade, em que o Executado, por meio de advogado, requereu a extinção da execução.
Posteriormente, o Exequente requereu extinção da execução ante o cancelamento da inscrição em dívida ativa. É O RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).
A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.
Permanece apenas a discussão acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Atento ao princípio da causalidade, é inafastável o reconhecimento de que o Excepto deu causa ao ajuizamento da ação, na medida em que iniciou procedimento executório de título posteriormente cancelado administrativamente.
Ademais, o pedido de extinção pelo cancelamento se deu somente após a apresentação de defesa do Executado, por meio da Exceção, sendo certo que a presente execução estaria, de toda forma, fadada ao insucesso.
Sobre o tema, trago à lume o entendimento sedimentado nos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
Segundo o princípio da causalidade, responde por honorários a parte que causou a instauração do processo.
In casu, de fácil constatação que foi o exequente quem deu causa ao ajuizamento da ação na medida em que embasou a execução fiscal com CDA de cobranças inexigíveis e ilegais (cancelada administrativamente).
Logo, o atendimento da pretensão do embargante por via diversa, ocasionando a perda do objeto, não apaga aquele inicial interesse de agir no momento da propositura da ação defensiva.
CUSTAS PROCESSUAIS.
Goza o fisco de isenção de custas e emolumentos - inclusive depósito prévio e preparo - à cobrança de suas dívidas, o que não se estende relativamente às despesas processuais.
Questão pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas *00.***.*20-96 pela Colenda Primeira Turma Cível desta Corte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-79, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 21/07/2017).
Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Seguindo a orientação jurisprudencial retromencionada, CONDENO o Exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de setembro de 2023 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
21/07/2024 19:04
Expedição de sentença.
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21/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
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13/07/2024 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 18:21
Decorrido prazo de RENATO FREITAS DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:21
Decorrido prazo de RENATO FREITAS DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:26
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:21
Expedição de sentença.
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21/09/2023 18:27
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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09/01/2023 16:15
Conclusos para decisão
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10/11/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/01/2022 00:00
Publicação
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19/01/2022 00:00
Publicação
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19/01/2022 00:00
Publicação
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17/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/01/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
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05/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/10/2017 00:00
Petição
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26/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
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26/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/07/2017 00:00
Petição
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06/03/2013 00:00
Mero expediente
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31/01/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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31/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2013
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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