TJBA - 0501224-68.2016.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 04:39
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:46
Decorrido prazo de MAIANE SOUZA SENA em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:45
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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13/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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06/08/2024 17:10
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0501224-68.2016.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho Reu: Maiane Souza Sena Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Vanessa Manez Rodrigues (OAB:SP331167) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 0501224-68.2016.8.05.0250 Assunto: [Propriedade Fiduciária] Autor(a): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Ré(u): MAIANE SOUZA SENA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial que formularam DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e MAIANE SOUZA SENA, devidamente qualificados, nos termos dos art. 840, do Código Civil e artigos 3º, § 3º e 190, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo à fundamentação. À fl. 357608988, as partes formularam o pedido de homologação de acordo que celebraram, dizendo respeito ao pagamento do débito que ensejou a propositura da ação.
O acordo submetido à homologação está em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos dispositivos legais mencionados e, ainda, o art. 104, do Código Civil, razão pela qual a decisão é pela sua validade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 840, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes.
Com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem custas, na forma do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma estabelecida pelas partes.
Caso efetuado, proceda-se à baixa no registro junto ao Renajud.
Dado que a transação é incompatível com o interesse recursal, faça-se a certidão do trânsito em julgado logo após a publicação, procedendo com a respectiva baixa.
Publique-se e intimem-se.
Simões Filho (BA), 17 de julho de 2024.
José Ayres de Souza Nascimento Junior Juiz de Direito Designado -
21/07/2024 18:21
Baixa Definitiva
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21/07/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:07
Homologada a Transação
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01/07/2024 00:20
Conclusos para despacho
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01/07/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 04:26
Decorrido prazo de MAIANE SOUZA SENA em 20/09/2022 23:59.
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29/07/2023 12:39
Decorrido prazo de MAIANE SOUZA SENA em 20/09/2022 23:59.
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27/01/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 23:20
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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06/11/2022 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2022
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25/08/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 06:35
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 06:35
Decorrido prazo de MAIANE SOUZA SENA em 25/05/2022 23:59.
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17/05/2022 15:22
Conclusos para despacho
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06/05/2022 06:40
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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06/05/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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03/05/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 09:32
Conclusos para despacho
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24/01/2021 13:12
Decorrido prazo de MAIANE SOUZA SENA em 27/10/2020 23:59:59.
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24/01/2021 13:11
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/10/2020 23:59:59.
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05/01/2021 12:16
Publicado Despacho em 02/10/2020.
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09/10/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 08:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 17:21
Conclusos para despacho
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23/03/2020 00:44
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/03/2020 23:59:59.
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23/03/2020 00:44
Decorrido prazo de MAIANE SOUZA SENA em 06/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2020.
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10/02/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2018 00:00
Publicação
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26/09/2018 00:00
Mero expediente
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24/09/2018 00:00
Reativação
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24/09/2018 00:00
Petição
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24/09/2018 00:00
Reativação
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24/09/2018 00:00
Petição
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24/09/2018 00:00
Reativação
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24/09/2018 00:00
Petição
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24/09/2018 00:00
Reativação
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10/09/2018 00:00
Por decisão judicial
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07/11/2017 00:00
Publicação
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29/10/2017 00:00
Documento
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29/10/2017 00:00
Petição
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29/10/2017 00:00
Mero expediente
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25/10/2017 00:00
Petição
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23/10/2017 00:00
Publicação
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18/10/2017 00:00
Petição
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13/10/2017 00:00
Petição
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11/10/2017 00:00
Mero expediente
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09/09/2017 00:00
Petição
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29/08/2017 00:00
Petição
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11/08/2017 00:00
Publicação
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08/08/2017 00:00
Mero expediente
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05/08/2017 00:00
Petição
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10/03/2017 00:00
Publicação
-
08/03/2017 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2016
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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